TJSP 07/04/2009 - Pág. 713 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 450
713
SANTOS X INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 14 - Cota retro: providencie o habilitante. Int. - ADV RUTINETE
BATISTA DE NOVAIS OAB/SP 143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-0/000319-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - IRINILDE PEREIRA COELHO
X INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 09 - Cota retro: providencie o habilitante. Int. - ADV CESAR AUGUSTO
OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE BATISTA DE NOVAIS OAB/SP 143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP
77624
583.00.2002.125148-9/000321-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - ANTÔNIO FRANCISCO
MESQUIATI X INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 09 - Cota retro: providencie o habilitante. Int. - ADV CESAR
AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE BATISTA DE NOVAIS OAB/SP 143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA
OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-2/000323-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - CLEBER ALEXANDRE
TEIXEIRA X INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 10 - Dê o habilitante regular andamento ao feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CESAR AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE BATISTA DE
NOVAIS OAB/SP 143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-4/000324-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - WALDEMIR LOPES
BARONCELLI DOS SANTOS X INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 10 - Dê o habilitante regular andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV CESAR AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE
BATISTA DE NOVAIS OAB/SP 143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-6/000325-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - MÁRCIO GONÇALVES X
INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 10 - Dê o habilitante regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV CESAR AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE BATISTA DE NOVAIS OAB/SP
143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-0/000327-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - EDUARDO LEANDRO X
INDÚSTRIA DE PAPÉIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 11 - Dê o habilitante regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV CESAR AUGUSTO OLIVEIRA OAB/SP 167457 - ADV RUTINETE BATISTA DE NOVAIS OAB/SP
143276 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.125148-6/000373-000 - nº ordem 1854/2002 - Falência - Habilitação de Crédito - VALDINEIA GOMES DA SILVA
E OUTROS X INDUSTRIA DE PAPEIS INDEPENDÊNCIA S/A - Fls. 08 - Publique-se o aviso do art. 98, § 1º, do Decreto-lei
7.661/45. Manifestem-se o síndico e a falida. Int. - ADV FLAVIA FERNANDA DE FREITAS SALVADOR OAB/SP 139898 - ADV
ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624
583.00.2002.129374-2/000006-000 - nº ordem 1917/2002 - Prestação de Contas - Execução de Sentença - MANUEL
CARDOSO DA SILVA E OUTROS X ROBERTO CATENA - Ciência do comprovante de solicitação de transferência de valores
on line via Bacen já juntado aos autos R$324,69. - ADV AMARILDO APARECIDO DE MORAES OAB/SP 79213 - ADV SONIA
MARCIA HASE DE A BAPTISTA OAB/SP 61528 - ADV JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA OAB/SP 13405
583.00.2002.138214-8/000001-000 - nº ordem 2016/2002 - Ação Monitória - Execução de Sentença - WAGNER PEDROSO
RIBEIRO X JOSE ALBERTO CARDOSO VIGNA - Encontra-se à disposição dos interessados mandado de cancelamento do
registro da penhora expedido - ADV DANIELA MANZO DE CAMPOS OAB/SP 176777 - ADV ROSANA DE SEABRA OAB/SP
098.996/SP - ADV JURANDIR CARNEIRO NETO OAB/SP 85822
583.00.2002.197844-1/000042-000 - nº ordem 3057/2002 - Falência - Prestação de Contas - EZC COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA X CAFÉ JARAGUÁ INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Manifestem-se o síndico e o Ministério
Público. Int. - ADV ANA CLARA ABDELNOUR ANDREOLI OAB/SP 118576 - ADV WILLIANS DUARTE DE MOURA OAB/SP
130951 - ADV ALEXANDRE TAJRA OAB/SP 77624 - ADV ANTONIO EVERTON DE SOUZA OAB/SP 65588 - ADV RAMON REY
FERNANDES OAB/SP 27403 - ADV BEATRIZ SARMENTO DE MELLO OAB/SP 43349 - ADV CARLOS ALBERTO FRANCISCO
DA COSTA OAB/SP 84315 - ADV GEORGIANA BATISTA MONZANI OAB/SP 182437 - ADV ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI
OAB/SP 171646 - ADV MARCELO MONZANI OAB/SP 170013 - ADV RICHARD FLOR OAB/SP 146837
583.00.2002.200101-6/000001-000 - nº ordem 3099/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença CARLOS ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS X COOPERATIVA HABITACIONAL ALIANÇA PAULISTA - Visando a eficácia da
prestação jurisdicional, determino o bloqueio e a transferência de ativos financeiros do(s) executado(s) (R$658,65), conforme
extratos anexos; ficando os executados devidamente intimados da penhora na pessoa de seus patronos. Expeça-se mandado de
levantamento de todos os valores depositados nos autos em favor do exeqüente. De resto, requeira o exeqüente o que de direito
em termos de prosseguimento, trazendo planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado. Na inércia, ao arquivo.
Int. - ADV SILVIA MARIA GOMES BERNARDO OAB/SP 91844 - ADV FERNANDO BARBOSA DE MOURA OAB/SP 147252
583.00.2002.202548-9/000001-000 - nº ordem 3136/2002 - Reconvenção - Execução de Sentença - MARLY ROSANGELA
LINS GONÇALVES X CONSTRUTORA DITOLVO LTDA. - Fls. 253/4: Antes da homologação, recolha a construtora executada
as custas finais de execução (R$1.100,00). Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e, oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 117515 - ADV ALFREDO RIZKALLAH
JUNIOR OAB/SP 84138 - ADV SAMIR SAFADI OAB/SP 9543 - ADV ANTONIO FERNANDO ABRAHAO OAB/SP 28954
583.00.2002.226895-7/000001-000 - nº ordem 3559/2002 - Procedimento Sumário (em geral) - Execução de Sentença ANDRÉ FRANCISCO DE LANA X COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU - Vistos. Págs. 126/127: nada a
deliberar diante da decisão de pág. 124 uma vez que a hipótese foi de execução provisória dependendo o levantamento de
caução idônea, especialmente considerando a condição de hipossuficiente do credor, tema, aliás, precluso diante da decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º