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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009 - Página 1693

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TJSP 07/04/2009 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 450

1693

DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X EDUARDO TOMAZINI E
OUTROS - “J.Intimem-se” Doutores foi recebido ofício da Comarca de Urutaí/GO informando que foram designados os dias
04/06/2009 e 24/06/2009 às 13:00 horas, para realização de praças dos bens penhorados nos autos. - ADV ROGERIO MIRANDA
OAB/SP 96891 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV RONALDO RODRIGUES DA CUNHA OAB/GO 16072
404.01.2005.001852-9/000001-000 - nº ordem 2306/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- EDINEIA GERMANO X GILBERTO CANDIDO - Fls. 68 - Vistos. Fls.67: manifeste-se a credora, em cinco dias. Intime-se e
cumpra-se. - ADV MARILZA DE MIRANDA MELLO OAB/SP 137255
404.01.2005.002271-0/000000-000 - nº ordem 2673/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO PARA ENTREGA
DE COISA INCERTA - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X OSMAR HEITOR DE
SANTANA E OUTROS - Fls. 168 - Proc. 404.01.2005.002271-0/000000-000 Nº de ordem: 2673/05 Vistos. Diante do volume
de serviço e da dificuldade de navegação pelo sistema on-line, somando-se o fato de que todas as rotinas são realizadas pelo
Magistrado pessoalmente, sem possibilidade de delegação e, finalmente, considerando a possibilidade de remessa de ofício
(Secretaria da Tecnologia da Informação do Egrégio Tribunal de Justiça) para a vinda de informações, entendo prudente a
determinação de expedição de ofício. Oficie-se. O patrono do interessado deverá fazer a retirada do ofício expedido e fazer
o seu encaminhamento. Com a vinda das informações, providencie a serventia juntada em pasta própria, ficando as mesmas
disponíveis para manifestação, pelo prazo de 30 dias, nos termos do prov. 293/86. Intime-se e cumpra-se. (Dr. Jorge retirar
ofício) Orlândia, 24 de março de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
- ADV ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 216468
404.01.2006.000843-9/000000-000 - nº ordem 218/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X ROSANGELA ELIZABETE DA SILVA - Fls. 96 - Vistos. Manifeste-se o requerente, em cinco dias. Intime-se e cumpra-se.(Dr.
João Flavio manifeste-se para prosseguimento) - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
404.01.2006.006731-1/000002-000 - nº ordem 1012/2006 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Impugnação MARCIANO APARECIDO DOS SANTOS SILVA X BANCO FINASA S/A - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado
nos preceitos legais incidentes [artigo 269, inciso I e artigo 475, ambos do Código de Processo Civil], julgo procedente a
impugnação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, pois reconheço a impossibilidade da penhora sobre os valores
monetários - fruto da atividade do trabalho do impugnante. O levantamento aconteceu, sendo desnecessária nova providência.
As custas e as despesas processuais do incidente serão suportadas pelo executado (Banco). Honorários advocatícios para o
adverso inviáveis. Certifique na ação de execução. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 25.MAR.2009. - ADV JEFFERSON APARECIDO SOLLY OAB/SP 240373 - ADV PATRICIA APRILE ISSA
HALAH OAB/SP 82359
404.01.2007.004996-0/000000-000 - nº ordem 618/2007 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. S. G. D. S. X Z.
G. D. S. - Fls. 86 - Vistos. Processo em ordem. 1.Havendo citação por edital é necessária à nomeação de curador especial
para a defesa do interessado(artigo 9º do Código de Processo Civil). É regra da lei. 2.Oficie-se a Ordem dos Advogados do
Brasil(Orlândia) para a nomeação de curador especial. 3.Nomeando, concedo-lhe vista para manifestação, com prazo de dez
dias. Intime-se e cumpra-se (Dr. Carlos Eduardo nomeado a fls.88, manifeste-se). - ADV FÁBIO AUGUSTO TURAZZA OAB/SP
242989 - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177
404.01.2007.005698-7/000000-000 - nº ordem 719/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBIO ALOISIO OKANO
X BANCO ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 112/131 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais
pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança caderneta de poupança], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a instituição bancária BANCO ABN AMRO
REAL S.A. ao pagamento da indenização relativa a diferença do índice previsto pelo contrato com relação ao índice aplicado no
depósito identificado da caderneta de poupança e para os períodos especificados [Planos Bresser (06.1987 - 26,06%), Verão
(01.1989 - IPC 42,72%) e Collor I (04.1990 - IPC 44,80%)], junto ao poupador FÁBIO ALOÍSIO OKANO. É devida a diferença
da correção monetária não incidindo a prescrição. Banco ABN AMRO Real. Conta: 799.21675081. Diferença: o devido para os
meses dos Planos Bresser (06.1987 - 26,06%), Verão (01.1989 - IPC 42,72%) e Collor I (04.1990 - IPC 44,80%) e, considerando
o percentual aplicado pela instituição. A correção monetária da diferença deverá ser feita com base na tabela de atualização
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo A correção monetária é aplicada da data do depósito a data do efetivo
pagamento (liquidação), para a atualização do capital. Os juros de mora são aplicados da data da citação ao efetivo pagamento
(liquidação), como penalidade pela ação culposa. Os juros de mora são devidos no percentual estipulado pela lei civil de
vigência [Código Civil revogado - seis por cento ao ano, e Código Civil vigente - doze por cento ao ano]. Os juros remuneratórios
são incabíveis, pois frutos do capital e estão acobertados pela prescrição. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência
e pela imposição dos ônus conseqüentes [artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade condeno a instituição bancária (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas do efetivo recolhimento, e
(b) ao pagamento da verba honorária advocatícia para o patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento sobre o
valor devido (a causa não traz complexidade), com verba igualmente atualizada, e tudo encontrado na fase liquidatária. Ciência.
Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24.MAR.2009. (custas de preparo: R$
200,22- até março/09) - ADV BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA OAB/SP 251778 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
404.01.2007.005711-3/000000-000 - nº ordem 726/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ MILTON PACIÊNCIA
RODRIGUES X BANCO ABN AMRO REAL S.A - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais
pertinentes [artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança caderneta de poupança], extinguindo o processo, com resolução de mérito. Condeno a instituição bancária BANCO ABN AMRO
REAL S.A. ao pagamento da indenização relativa a diferença do índice previsto pelo contrato com relação ao índice aplicado
no depósito identificado da caderneta de poupança e para os períodos especificados [Plano Bresser (06.1987 - 26,06%)], junto
ao poupador JOSÉ MILTON PACIÊNCIA RODRIGUES. É devida a diferença da correção monetária não incidindo a prescrição.
Banco ABN AMRO Real. Contas: 16272191 e 997269. Diferença: o devido para o mês do Plano Bresser (06.1987 - 26,06%)
e, considerando o percentual aplicado pela instituição. A correção monetária da diferença deverá ser feita com base na tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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