TJSP 07/04/2009 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 450
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retro, extrai-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais local. Arbitro os honorários do
defensor nomeado no patamar máximo da tabela. Expeça-se certidão. Após, remetam-se os presentes autos ao Contador para
o cálculo das custas processuais. Com a juntada, intime-se o réu para que no prazo de dez dias apresente o comprovante de
pagamento das custas processuais. - ADV. - Dr. DANIEL SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649
Processo nº 480/06 - Penal - Nadir Alves - Ordem de serviço: Fica Vossa Senhoria intimado da expedição de certidão de
honorários no patamar máximo da tabela. - ADV. - DR. DANIEL SILVEIRA CABRAL OAB/SP 197649
PIRACICABA
Cível
2ª Vara Cível
COMARCA DE PIRACICABA - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
451.01.2007.011425-6/000000-000 - nº ordem 615/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - COLÉGIO CIDADE
DE PIRACICABA LTDA. X LUIZ ADALBERTO REDI E OUTROS - Processo 615/2007 Ação: Execução. Exeqüente: COLEGIO
CIDADE DE PIRACICABA LTDA. Executados: LUIZ ADALBERTO REDI e MARIA IRAIDES ZAMBON. Vistos. HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 119/120 e EXTINGO a execução com base
no art. 794, I, do CPC. Fica levantada a penhora de fls. 97, intime o depositário, através de seu patrono, pela Imprensa oficial,
que foi levantada a penhora, ficando o mesmo livre e desembaraçado de qualquer ônus, ficando ainda liberado do encargo
de depositário. Após o transito em julgado, expeça-se mandado ao C.R.I., para baixa da referida penhora. Oportunamente,
certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.R.I. Piracicaba 30/03/2009
- ADV REINALDO CESAR SPAZIANI OAB/SP 168630 - ADV ELIETE NUNES FERNANDES DA S SECAMILLI OAB/SP 126432 ADV JOAO ADAUTO FRANCETTO OAB/SP 79093
451.01.2007.013271-7/000001-000 - nº ordem 711/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Impugnação ao
Cumprimento de Título Judicial - BANCO SANTANDER BRASIL S A X JOSE VALDIR VECHINI - Fls. 09 - Processo 711/07
Vistos. BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em face de
JOSÉ VALDIR VECHINI alegando, em síntese, que a sentença encontra-se ilíquida, uma vez que não há nos autos documentos
que possibilitem a elaboração de qualquer cálculo. Sustentou que diante da inexigibilidade e iliquidez da sentença, se faz mister
a extinção da execução. Impugnou os cálculos apresentados a fls. 212/230, tendo em vista a não apresentação de extrato
bancário das contas do impugnado, não obtendo, portanto, parâmetro para a sua elaboração. Requereu a extinção da execução.
Manifestou-se o impugnado (fls. 07/08), onde sustentou que a presente impugnação tem caráter meramente protelatório. Alegou
que os extratos mencionados pelo impugnante estão juntados a fls. 18/20. Assevera que as alegações do impugnante já foram
apreciadas em contestação, obtendo parecer favorável ao impugnado. Requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Preliminarmente, observo que se trata de cumprimento de sentença provisório, tendo em vista que
estão pendentes de julgamentos agravos da decisão denegatória de recursos especial e extraordinário. Assim já se decidiu:
SENTENÇA - Cumprimento - Pendência de julgamento de recurso de agravo de decisão denegatória de recurso especial Execução provisória - Possibilidade - Exegese do disposto no artigo 475-O, § 2º, inciso II, do CPC - Inexistência de risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação - Ausência de trânsito em julgado - Recurso não provido, com observação (Agravo
de Instrumento n. 598.347-4/5-00 - Diadema - 5ª Câmara de Direito Privado - Relatora: Christine Santini - 04.02.09 - V.U. Voto n. 3693) EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - Ação Monitoria - Ordem para pagamento da multa de 10% - Pretendida
existência, apenas, de execução provisória e não aplicabilidade de multa - Descabimento - Denegação de seguimento do
Recurso Especial interposto - Agravo de decisão denegatória improvido, com embargos de declaração pendentes de julgamento
- Execução ainda provisória - Inocorrência, porém, de satisfação voluntária da condenação, embora intimado o devedor para
tal - Providência a ser observada voluntariamente por ele em quinze dias - Marco inicial desse prazo quando já possibilitada a
execução definitiva ou provisória - Fixação desse momento, nas condenações líquidas ainda não passadas em julgado, com
a intimação para cumprimento espontâneo dele - Inteligência dos arts. 475-A e 475-J do CPC - Recurso não provido (Agravo
de Instrumento n. 7.274.540-7 - Catanduva - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vieira de Moraes - 27.11.08 - V.U. - Voto
n. 8346) Desnecessárias as providências previstas no artigo 475-O, §3º, do Código de Processo Civil, pois excepcionalmente
a execução provisória tramita nos próprios autos principais, diante das circunstâncias específicas do caso. De se ver que a
presente impugnação foi recebida sem o efeito suspensivo (fls. 05), devendo assim ser mantida. Dispenso a apresentação de
caução, nos termos do artigo 475-O, §2º, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ausência da garantia não trará
qualquer risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Isso porque a impugnante se trata de sólida instituição financeira.
É cediço que mesmo nos tempos atuais em que a crise econômica atinge a todos sobremaneira, os bancos ainda possuem
lucros astronômicos. Dizer que um débito equivalente a R$ 5.890,45 trará risco de grave dano de difícil ou incerta reparação
para o Banco Banespa é um despautério. Nem se diga que tais gravames decorrem da situação financeira do impugnado, tendo
em vista que se trata de contador cujo benefício da justiça gratuita lhe foi indeferido. Também há decisão semelhante no E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: SENTENÇA - Cumprimento - Execução provisória - Levantamento integral de valor
depositado - Possibilidade - Existência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recursos especial e
extraordinário pendente de julgamento - Prestação de caução dispensada - Aplicação do art. 475-O, § 2º, II, do CPC - Recurso
provido (Agravo de Instrumento n. 1.148.804-0/6 - Campinas - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival Oliva - 18.08.08
- V.U. - voto n. 16652) Assim, reputo desnecessária a caução, condicionando o levantamento do valor depositado à análise do
débito pelo contador judicial, nos exatos termos do título judicial. Com a elaboração do laudo, vista às partes. Por fim, retornem
os autos conclusos. Int. - ADV ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV MARIA LUCIA RUHNKE JORGE
OAB/SP 181360
451.01.2007.033909-6/000000-000 - nº ordem 1959/2007 - Precatória (em geral) - BANCO ITAU SA X JOAO ROBERTO
ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 49 - Vistos. Nomeio o perito Dr. Sérgio Costa Bastos para a realização da perícia. Oficie-se à
Defensoria Pública para reserva de valor. Sem prejuízo, estime o perito seus honorários para a eventual recusa do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º