TJSP 13/04/2009 - Pág. 610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 452
610
na Rua Almirante Tamandaré, 86, apto. 12, em Santos-SP. Pretende o autor, também, que o réu seja condenado ao pagamento
das despesas condominiais vencidas e vincendas no curso da lide, com multa, juros, correção monetária, custas e honorários
advocatícios. A fls. 91 o rito processual foi convertido de sumário para ordinário. O réu foi devidamente citado às fls. 94, verso,
mas não ofereceu contestação (certidão de fls. 97). É o relatório D E C I D O. O réu, regularmente citado, deixou de contestar
a ação, configurando a revelia e seu efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 319 do Código de
Processo Civil), de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma no artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o réu a pagar ao autor as despesas condominiais dos meses de novembro
de 2005 a dezembro de 2006 e janeiro a maio de 2008, tudo referente a unidade nº 12, mais as despesas condominiais vencidas
e vincendas no curso da lide, tudo acrescido de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, nos termos dos
artigos 1.336, § 1º e 2.035 do novo Código Civil. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, para cada um, em 10% sobre o valor da condenação, tudo atualizado desde a propositura
da ação, percentagem de honorários fixada nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santos/SP, 02 de
Abril de 2.009. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas
de apelação em conformidade com a Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, sendo apurado os seguintes valores:
VALOR SINGELO: Cód. 230: R$ 34,70 VALOR CORRIGIDO Cód. 230: R$ 79,25 Certifico, ainda que nos termos do artigo 2º,
parágrafo único, incisos II e V e pelo artigo 4.º, § 4.º da referida Lei, bem como pelo provimento 833/04, artigo 1º do Conselho
Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$
20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos), por volume de autos, de autos a ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do
Tribunal, cód 110-4, sob pena de aplicação do artigo 511, do C.P.C. CONTENDO OS PRESENTES AUTOS 01 VOLUME(S). ADV STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA OAB/SP 184508
562.01.2008.038923-4/000000-000 - nº ordem 1326/2008 - (apensado ao processo 562.01.2006.035089-9/000000-000 - nº
ordem 1269/2006) - Embargos à Execução - JOMAR GONZAGA X BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - C
O N C L U S Ã O Em 02 de março de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de Santos,
Dr. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA. Eu, ______ (Paula) esc. subsc. PROCESSO Nº 1.326/08 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: JOMAR GONZAGA EMBARGADA: BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. V I S T O S. 1.
Sentença em forma concisa nos termos da segunda parte do artigo 459 do CPC. 2. Pelos documentos de fls. 52/57 dos autos da
execução, repetidos, por cópia, a fls. 70/75 destes autos, bem como pelos documentos de fls. 144/148 também destes autos, a
embargada não comprova que o embargante tenha sido cientificado da ação de despejo proposta pela embargada contra Vista
Brazil Modas Ltda. ME e que tramitou na 3ª Vara Cível da Praia Grande, aplicando-se, portanto, a Súmula 268 do STJ, afastadas
as alegações feitas pela embargada a respeito a fls. 130/132 destes autos. 3. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade de o
embargante figurar no polo passivo da execução com autos nº 1.269/06 em apenso. 4. Posto isso, com base no artigo 267, VI, do
CPC, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a execução com autos nº 1.269/06 em apenso. 5. Condeno a embargada
destes autos, credora nos autos nº 1.269/06, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, com base no artigo 20, § 4º, do PROCESSO Nº 1.326/08 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOMAR GONZAGA
EMBARGADA: BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00, tudo
atualizado desde a propositura destes embargos. P.R.I. Santos, 03 de abril de 2009. . ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE
DIREITO D A T A Em 03 de abril de 2009 Recebi estes autos em cartório Eu, ___________________, Paula, Escr. Subscr. P
U B L I C A Ç Ã O Em 03 de abril de 2009, em cartório, faço a publicação da r. sentença retro. Eu, ___________________,
Paula, Escr. Subscr. CERTIDÃO Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação em conformidade com
a Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, sendo apurado os seguintes valores: VALOR SINGELO: Cód. 230: R$
4748,41 VALOR CORRIGIDO Cód. 230: R$ 4857,18 Certifico, ainda que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e
V e pelo artigo 4.º, § 4.º da referida Lei, bem como pelo provimento 833/04, artigo 1º do Conselho Superior da Magistratura, o
valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 20,96 (vinte reais e noventa e
seis centavos), por volume de autos, de autos a ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal, cód 110-4, sob pena
de aplicação do artigo 511, do C.P.C. CONTENDO OS PRESENTES AUTOS 02 VOLUME(S). - ADV FABIO AUGUSTO VARGA
OAB/SP 140634 - ADV MATHEUS GUIMARAES CURY OAB/SP 139614 - ADV MARCELO DOMINGUES RODRIGUES OAB/SP
92566 - ADV ELIETTE AGUERA TRANJAN OAB/SP 176064
562.01.2008.039797-7/000000-000 - nº ordem 1383/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANGELINA VENTURA
MOREIRAS X BANCO BRADESCO S/A - V I S T O S. ANGELINA VENTURA MOREIRAS, pretende por intermédio desta
ação, instruída com os documentos de fls. 11/15, que BANCO BRADESCO S/A seja condenado ao pagamento da diferença
de correção monetária aplicada nos meses de janeiro de 1989 e fevereiro e março de 1990, aplicando-se, respectivamente,
os índices de 42,72%, 84,32% e 44,80%, referente a correção monetária do saldo da conta da caderneta de poupança nº.
4.053.022-3, agência nº 0045, compensando-se o índice aplicado, acrescida de correção monetária, mais custas processuais,
honorários advocatícios e juros de mora. O autor alega, em suma, que sua caderneta de poupança, por ocasião de planos
econômicos teve remunerações que não se coadunavam com a sistemática então vigente, o que deve ser reparado pelo réu.
Na contestação de fls. 32/58, o réu suscita, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva. No mérito,
requer a improcedência da ação com inversão dos ônus da sucumbência alegando, em suma, que ocorreu a prescrição; a conta
já foi devidamente remunerada; que o réu agiu de acordo com a sistemática de correção das contas de caderneta de poupança
sistemática vigente à época dos fatos; que o réu agiu de acordo com o princípio da legalidade e que não há que se falar em
direito adquirido do autor. Réplica a fls. 61/69. É o relatório. DECIDO. O réu tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta
ação, porque embora a Constituição Federal tenha atribuído à União competência para legislar sobre matéria monetária, o
fato é que quem aplicou tais normas foi o réu, com quem as autoras contrataram, sendo assim legitimado o réu a responder
as alegações feitas pelas autoras, não sendo o caso de denunciação da lide da União Federal e do Banco Central. Portanto,
afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu na contestação. O pedido é juridicamente possível, na medida
em que, pelos fundamentos alegados pelo réu na preliminar suscitada na contestação, se acolhida a pretensão do autor é que
será analisado o índice por ele pretendido. Portanto, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo réu
na contestação. Nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido porque a questão de
mérito é unicamente de direito. A prescrição a que alude o artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, corresponde a juros
convencionais que não são prestações acessórias, mas constituem a obrigação principal, portanto, aplicando-se a prescrição
vintenária, estabelecida no artigo 177 do mesmo diploma legal, verificando-se que na data de entrada em vigor do Novo Código
Civil, ou seja, no ano de 2003, já havia transcorrido mais de dez anos do fato e assim, conserva-se o prazo prescricional de vinte
anos, não ocorrendo a prescrição ao caso em tela. A caderneta de poupança é um sistema de captação de recursos, incentivado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º