TJSP 14/04/2009 - Pág. 2390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 453
2390
471.01.2008.006926-5/000000-000 - nº ordem 1841/2008 - Condenação em Dinheiro - MARCOS LUCIANO INFANTE X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 33/39 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante MARCOS LUCIANO
INFANTE a quantia atualizada de R$ 266,07 (duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), sobre a qual deverá incidir, até
o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 §
1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença deverá o banco reclamado efetuar o depósito do valor da
condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ 359/117: 3ª T., Resp 954.859). Não há condenação
em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais
taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV RENATA SAYDEL OAB/SP 194266
471.01.2008.006937-1/000000-000 - nº ordem 1848/2008 - Condenação em Dinheiro - CELSO GOMES SARDINHA X
BANCO DO BRASIL S.A. - Expeça-se guia de levantamento em favor do reclamante. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV MARIA CRISTINA A DA CUNHA VALINI OAB/SP 87235 - ADV CARLOS EDUARDO
SAMPAIO VALINI OAB/SP 201347 - ADV FÁBIO DEZZOTTI D’ELBOUX OAB/SP 165618
471.01.2008.006938-4/000000-000 - nº ordem 1849/2008 - Condenação em Dinheiro - ISMAEL PIRES E OUTROS X BANCO
BRADESCO S.A. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de cobrança para condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar em favor dos reclamantes ISMAEL PIRES e outros a quantia
atualizada de R$ 1.109,45 (um mil e cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo
pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do
CTN) desde a citação. Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (para fins de recurso recolher
taxa de preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor R$ 20,96, tratando-se de um volume) - ADV
THIAGO JOSE DINIZ SILVA OAB/SP 219908 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
471.01.2008.006962-9/000000-000 - nº ordem 1855/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA LELIS DE ALMEIDA
CAMARGO X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 41/47 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante
MARIA LELIS DE ALMEIDA CAMARGO a quantia atualizada de R$ 996,24 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro
centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de
1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença deverá o
banco reclamado efetuar o depósito do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ
359/117: 3ª T., Resp 954.859). Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso,
recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO OAB/SP 259796 - ADV LAERTE
AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2008.007045-4/000000-000 - nº ordem 1879/2008 - Condenação em Dinheiro - GUILHERME AMATTI PENHA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S.A. - Expeça-se guia de levantamento em favor do reclamante. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV SABRINA MONTEIRO FRANCHI OAB/SP 186100 - ADV FÁBIO DEZZOTTI
D’ELBOUX OAB/SP 165618
471.01.2008.007048-2/000000-000 - nº ordem 1882/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE CARLOS CITADINI E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 38/44 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante JOSÉ
CARLOS CITADINI e MARINA MARQUES CITADINI a quantia atualizada de R$ 1.756,54 (um mil e setecentos e cinqüenta e seis
reais e cinqüenta e quatro centavos), sobre a qual deverá incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente
data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado
desta sentença deverá o banco reclamado efetuar o depósito do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo
475-J, do CPC (STJ-RJ 359/117: 3ª T., Resp 954.859). Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I.
(Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$ 158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se
de um volume.) - ADV SABRINA MONTEIRO FRANCHI OAB/SP 186100 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2008.007115-8/000000-000 - nº ordem 1890/2008 - Condenação em Dinheiro - ANNA MILOSEV TRIGO X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 37/44 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de cobrança para condenar o BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar em favor do reclamante ANNA MILOSEV
TRIGO a quantia atualizada de R$ 3.264,27 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sobre a qual
deverá incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do
Cód. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a citação. Com o trânsito em julgado desta sentença deverá o banco reclamado efetuar o
depósito do valor da condenação, em quinze dias, sob as penas do artigo 475-J, do CPC (STJ-RJ 359/117: 3ª T., Resp 954.859).
Não há condenação em custas nem honorários, na forma da Lei. P. R. I. (Para fins de recurso, recolher o preparo no valor de R$
158,50, mais taxa de porte dos autos, no valor de R$ 20,96, tratando-se de um volume.) - ADV PEDRO LUIZ PATUCI OAB/SP
101480 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2008.007189-4/000000-000 - nº ordem 1941/2008 - Condenação em Dinheiro - CD CASAGRANDE ME X BETHANIA
MANTEZE VALERIO - Fls. 12 - Sentença nº 635/2009 registrada em 08/04/2009 no livro nº 94 às Fls. 286: VISTOS. Face a
paralisação dos autos em cartório, por mais de 30 dias, julgo extinta a presente reclamação, sem exame do mérito, nos termos
do art. 267, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Desentranhem-se os documentos que instruem a inicial, entregando-os ao reclamante. Ficam as partes cientificadas de que os
autos serão destruídos em 180 dias. Desnecessária a intimação do reclamado pois a lide não se enfeixou. P.R Int. - ADV SILVIA
MARIA KARRUZ OAB/SP 189096
471.01.2008.007190-3/000000-000 - nº ordem 1942/2008 - Condenação em Dinheiro - CD CASAGRANDE ME X ROSELI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º