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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009 - Página 2013

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TJSP 08/04/2009 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 451

2013

extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do
processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida,
comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anotese. P.R.I.C. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO
(OAB 122614/SP), JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
Processo 053.01.009358-6/00021 - Outros Incidentes não Especificados - CELIA DA SILVA MORAES E OUTROS INSTITUTO ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL- IAMSPE - Vistos. Trata-se de execução de um grupo
de trinta servidores públicos da saúde, lotados no IAMSPE, que pleiteiam, com base na sentença proferida no mandado de
segurança (autos nº 01.009358-6), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (SINDSAÚDE), o pagamento
do adicional de insalubridade sobre dois salários mínimos. É o relatório. DECIDO. “O ingresso de litisconsorte ativo voluntário
só é possível antes da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e
julgar o feito” (Antigo RTRF 3ª Região). “O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso
concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz
certo para processar e julgar a ação” (RSTJ 43/132). “A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no
momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de
informações” (RSTJ 43/107). Assim, diferentemente do que sustentam os interessados, tratando-se de mandado de segurança
coletivo, somente o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado
de segurança coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum.
Além dos dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, diante da confissão de que “o sindicato impetrante deu
início a execução do julgado requerendo o direito reconhecido no referido mandado de segurança com a conseqüente inclusão
do beneficio em folha de pagamento de todos os servidores do IAMSPE” (fls. 6-sic), fica evidente que somente o sindicato
possui legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito
à coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário,
como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da
execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato
impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não
são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi
reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Com
o advento da súmula vinculante nº 4, ainda na pendência do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 823.703-5/8,
não se pode permitir a ampliação dos efeitos da sentença. Na verdade, como a sentença reconheceu a equiparação entre
os servidores estatutários e os contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, concedeu segurança apenas
aos admitidos, anteriormente à promulgação da lei 432/95, para, em face do direito adquirido dos interessados, admitir que
a base de cálculo é o piso salarial do funcionalismo. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é
caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento
regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados.
Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Defiro o pedido de gratuidade
processual. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS MENK (OAB 86709/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP)
Processo 053.04.002722-0 - Mandado de Segurança - Maria Helena Dias - Secr. de Finan. e Desenv. Economico do Mun. de
São Paulo - Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fls.204, parágrafo segundo. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO
MACHADO (OAB 113596/SP), GREGORIO MELCON DJAMDJIAN (OAB 139832/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP)
Processo 053.05.003745-8 - Outros Feitos não Especificados - Estado de São Paulo - João Carlos Mendes dos Reis Prata
Martins - Vistos. 1. Abatendo-se o valor levantado (fls. 72 verso), em 5 dias, apresente a exeqüente Fazenda Estadual memória
do seu crédito atualizado e remanescente. 2. Após, como o executado foi citado (fls. 14), conclusos para bloqueio judicial de
valores. Int. - ADV: DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP)
Processo 053.05.005527-8 - Procedimento Sumário (em geral) - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Kélio Matias
Santos Silva - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo a determinação judicial de fls.257. Prazo de dez dias. Int. ADV: WILSON BASTOS DE CARVALHO SILVA (OAB 116923/SP), GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878/SP), DEBORA
SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP), ROBERTO DE ALMEIDA GALLEGO (OAB 102075/SP), THAIS TEIZEN (OAB 79109/
SP)
Processo 053.05.016800-5 - Ação Monitória - Municipalidade de São Paulo - Eliseu Gonçalves - Vistos. 1. Apesar dos
argumentos de fls. 255/257, como se efetivou a ordem de bloqueio judicial de valores (fls. 246/247), cumprido o comando do v.
acórdão de fls. 216/218. 2. Por 10 dias, abatendo-se os valores levantados (fls. 234/239), apresente a exeqüente Municipalidade
de São Paulo memória de seu crédito remanescente e indicação de outros bens penhoráveis. 3. O silêncio valerá como
concordância tácita, quanto à desistência da execução, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil, “sem que a
desistência destrua o título que tem a seu favor” (JTA 107/335). Int. - ADV: JOEL FREDENHAGEN VASCONCELOS (OAB 36089/
SP), TATIANA BUONICONTI VASCONCELOS MARANGON (OAB 188399/SP), MARCELO MOREIRA (OAB 67570/SP)
Processo 053.05.025433-5 - Mandado de Segurança - Maria Izabel Silveira - Secretario de Saúde do Estado de São Paulo
- Vistos. Como o v.Acórdão de fls.302/308 negou provimento aos recursos interpostos pelas partes, por 30 (trinta) dias, aguardese o julgamento do recurso de agravo de despacho denegatório de recurso especial (fls.511). Int. - ADV: LUCIANA AUGUSTA
SANCHEZ (OAB 148180/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP)
Processo 053.08.134950-0 - Mandado de Segurança - Furukawa Industrial S.a. Produtos Elétricos e outros - Universidade
Estadual Paulista julio de Mesquita Filho - Unesp - Black Box do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Fls. 381/387 Digam as
partes, sobre a defesa apresentada pela litisconsorte Black Box do Brasil Indústria e Comércio Ltda. . Após ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos. Int. - ADV: PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER (OAB 146221/SP), RICARDO BARRETTO
FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI (OAB 77852/SP)

7ª Vara da Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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