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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 - Página 1824

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TJSP 08/04/2009 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 451

1824

de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ANTONIO APARECIDO DE MATOS OAB/SP 160362
416.01.2009.000960-7/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATÓRIA - MARIA
GREGORIA DE ALMEIDA X OSVALDO TEODORO DE ALMEIDA - Fls. 12 - Vistos. Retifique-se na autuação o nome da presente
ação. Providencie o procurador da autora, a emenda à inicial, regularizando a representação processual (juntada de procuração),
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO
OAB/SP 185988
416.01.2009.000961-0/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Precatória (em geral) - LAURO LOPES DA CONCEIÇÃO X
ERINALDO FERNANDES DOS SANTOS - Fls. 10 - Cumpra-se servindo a presente de mandado, devendo o exequente recolher
a diligência do sr oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, devolva-se com as nossas homenagens e anotações de
praxe. - ADV FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE OAB/SP 65753
416.01.2009.000966-3/000000-000 - nº ordem 422/2009 - Precatória (em geral) - JOSE HALMILTON SANTANA DE
SIQUEIRA X INSS - Fls. 23 - Para a realização de estudo social nomeio a sra. ANNE PAULA DA SILVA SILVÉRIO, independente
de compromisso. Fixo os honorários da assistente social em um (01) salário mínimo, em face da gratuidade judiciária concedida
ao autor. Laudo no prazo de 30 dias. Int.
416.01.2009.001047-3/000000-000 - nº ordem 423/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE LUIZ SAMMARCO
PALMA E OUTROS X JOSE ALBERTO ALCANTARA E OUTROS E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Fls. 20: Em análise ao processo
nº 1634/08 em curso perante este Juízo, verifiquei que a área demandada é a mesma destes autos (feito nº 423/09), denominada
“Fazenda Bandeirantes”, localizada no Município de Paulicéia, cadastrada no INCRA sob nº 6151700009068. Ademais, nos
termos do ofício oriundo do INCRA, de fls. 170/172 daqueles autos, denota-se a competência da Justiça Federa, para processar
e julgar a causa. Assim, mantenho a decisão de fls. 19, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se, in totum a
decisão de fls. 10. Int. - ADV JOSE BATISTA PATUTO OAB/SP 24065
416.01.2009.001055-1/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCELO JOSE VARJÃO X
ANDREY LUCIO CLAUDINO - Fls. 15 - Vistos. Em sede de cognição sumária não fez o requerente prova suficiente das alegações
expendidas na inicial a indicar a verossimilhança e o fundado receio de dano. Assim sendo, na ausência de elementos de prova
consubstanciosos, indefiro a liminar pleiteada haja vista a necessidade da devida dilação probatória para a comprovação da
causa de pedir delineada. No mais, cite-se o requerido com as advertências de praxe para contestar o pedido no prazo legal.
Int. - ADV ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 143734
416.01.2009.001033-9/000000-000 - nº ordem 443/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSILENE JOSEFA DE
BARROS BRITO X INSS - Fls. 47/48 - Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez com
pedido sucessivo de auxílio-doença cumulado com pedido de tutela antecipada ajuizada por ROSILENE JOSEFA DE BARROS
BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS. Alega, em resumo, que tem 34 (trinta e quatro)
anos de idade, sempre foi trabalhadora braçal exercendo atividades em várias cerâmicas. É portadora de tendinite punho
direito e outras enfermidades que a impossibilitam de laborar, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença na seara
administrativa, porém teve o benefício suspenso, haja vista que em perícia foi constatada a ausência de incapacidade para
o trabalho. A inicial veio instruída com documentos de fls. 16/45. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em
sede de cognição sumária, não fez a autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação.
De início, ressalto que a autora gozava de tal benefício, porém ocorreu a sua suspensão, e consequentemente efetuou novos
pedidos administrativos (fls. 38 e 39) com seus indeferimentos sob a alegação de existência da capacidade laborativa. Ora,
o benefício pleiteado não foi concedido administrativamente sob a alegação de inexistência de incapacidade para a atividade
laborativa. Tal exame médico realizado perante o instituto, goza, inicialmente, de presunção relativa de veracidade. Não se
pode considerar apenas os exames apresentados pela requerente, que, aliás, também tem relativo valor probatório. A situação,
portanto, deve ser mais bem aclarada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. Concedo
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerente, em razão do teor da declaração de fls. 17. Anote-se. Cite-se com
as advertências de praxe, para querendo, contestar no prazo de sessenta (60) dias. Oficie-se requisitando o CNIS. Int. - ADV
VANDELIR MARANGONI MORELLI OAB/SP 186612
416.01.2009.001034-1/000000-000 - nº ordem 444/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX DE SOUZA X INSS Fls. 60/61 - Vistos. Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela antecipada
ajuizada por ALEX DE SOUZA rep. por GUIOMAR FELIPE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
NACIONAL - INSS. Alega, em resumo, que possui 14 (quatorze) anos de idade é portador de doença mental grave desde o
nascimento (retardo mental), toma medicação controlada e frequenta a APAE. Sua família é de origem humilde, composta por
ele e sua genitora que tem renda em torno de R$ 200,00 (duzentos) reais, montante insuficiente para honrar as despesas. O
pedido veio instruído com documentos de fls. 11/56. A tutela antecipada deve ser concedida. Em sede de cognição sumária,
fez o autor prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a razão do indeferimento na
seara administrativa pautou-se no não preenchimento do requisito do artigo 20, §2º da Lei 8742/93, qual seja, a ausência de
deficiência. Contudo, apresenta documentação indicando ser pessoa portadora de deficiência (fls. 35/56). Ademais, o fato de
frequentar a APAE já revela indícios da aludida deficiência mental. Por outro vértice, não há que se analisar a condição de
miserabilidade haja vista que no procedimento administrativo não foi impugnada, de modo que implicitamente tal requisito estar
preenchido, ao menos por ora. Ante o exposto e presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela antecipada. Diante do teor
do documento de fls. 12, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Com as observações supra,
cite-se com as advertências de praxe, para querendo, contestar no prazo de sessenta (60) dias. Intime-se ainda o INSS para
que implante o benefício de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais e consequências na esfera criminal. Int. - ADV VANDELIR MARANGONI MORELLI
OAB/SP 186612
416.01.2009.001034-1/000000-000 - nº ordem 444/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX DE SOUZA X INSS Fls. 58 - Ante o teor do documento de fls. 12, defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Tratando-se de autor menor impúbere, incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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