TJSP 08/04/2009 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 451
1924
UILSON DE OLIVEIRA X CHAMARAL PENÁPOLIS TRANSPORTES LTDA ME E OUTROS - Despacho: [fls. 156/185: Diga o
autor, sob as penas da Lei]. - ADV MARLENE SPINA OAB/SP 205913 - ADV GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO
OAB/SP 82460 - ADV GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO OAB/SP 250755
438.01.2008.001980-9/000000-000 - nº ordem 289/2008 - Execução de Título Extrajudicial - REGIS FERNANDO DA COSTA
PENÁPOLIS ME X APPIO RODRIGUES FILHO - Despacho: [Fls. 32: Indefiro. Os cadastros de eleitores dos cartórios eleitorais
não são atualizados, mesmo porque não há determinação legal nesse sentido. No curso do processo já se verificou que o
executado se mudou do endereço declinado na inicial, além de não ter sido encontrado no endereço fornecido à Receita Federal.
Assim, desnecessária tal diligência, pois restará infrutífera. No mais, deverá ser aguardado manifestação pela exeqüente sobre
o atual endereço do executável ficando concedido mais 30 dias, sob pena de extinção nos termos do parágrafo 4º, do artigo 53
da lei 9099/95 e provimento nº 806/03 do C.S.M., itens 117 e 117.1]. - ADV ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP
247654 - ADV ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO OAB/SP 253189
438.01.2008.002005-8/000000-000 - nº ordem 293/2008 - Declaratória (em geral) - WALTER SEVERINO FORNAZARI
X BANCO BRADESCO S/A - Sentença: [Ante a manifestação retro, julgo extinta a presente ação que WALTER SEVERINO
FORNAZARI move contra BANCO BRADESCO S/A com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica
desde já autorizado o levantamento do valor depositado nos autos e o desentranhamento de documentos para entrega a quem
de direito, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para
os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se
a destruição. P.R.I.C]. Retire a parte Requerente/Exeqüente o mandado de levantamento judicial que se encontra grampeado
na contracapa dos autos. - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
438.01.2008.002477-7/000000-000 - nº ordem 381/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA SUPERMERCADO ECONÔMICO DE PENÁPOLIS LTDA ME X TANIA ANGELICA CORREA DOMINGUES - Despacho: [Fls. 20:
Providencie o autor o determinado às fls. 10, sob as penas da lei]. - ADV JOAO LUIZ BUZINARO OAB/SP 72548
438.01.2008.002682-6/000000-000 - nº ordem 413/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA INFOMASTER INFORMATICA LTDA -ME X JOÃO DOS SANTOS - Sentença: [Vistos (...) julgo extinta a presente ação, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 598 do mesmo estatuto. Fica desde já autorizado
o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações
e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior
da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C]. - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI
GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV VIVIANE BIS CORREA LEITE OAB/SP 251699
438.01.2008.003054-9/000000-000 - nº ordem 443/2008 - Execução de Título Extrajudicial - VINICIUS ROBERTO VALIM DE
SOUZA ME X PALITOS COLIBRI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Sentença: [Vistos (...) julgo extinta a presente ação, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 598 do mesmo estatuto. Fica desde já autorizado
o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, caso requerido. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da
Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, proceda-se a destruição. P.R.I.C]. - ADV MARLENE SPINA OAB/SP 205913
438.01.2008.003075-9/000000-000 - nº ordem 449/2008 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ROBERTO ANNELLI
ROUPAS ME X NATALIE FERNANDA PUPATO TOMÉ - Despacho: [Requerimento reto: Nada a prover ante a sentença]. - ADV
CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS OAB/SP 194179
438.01.2008.003607-6/000000-000 - nº ordem 549/2008 - Condenação em Dinheiro - - JAIME PIRES GONÇALVES X
BANCO BMC SA - Certidão: [CERTIFICO E DOU FÉ que, conforme determinação retro, como também em complementação à
certidão de fl. 67, cumpre-me informar o seguinte: Para o exercício do duplo grau de Jurisdição, o recorrente deverá recolher,
a título de preparo do recurso, a ordem de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa, somado com 2%
(um por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa. Sendo este 1% (um por cento) mencionado inferior ao valor
de 5(cinco) UFESPs, no tempo do recolhimento do preparo (agosto de 2008), devia-se recolher então o valor de R$ 74,40
(setenta e quatro reais e quarenta centavos). Isso sem contar o valor de 2% (dois por cento) do valor da condenação ou valor
da causa, que, se menor que 05 (cinco) UFESPS, deverá o recorrente recolher então o valor de R$ 74,40 (setenta e quatro reais
e quarenta centavos). Assim, na verdade, o valor que deveria ser recolhido pelo recorrente era de 1% somado com 2% sobre
o valor da condenação ou valor da causa, o que restaria o valor de 10 (dez) UFESPS, que na época correspondia a R$ 148,80
(cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos). Era o que devia ser informado. Nada mais]. - ADV JULIANE SCARE AYUB
ALBUQUERQUE OAB/SP 220658 - ADV LIA DAMO DEDECCA OAB/SP 207407
438.01.2008.003757-9/000000-000 - nº ordem 587/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO REDIBITORIA NILTON CESAR TURCIANI X ITACOLOMY CONSOLAÇAO - Sentença: [Vistos. Fls. 73/75: Rejeito os embargos de declaração
interpostos, isto porque a sentença embargada analisou a matéria alegada nos autos, não havendo obscuridade, contradição
ou mesmo omissão, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em apelação dirigida ao E. Tribunal
“ad quem”, uma vez que com a sentença o juiz entrega a prestação jurisdicional. No mais, deve-se lembrar que “os embargos
de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque
a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF., rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU
23.9.1991, p. 13067). Ademais, regra de identidade física, prevista no CPC, não se aplica ao Juizado, que possui procedimento
próprio que prestigia o princípio da celeridade processual. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo
a sentença embargada por seus próprios fundamentos, apesar das alegações do culto patrono dos embargantes. Int]. - ADV
RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV SILVIO
SOUSA FERREIRA OAB/SP 207639 - ADV WILLIAN MONTANHER VIANA OAB/SP 208175 - ADV EDSON GUERRA DOS
SANTOS OAB/SP 216351 - ADV ARON OSSAMU IVAMA OAB/SP 247588 - ADV CLAUDIA FURLAN NUNES OAB/SP 267093
438.01.2008.004341-6/000000-000 - nº ordem 675/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º