TJSP 07/04/2009 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
1493
EVANDRO HENRIQUE SACCO OAB/SP 184660
362.01.2008.016338-4/000000-000 - nº ordem 2545/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVESTRE GOMES DA
SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 490/2009 registrada em 30/03/2009 no livro nº 168 às Fls. 58/62: Posto
isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o banco-réu a pagar ao autor a diferença de remuneração
de sua caderneta de poupança: nº: 14.009.591-8, segundo o que resultaria da aplicação do Índice de Preço ao Consumidor
em: fevereiro de 1989, referente a aplicação do Plano Verão, março a maio de 1990, referente ao Plano Collor I e fevereiro de
1991, referente a aplicação do Plano Collor II, com juros remuneratórios de 0,5%, mais correção monetária segundo a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a contar das datas do credenciamento, mais juros legais de mora a partir da citação,
descontadas as importâncias pagas sob os mesmos títulos. A presente sentença deverá ser objeto de liquidação, nos termos dos
artigos 475-A e seguintes, do Código de Processo Civil. Condeno o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, na base de dez por cento do valor da condenação. CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da
Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 2545/2008 Valor da causa: R$47.144,68 (aditada
a fls. -.-); Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa: R$942,89 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido
condenatório: R$-.-; Despesas com porte de remessa e retorno: R$20,96 (R$20,96 por volume de autos); OBS.: o recolhimento
dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco Nossa Caixa S/A, ou pela Internet, mediante utilização do
seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia GARE, 230-6 - preparo - guia GARE. - ADV CELINA CLEIDE
DE LIMA OAB/SP 156245 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS
SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE
SOUZA OAB/SP 192977
362.01.2008.016411-2/000000-000 - nº ordem 2566/2008 - (apensado ao processo 362.01.2007.016156-9/000000-000 - nº
ordem 2346/2007) - Embargos à Execução - ANGELA DIAS PERINA X MARIANGELA APARECIDA SISTE JACOMO - Fls. 15
- Defiro a gratuidade processual à embargante. Recebo os presentes embargos para discussão. A(o)(s) embargada(o)(s) para
impugnação, em quinze (15) dias. - ADV SEBASTIAO DAMASIO MOIZES OAB/SP 102548 - ADV ROSKLIM RIBEIRO OAB/SP
58040
362.01.2008.016758-0/000000-000 - nº ordem 2622/2008 - Ação Monitória - COMERCIAL GERMÂNICA DE VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA X DANIEL BIALLI SEGOVIA - Vistos. Fls. 32: indefiro a expedição dos ofícios pretendidos pela autora, posto que
sequer cuidou de realizar qualquer diligência para o fim de localizar o réu. Nesse sentido, oportuna a citação do V. Acórdão
que manteve decisão em caso análogo: “Processo - Réu não localizado e pedido de expedição de ofícios à Telefônica, Vivo,
Detran, Receita Federal, Banco Central, Instituto de Identificação, Serasa e CPFL. Indeferimento. Autor que não demonstra
qualquer diligência para localização da outra parte. Pedido que envolve informações que podem ser obtidas diretamente pela
parte, como o Serasa e com a qual mantém estreitos vínculos. O Judiciário não pode ser transformado em extensão do escritório
de advocacia e o ônus primário de localizar a ré é do próprio autor. Só em casos de resultarem frustradas as tentativas nesse
sentido é que se permite a expedição de ofícios aos órgãos oficiais e que admitem acesso a seus arquivos mediante requisição
judicial. Não é hipótese quando a parte, de forma visível, demonstra comodismo inadmissível, pedindo informes que ela pode
obter diretamente” (Agravo de Instrumento nº 1.160.598-0/9 - Mogi Guaçu). Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.
- ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV RENATA NETTO FRANCISCO OAB/SP 217385
362.01.2008.016759-2/000000-000 - nº ordem 2623/2008 - Ação Monitória - COMERCIAL GERMÂNICA DE VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA X MARIA AUXILIADORA CORREA LEITE - Vistos. Fls. 26: indefiro a expedição dos ofícios pretendidos pela autora,
posto que sequer cuidou de realizar qualquer diligência para o fim de localizar a ré. Nesse sentido, oportuna a citação do V.
Acórdão que manteve decisão em caso análogo: “Processo - Réu não localizado e pedido de expedição de ofícios à Telefônica,
Vivo, Detran, Receita Federal, Banco Central, Instituto de Identificação, Serasa e CPFL. Indeferimento. Autor que não demonstra
qualquer diligência para localização da outra parte. Pedido que envolve informações que podem ser obtidas diretamente pela
parte, como o Serasa e com a qual mantém estreitos vínculos. O Judiciário não pode ser transformado em extensão do escritório
de advocacia e o ônus primário de localizar a ré é do próprio autor. Só em casos de resultarem frustradas as tentativas nesse
sentido é que se permite a expedição de ofícios aos órgãos oficiais e que admitem acesso a seus arquivos mediante requisição
judicial. Não é hipótese quando a parte, de forma visível, demonstra comodismo inadmissível, pedindo informes que ela pode
obter diretamente” (Agravo de Instrumento nº 1.160.598-0/9 - Mogi Guaçu). Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
- ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV RENATA NETTO FRANCISCO OAB/SP 217385
362.01.2008.016807-3/000000-000 - nº ordem 2633/2008 - Retificação de Registro Civil - art. 109 - IDAIR DE JESUS
QUARESMA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 52 - Fls 45/47 e 50: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Diante da
prova documental apresentada e do parecer favorável da representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino
sejam efetuadas as retificações pretendidas no Cartório de Registro. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, expeçamse os mandados, e arquivem-se os autos. - ADV MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 218539 - ADV RENATA NETTO
FRANCISCO OAB/SP 217385
362.01.2008.017320-4/000000-000 - nº ordem 2671/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - REAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X RITA DE CASSIA TEODORO - Fls. 44 - HOMOLOGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 42, destes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C.C. PERDAS E DANOS, promovida por REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., contra RITA DE CASSIA
TEODORO. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indefiro a expedição de ofício ao SERASA, posto que providência compete à
parte. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. Em conseqüência, reconsidero o despacho de fls
41. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470 - ADV JOAO ANTONIO PIRES DE ANDRADE OAB/SP 142119
362.01.2008.017342-7/000000-000 - nº ordem 2680/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I.
G. D. P. X A. A. R. - Fls. 16 - Fls 15: anote-se e retifique-se o cadastro. Desentranhe-se o mandado de fls 13 e, depois de aditar o
endereço fornecido à fls 15, recoloque-se o em carga ao Oficial de Justiça, para que se lhe dê o regular e integral cumprimento.
Fica a parte interessada intimada a manifestar sobre certidão do oficial de justiça defls.18- o oficial não localizou o requerido
para citação. - ADV IVANILDA BORGES FERREIRA OAB/SP 252116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º