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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 - Página 2011

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TJSP 08/04/2009 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 451

2011

impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não
são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi
reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Com
o advento da súmula vinculante nº 4, ainda na pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 823.703-5/8,
não se pode permitir a ampliação dos efeitos da sentença. Na verdade, como a sentença reconheceu a equiparação entre os
servidores estatutários e os contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, concedeu segurança apenas aos
admitidos, anteriormente à promulgação da lei 432/95, para, em face do direito adquirido dos interessados, admitir que a base
de cálculo é o piso salarial do funcionalismo. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é caso de
extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do
processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida,
comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anotese. P.R.I.C. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO
(OAB 122614/SP), JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
Processo 053.01.009358-6/00012 - Outros Incidentes não Especificados - Vera Lucia Pinheiro Araujo E OUTROS - Superint.
Instituto Assist. Medica Servidor Pub. Estadual - Iamsp - Vistos. Trata-se de execução de um grupo de dezenove servidores
públicos da saúde, lotados no IAMSPE, que pleiteiam, com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº
01.009358-6), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (SINDSAÚDE), o pagamento do adicional de
insalubridade sobre dois salários mínimos. É o relatório. DECIDO. “O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes
da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito” (Antigo
RTRF 3ª Região). “O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio
das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar
e julgar a ação” (RSTJ 43/132). “A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado,
sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações” (RSTJ
43/107). Assim, diferentemente do que sustentam os interessados, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente
o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança
coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos
dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, diante da confissão de que “o sindicato impetrante deu início
a execução do julgado requerendo o direito reconhecido no referido mandado de segurança com a conseqüente inclusão do
beneficio em folha de pagamento de todos os servidores do IAMSPE” (fls. 6-sic), fica evidente que somente o sindicato possui
legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à
coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário,
como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da
execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato
impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não
são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi
reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Com
o advento da súmula vinculante nº 4, ainda na pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 823.703-5/8,
não se pode permitir a ampliação dos efeitos da sentença. Na verdade, como a sentença reconheceu a equiparação entre
os servidores estatutários e os contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, concedeu segurança apenas
aos admitidos, anteriormente à promulgação da lei 432/95, para, em face do direito adquirido dos interessados, admitir que
a base de cálculo é o piso salarial do funcionalismo. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é
caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento
regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados.
Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade
processual. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP)
Processo 053.01.009358-6/00013 - Outros Incidentes não Especificados - RUTH GONÇALVES E OUTROS - Superint.
Instituto Assist. Medica Servidor Pub. Estadual - Iamsp - Vistos. Trata-se de execução de um grupo de dezenove servidores
públicos da saúde, lotados no IAMSPE, que pleiteiam, com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº
01.009358-6), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (SINDSAÚDE), o pagamento do adicional de
insalubridade sobre dois salários mínimos. É o relatório. DECIDO. “O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes
da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito” (Antigo
RTRF 3ª Região). “O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio
das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar
e julgar a ação” (RSTJ 43/132). “A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado,
sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações” (RSTJ
43/107). Assim, diferentemente do que sustentam os interessados, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente
o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança
coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos
dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, diante da confissão de que “o sindicato impetrante deu início
a execução do julgado requerendo o direito reconhecido no referido mandado de segurança com a conseqüente inclusão do
beneficio em folha de pagamento de todos os servidores do IAMSPE” (fls. 6-sic), fica evidente que somente o sindicato possui
legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à
coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário,
como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da
execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato
impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não
são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi
reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Com
o advento da súmula vinculante nº 4, ainda na pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 823.703-5/8,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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