TJSP 08/04/2009 - Pág. 697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 451
697
mandado(s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 - Em caso de precatória(s), o(s)
prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de
citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do
exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado,
requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um
por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC).
7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 - O
ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 - Defiro,
se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 10 - Se comprovadas
averbações na forma do art. 615-A, § 1º, do CPC, em havendo penhora, a parte credora deverá manifestar-se, justificandose, sobre a persistência das demais averbações, diante do disposto no art. 615, § 2º, CPC. Int. - ADV RENATO SANTOS DE
AZEVEDO OAB/SP 149179
562.01.2009.005565-9/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SOCIEDADE VISCONDE DE
SÃO LEOPOLDO X ANNA PAULA BOMTEMPI - Fls. 30 - 1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada
a verba honorária em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará
reduzida pela metade (arts. 652 e 652-A, parágrafo único, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei 11.382 de 06 de
dezembro de 2006). 2- O mandado será expedido em duas vias para que, após a citação, a primeira via seja imediatamente
juntada nos autos. Em não havendo pagamento, a outra via servirá para que o oficial proceda à penhora e à avaliação de
bens suficientes para a satisfação da dívida, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(s, a, as) executado(s, a, as).
3- Em havendo mais de um(a) executado(a), serão expedidas tantas vias dos mandados quantas forem necessárias para o
cumprimento do disposto no item 2 da presente decisão. 4 - No(s) mandado(s) constará(ão) também ordem(ns) de citação
para, em havendo interesse, oferecimento de embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do(s)
mandado(s) de citação (art. 738, de acordo com a redação dada pela Lei 11382/2006). 5 - Em caso de precatória(s), o(s)
prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s) cumprimento(s) do(s) ato(s) de
citação(ões). 6 - Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos, desde que reconheça o crédito do
exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários do advogado,
requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de um
por cento ao mês, com suspensão da execução (art. 745-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). Ressalva,
porém, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida,
incidência da multa de dez por cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 745-A, parágrafos 1 e 2, do CPC).
7 - Em todas as vias, consigne-se que os prazos para pagamento ou embargos serão independentes para cada uma das partes,
quando vários os(as) executados(as) (art. 738, § 1º, do CPC, de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006). 8 - O
ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem (art. 652, §§ 1º e 2º, da Lei 11382/2006). 9 - Defiro,
se requerido e necessário, o uso dos benefícios do art. 172, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 10 - Se comprovadas
averbações na forma do art. 615-A, § 1º, do CPC, em havendo penhora, a parte credora deverá manifestar-se, justificando-se,
sobre a persistência das demais averbações, diante do disposto no art. 615, § 2º, CPC. Int. - ADV LUCIANA VAZ PACHECO DE
CASTRO OAB/SP 163854
562.01.2009.006415-1/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Ação Monitória - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
X RONILDE RODRIGUES FERREIRA - Fls. 49 - Cite-se com as advertências decorrentes do disposto nos artigos 1102 b e 1102
c, § 1º, do C.P.C., com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida
isenta de honorários advocatícios e custas. (“Art.1.102.b-Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art.1.102.c-No prazo previsto
no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. §1oCumprindo o réu o mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios”.). Para a hipótese de conversão em título judicial em razão do não pagamento nos quinze
dias a contar da citação, cientifique-se que a partir de então (da conversão pelo não pagamento), serão devidos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Uma vez convertido o título em judicial pelo simples decurso do prazo de 15
dias da citação, para efeito de isenção da multa de que cuida o artigo 475 J, caput, do CPC, deverá a parte requerida efetuar
o pagamento do valor do débito, acrescido de custas, despesas processuais e honorários do percentual acima arbitrado, em
quinze dias da data da conversão, sob pena de o débito ser acrescido em mais 10%, sobre o total do débito. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV VIVIAN SALGADO MENDES DE ALMEIDA PEREIRA OAB/SP 232304
562.01.2009.006659-6/000000-000 - nº ordem 472/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - COMPANHIA LIBRA DE
NAVEGAÇÃO X PENINA ALIMENTOS LTDA. - Fls. 160 - Revendo posicionamento anterior, nos termos do inciso LXXVIII,
do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código
de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a
prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado
por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa
de conciliação em todas as hipóteses legais de procedimento sumário, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais
comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente irrelevantes são os
acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo,
se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios de eficácia do ato (audiência de
conciliação), determino a citação do(s) réu(s) para, querendo, oferecer resposta em quinze dias, contados de conformidade com
as disposições do art. 241 do CPC, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Int. - ADV JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN OAB/SP 184716
- ADV BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA OAB/SP 139684 - ADV SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA OAB/SP 139210
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º