TJSP 14/04/2009 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 453
1567
SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: MARCELO VIEIRA
362.01.1991.000114-8/000000-000 - nº ordem 820/1991 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CERÂMICA CATAGUÁ LTDA E OUTROS - Fls. 142 - 1) Defiro o pedido de fl.137, para incluir no pólo passivo e
TAMBÉM ficar constando como executados na presente execução fiscal, NELSON ALMEIDA DE ANDRADE e EURICO SOARES
ANDRADE FILHO. 2) Anote-se. 4) Informe a Exeqüente o valor do débito para instruir as cartas precatórias. 3) Expeçam-se
cartas precatórias, com o prazo de trinta (30) dias, para as Comarcas de Cotia-SP e São Paulo-SP, deprecando a citação e
eventual penhora. Int. - ADV ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI OAB/SP 70656 - ADV PEDRO HENRIQUE SERTORIO
OAB/SP 11806
362.01.1993.001869-5/000001-000 - nº ordem 288/1993 - Execução Fiscal (ICMS) - Embargos à Execução - GUAÇU S/A
DE PAPEIS E EMBALAGENS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 238 - 1) Fls. 176/237: ciência às partes. 2) Após,
prossiga-se nos autos principais, dando-se vista à Exeqüente para se manifestar a respeito da juntada de fls. 84/87. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS BRUGNARO OAB/SP 86640
362.01.1997.000383-9/000000-000 - nº ordem 2096/1997 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MOGI GUACU X PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN E OUTROS - Os autos retornaram do Eg. Tribunal - ADV
JOSÉ CARLOS CHEFER DA SILVA OAB/SP 101821
362.01.1998.003674-6/000000-000 - nº ordem 404/1998 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MOGI
GUACU X EMENTA EDUCACIONAL S/C LTDA - Fls. 51 - 1) Levando-se em conta que, de acordo com o artigo 15 da Lei nº
6830/80, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, bem como a ordem de preferência
estabelecida tanto pelo artigo 11 da mesma Lei, como pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como
o primeiro bem a ser objeto de penhora, acolho o pedido da exeqüente como tentativa de substituição/reforço da penhora e,
com respaldo no artigo 655-A do CPC, determino, mediante a utilização do sistema BacenJud, o bloqueio de ativos financeiros
porventura existentes em nome do (a)(s) executado (a)(s), até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie
a serventia o necessário, observando que esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento. 2)
Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 659, § 2º, do CPC) determino,
desde já, o seu imediato desbloqueio. 3) Com as respostas das instituições financeiras, manifeste a exeqüente em termos de
prosseguimento. Nada requerido, e tendo havido bloqueio, providencie-se o desbloqueio e remetam-se os autos ao arquivo. 4)
Int. (não houve bloqueio) - ADV MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA OAB/SP 94916
362.01.1998.001605-2/000000-000 - nº ordem 2606/1998 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MOGI
GUACU X PEDRO BELLI JUNIOR - Fls. 47 - 1) Fl. 39: anote-se e observe-se, intimando-se o peticionário para juntar aos autos,
em cinco (05) dias, o comprovante de recolhimento da taxa de procuração. 2) Levando-se em conta que, de acordo com o artigo
15 da Lei nº 6830/80, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, bem como a ordem
de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da mesma Lei, como pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que indica o
dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, acolho o pedido da exeqüente como tentativa de substituição/reforço da
penhora e, com respaldo no artigo 655-A do CPC, determino, mediante a utilização do sistema BacenJud, o bloqueio de ativos
financeiros porventura existentes em nome do (a)(s) executado (a)(s), até o valor do débito cobrado na presente execução
fiscal. Providencie a serventia o necessário, observando que esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do
procedimento. 3) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 659, § 2º, do
CPC) determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 4) Com as respostas das instituições financeiras, manifeste a exeqüente
em termos de prosseguimento. Nada requerido, e tendo havido bloqueio, providencie-se o desbloqueio e remetam-se os autos
ao arquivo. 5) Int. (valor bloqueado: R$1.166,94 (fls.48)) - ADV JOAO CARLOS SERTORIO CANTO FILHO OAB/SP 136330
362.01.1999.009050-1/000000-000 - nº ordem 1454/1999 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO X CERAMICA GERBI LTDA
- Fls. 160 - 1) Defiro o pedido de vista dos autos formulado pela Executada, pelo prazo de cinco dias. 2) Anote-se e observe-se
conforme requerido. Int. - ADV ANTONIEL FERREIRA AVELINO OAB/SP 119789
362.01.2001.000551-5/000000-000 - nº ordem 1174/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE
MOGI GUACU X ANTONIO LISBOA RODRIGUES E OUTROS - Fls. 86 - 1) Levando-se em conta que, de acordo com o artigo
15 da Lei nº 6830/80, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo substituir os bens penhorados por outros, bem como a ordem
de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da mesma Lei, como pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que indica o
dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, acolho o pedido da exeqüente como tentativa de substituição/reforço da
penhora e, com respaldo no artigo 655-A do CPC, determino, mediante a utilização do sistema BacenJud, o bloqueio de ativos
financeiros porventura existentes em nome do (a)(s) executado (a)(s), até o valor do débito cobrado na presente execução
fiscal. Providencie a serventia o necessário, observando que esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do
procedimento. 2) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 659, § 2º, do
CPC) determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 3) Com as respostas das instituições financeiras, manifeste a exeqüente
em termos de prosseguimento. Nada requerido, e tendo havido bloqueio, providencie-se o desbloqueio e remetam-se os autos
ao arquivo. 4) Int. (não houve bloqueio) - ADV JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ OAB/SP 148894
362.01.2002.009154-2/000000-000 - nº ordem 472/2002 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL X
J J A COM E RECUPERADORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA E OUTROS - Fls. 81 - 1) Fl. 76: anote-se. 2) Concedo ao
co-executado Josué Carlos da Costa os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3) Para a análise do pedido de desbloqueio,
traga o executado extratos de movimentação bancária que comprovem que os créditos existentes em sua conta na ocasião do
bloqueio têm natureza exclusivamente salarial. Int. - ADV DJAIR THEODORO OAB/SP 153678
362.01.2002.009251-9/000000-000 - nº ordem 484/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICIPIO DE MOGI
GUACU X ANTONIO PAVESI - Os autos retornaram do Eg. Tribunal - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048
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