TJSP 14/04/2009 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 453
1728
372.01.2008.006059-1/000000-000 - nº ordem 657/2008 - Condenação em Dinheiro - NILZA DE LURDES SIMÕES X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 57/65 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a
pagar à autora a diferença de remuneração das contas de poupança por ela titularizadas, segundo o que resulta da aplicação
do IPC de 42,72%% referente a janeiro de 1989, corrigida monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas
de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data do creditamento a menor, sem
prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a
partir de então. Indevidas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fase executiva. A parte condenada
fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a
partir de um dos seguintes eventos, cuja ocorrência primeiro se der: a) o trânsito em julgado da sentença; b) o recebimento de
recurso apenas no efeito devolutivo. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada
no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início
da prescrição intercorrente. P. R. I. (Custas de preparo para recurso: R$ 322,28. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96). - ADV
DJALMA LAURINDO AGUIRRA OAB/SP 58946 - ADV JOAO ROBERTO DE ALMEIDA OAB/SP 58266 - ADV EDUARDO JULIANI
AGUIRRA OAB/SP 250407 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
372.01.2008.006184-3/000000-000 - nº ordem 668/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARINA CARMEN ENKE DE
PAULA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 80/91 - Posto isso, e considerando todo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar aos autores, as diferenças existentes em sua
caderneta de poupança referentes: 1. ao percentual de 20,361% - correspondente à diferença entre o índice devido, de 42,72%,
e o pago aos autores, de 22,3590%, - sobre o saldo do mês de janeiro de 1.989 e; 2. ao índice de 44,80% sobre o saldo
existente na caderneta de poupança dos autores, no mês de abril de 1990 - quando então se procederá à compensação dos
valores já creditados pelo banco -, corrigida monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança
até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de
0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de
mora a partir da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então. Indevidas
verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fase executiva. A parte condenada fica ciente de que deverá
efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o
montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a partir de um dos seguintes
eventos, cuja ocorrência primeiro se der: a) o trânsito em julgado da sentença; b) o recebimento de recurso apenas no efeito
devolutivo. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses,
apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início da prescrição intercorrente.
P. R. I. (Custas de preparo para recurso: R$ 191,54. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96). - ADV FABIO ORTOLANI OAB/SP
164312 - ADV MÁRCIA BATAGIN OAB/SP 233194 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185
372.01.2008.006246-9/000000-000 - nº ordem 679/2008 - Condenação em Dinheiro - FERNANDA LOBO TRANSFERETTI
X BANCO BRADESCO - Sentença nº 78/2009 registrada em 26/02/2009 no livro nº 49 às Fls. 236: 1 - HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 49/50 e, em conseqüência, julgo extinta a ação, com julgamento do
mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.2 - Manifeste-se a autora sobre o cumprimento do acordo. - ADV LETÍCIA JACOB
OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
372.01.2008.006292-6/000000-000 - nº ordem 685/2008 - Condenação em Dinheiro - FRANCISCO DE CAMARGO E
OUTROS X BANCO BRADESCO - Fls. 85/93 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido
a pagar aos autores a diferença de remuneração das contas de poupança por eles titularizadas, segundo o que resulta da
aplicação do IPC de 42,72%% referente a janeiro de 1989, corrigida monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às
cadernetas de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, acrescida de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data do creditamento a menor,
sem prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a
partir de então. Indevidas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fase executiva. A parte condenada
fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze dias, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A fluência do prazo terá início a
partir de um dos seguintes eventos, cuja ocorrência primeiro se der: a) o trânsito em julgado da sentença; b) o recebimento de
recurso apenas no efeito devolutivo. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução definitiva deverá ser postulada
no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena de arquivamento dos autos e início
da prescrição intercorrente. P. R. I. (Custas de preparo para recurso: R$ 235,05. Porte de remessa e retorno: R$ 20,96). - ADV
LETÍCIA JACOB OAB/SP 178615 - ADV DANILO JACOB OAB/SP 223337 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
372.01.2008.006328-1/000000-000 - nº ordem 691/2008 - Condenação em Dinheiro - JOÃO BATISTA COELHO BARBOSA
X UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA UNIBANCO - Fls. 50/57 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para condenar o requerido a pagar ao autor a diferença de remuneração das contas de poupança por ele titularizadas,
segundo o que resulta da aplicação do IPC de 42,72%% referente a janeiro de 1989, corrigida monetariamente de acordo com
os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até a propositura da ação e, após, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada, ambos (correção e juros) desde a data
do creditamento a menor, sem prejuízo dos juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo
Código Civil e 1% ao mês a partir de então. Indevidas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fase
executiva. A parte condenada fica ciente de que deverá efetuar o pagamento do montante aqui determinado no prazo de quinze
dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). A
fluência do prazo terá início a partir de um dos seguintes eventos, cuja ocorrência primeiro se der: a) o trânsito em julgado da
sentença; b) o recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo. Ciente a parte credora de que o início da fase de execução
definitiva deverá ser postulada no prazo de seis meses, apresentando-se memória de cálculo do valor do débito, sob pena
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