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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009 - Página 1524

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TJSP 13/04/2009 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 452

1524

MARCO ANT0NIO CAMPANHOLO X JOSÉ GERALDO TEMPESTA - Fls. 16 - Proc. nº 389/08 Considerando que o Réu já foi
citado, formando o tríduo processual, manifeste-se este último sobre o pedido de desistência do feito, como requerido pelo
Autor. Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
334.01.2009.000007-7/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO ANTONIO
DA SILVA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 54/56 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu
ao pagamento ao autor da importância de R$ 3.466,78, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
também calculado a partir do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
334.01.2009.000007-7/000000-000 - nº ordem 1/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOÃO ANTONIO
DA SILVA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 53 - Vistos. Tendo em vista o comprovante de rendimento de fls. 13, dando
conta de que o requerente percebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo, concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença em separado, digitada em 3 laudas, somente no anverso. Int. - ADV FLÁVIA
LONGHI OAB/SP 194394 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
334.01.2009.000027-4/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDNA GABRIEL
FACCHINI - ME X ROSALINA DA ROCHA LOPES - Fls. 13 - Considerando o pedido de fls. 12, julgo EXTINTA a Ação de Cobrança
que EDNA GABRIEL FACCHINI ME. ajuizou em face de ROSALINA DA ROCHA LOPES nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a audiência de conciliação designada a fls. 09. Por derradeiro, notifiquem-se
as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as
anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCUS VINÍCIUS
PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000028-7/000000-000 - nº ordem 9/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DEVANIR GARCIA X JEOVA
DOS SANTOS FRAZÃO - Fls. 11 - Considerando o pedido de fls. 10, julgo EXTINTA a Ação de Execução de Título Extrajudicial
que DEVANIR GARCIA ajuizou em face de JEOVA DOS SANTOS FRAZÃO e o faço nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9099/95. Após o transito em julgado, DEFIRO o desentranhamento do título acostado a fls. 05, mediante recibo. Por derradeiro,
notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03).
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000033-7/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSÉ DOS
SANTOS LONGUI - ME X EDIVALDO MARTINS - Fls. 32 - Proc. nº 14/09 Expeça-se carta precatória à Comarca de Nhandeara
para citação do Réu no endereço declinado a fls. 31. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV
JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000044-3/000000-000 - nº ordem 25/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ROGERIO PASTRELO
X SONIA TEODORO MARQUES - Fls. 09 - Tendo em vista o pedido de fls. 08, julgo EXTINTA a Ação de Execução de Título
Extrajudicial que JOSÉ ROGERIO PASTRELO ajuizou em face de SONIA TEODORO MARQUES nos termos do artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os
autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art.
13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE
NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000049-7/000000-000 - nº ordem 30/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDNA GABRIEL FACCHINI X
FABIO JUNIOR GUIZZO - Fls. 11 - Proc. nº 30/09. Desentranhem-se o mandado juntado a fls. 08, aditando-o para integral
cumprimento, observando-se o endereço fornecido pelo Exeqüente a fls. 10. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS
OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000051-9/000000-000 - nº ordem 32/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SELMA CASTELHANO BORGES
MOREIRA X MARCIA CRISTINA POSSA - Fls. 10 - Tendo em vista o pedido de fls. 09, julgo EXTINTA a Ação de Execução de
Título Extrajudicial que SELMA CASTELHANO BORGES MOREIRA ajuizou em face de MARCIA CRITINA POSSA nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Monte Aprazível solicitando a devolução
da carta precatória, independentemente de cumprimento. Por derradeiro, notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do
trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03). Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos,
conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV
JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000057-5/000000-000 - nº ordem 38/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EDNA GABRIEL
FACCHINI - ME X JOELSON DA SILVA - Fls. 18 - Considerando o pedido de fls. 17, julgo EXTINTA a Ação de Cobrança
que EDNA GABRIEL FACCHINI ME. ajuizou em face de JOELSON DA SILVA e o faço nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9099/95. Após o transito em julgado, DEFIRO o desentranhamento do título acostado a fls. 08, mediante recibo. Por derradeiro,
notifiquem-se as partes que decorridos 180 dias do trânsito em julgado, os autos e documentos serão destruídos (Prov. 830/03).
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme dispõe o art. 13, § 4º, da Lei 9099/95. P.R.I.C. - ADV MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 - ADV JOSE ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604
334.01.2009.000067-9/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PALMIRO MACIEL
DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 53/55 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar
o réu ao pagamento à autora da importância de R$ 3.813,88, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, também calculado a partir do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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