TJSP 13/04/2009 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 452
2185
Em caso de impossibilidade de obtenção de endereço, o processo será extinto, podendo o autor promover posteriormente nova
demanda, quando tiver êxito na localização. Int. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761
451.01.2008.013441-1/000000-000 - nº ordem 2040/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA CANCELLIERO X
BANCO DE CREDITO NACIONAL B C N - Fls. 28 - Tendo em vista o depósito, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do
art. 269, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a p-ara retirá-lo em cartório.
Autorizo o desentranhamento dos documentos. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV ALEX GONÇALVES OAB/
SP 214967
451.01.2008.013442-4/000000-000 - nº ordem 2041/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA CANCELLIERO X
BANCO DO BRASIL (AGENCIA 332 ) - Fls. 68 - Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da
quantia depositada judicialmente. Intime-se o credor a retirá-la bem como se manifestar acerca do pagamento integral do
débito. No silêncio, anote-se, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV ISABEL
PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2008.013439-0/000000-000 - nº ordem 2042/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE MARIA CANCELLIERO X
BANCO DE CREDITO NACIONAL BCN - Fls. 20 - Tendo em vista o depósito, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do
art. 269, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a para retirá-lo em cartório.
Autorizo o desentranhamento dos documentos. - ADV DANIELA PETROCELLI OAB/SP 188339 - ADV ALEX GONÇALVES OAB/
SP 214967
451.01.2008.015137-1/000000-000 - nº ordem 2192/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARIO GRELLA E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 1313/2009 registrada em 30/03/2009 no livro nº 379 às Fls. 129/137: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por MARIO GRELLA e MARIO GERALDO GRELLA em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A para condenar o requerido aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 15.006.031-8, 14.000.118-6,
15.001.019-1, 15.007.193-0, 15.008.163-3, 15.001.019-1 do banco requerido, os índices de 44,80% para o mês de abril de
1990 e de 21,87% para o mês de fevereiro de 1991 (sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00),
descontando o índice efetivamente aplicado, com os reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros
remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado (desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da
poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se, então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência
dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença
será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já
que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência, nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações
necessárias.P. R. I. C. - ADV GIOVANNI COELHO FUSS OAB/SP 228611 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS
OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/
SP 192977
451.01.2008.016154-6/000000-000 - nº ordem 2406/2008 - Condenação em Dinheiro - DIVA GRANUZZIO FRANÇOIA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 58 - Diante do pagamento voluntário, expeça-se mandado de levantamento da
quantia depositada judicialmente. Intime-se o credor a retirá-la bem como se manifestar acerca do pagamento integral do débito.
No silêncio, anote-se, comunique-se e arquivem-se. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE OAB/SP 258334 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
451.01.2008.018735-0/000000-000 - nº ordem 2725/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RENATA RAMALHÃO PREVIDE
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 30 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada judicialmente. Intime-se
o credor a retirá-lo bem como a se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silencio, o depósito quitará o débito
e os autos serão extintos. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE OAB/SP 258334 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO
OAB/SP 240398
451.01.2008.018738-8/000000-000 - nº ordem 2728/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SUZANA RAMALHÃO PREVIDE
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 28 - Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada judicialmente. Intime-se
o credor a retirá-lo bem como a se manifestar acerca do pagamento integral do débito. No silencio, o depósito quitará o débito
e os autos serão extintos. Int. - ADV VIVIAN PATRICIA PREVIDE OAB/SP 258334 - ADV MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO
OAB/SP 240398
451.01.2008.020282-0/000000-000 - nº ordem 2910/2008 - Reparação de Danos (em geral) - LUIZ CELLA FILHO ME X
FRANCISCO BERNARDINO DE SOUZA CAMPOS - Diga o autor, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, informando o novo
endereço do acionado, ante a devolução da carta de citação pela EBCT com a anotação “mudou-se”( pesquisas realizadas pela
serventia foram negativas) - ADV ALESSANDRA APARECIDA SANCHES OAB/SP 164369
451.01.2008.021050-0/000000-000 - nº ordem 3040/2008 - Reparação de Danos (em geral) - BRANCA APPARECIDA TELLES
CERVELLINI E OUTROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Sentença nº 1111/2009 registrada em 20/03/2009 no livro nº 376
às Fls. 266/271: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Cobrança ajuizada por BRANCA APPARECIDA TELLES
CERVELLINI e SYNEMAR GERALDO SILVA CERVELLINI em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A para condenar o requerido
aplicar na(s) caderneta(s) de poupança nº 93645652-9 do banco requerido, o índice de 44,80% para o mês de abril de 1990,
sobre o valor que não foi objeto de bloqueio, ou seja, até NCz$ 50.000,00, descontando o índice efetivamente aplicado, com os
reflexos nos saldos dos meses posteriores e, conseqüentemente, nos juros remuneratórios (0,5%), tudo devidamente atualizado
(desde a data em que o índice deveria ter sido aplicado) pelos índices da poupança, até o ajuizamento da ação, seguindo-se,
então, a atualização pela tabela prática recomendada pela jurisprudência dominante do TJ/SP, com juros moratórios de 1% ao
mês desde a citação, até o efetivo pagamento. A liquidação da sentença será feita por meros cálculos aritméticos, não havendo
qualquer afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, já que definidos os critérios para o cálculo. Sem sucumbência,
nesta fase processual. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. - ADV EDSON CARLOS MARIN OAB/SP 200333
- ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º