TJSP 15/04/2009 - Pág. 1457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 454
1457
requeridas apresentaram contestação. A empresa SINGEL ENGENHARIA LTDA, alega em preliminar ilegitimidade passiva de
parte pois fora tão somente contratada pela primeira requerida para realizar inspeção e apuração e, posteriormente, cobrança
dos valores apurados, não sendo responsável pelo corte ou interrupção no fornecimento de energia (fls. 57/60). Por sua vez, a
CPFL, sustenta, no mérito, a legalidade da cobrança uma vez que foi constatada a queda no consumo de energia da unidade
durante o período compreendido entre abril de 2002 a fevereiro de 2004, demonstrando que nesse período é que se concentrou
a subtração da energia. Além disso, aduz estarem os valores de conformidade com a Resolução 456, de 29/11/00, da ANEEL,
inexistindo os pressupostos para a admissão dessa ação. Pediu a improcedência da ação. Em instrução foi ouvida uma
testemunha arrolada pela autora (fls.110). Por fim, em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (fls.
113/114 e 116/120). É o relatório DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de parte tendo em vista que
a empresa SINGEL ENGENHARIA LTDA., apenas prestou serviços à empresa CPFL, sendo de responsabilidade desta última a
manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como, quanto a cobrança das faturas. Contudo, no mérito razão assiste
ao autor. O julgamento antecipado da lide está autorizado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
havendo prova documental bastante, despicienda a produção de quaisquer outras provas, em audiência ou fora dela. Trata-se
de ação em que a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de cobrança efetuada pela ré, no valor de R$ 5.475,66(cinco
mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A simples constatação da queda no consumo de energia
elétrica não implica em presunção de fraude praticada pelo consumidor. Ao contrário, a fraude, bem como, as irregularidades,
caso existentes devem ser devidamente comprovadas. Desta forma, era de responsabilidade da ré a prova inequívoca destas
irregularidades. Conforme alega a própria empresa ré, sendo o medidor de energia elétrica de sua propriedade, cabe à ré sua
fiscalização e manutenção. A existência de diferença na medição pode ser, também, causada por erro técnico do medidor não
provocado pelo consumidor. No caso em questão, a autora esclarece que em 1994, após o falecimento de seu marido, mudouse do imóvel, retornando, somente em 2002. Afirma que seus filhos residiram no local até o inicio de 2001, tendo sido o imóvel
alugado até o final de 2001 para terceiros. Sendo que o imóvel permaneceu fechado até 2002. A testemunha ouvida em Juízo
confirmou que o imóvel esteve fechado para reforma e foi alugado (fls. 110). Desta forma, não comprovada a subtração ou
fraude praticada pelo autor, não é devido o débito cobrado pela empresa ré. Diante do exposto, e por tudo o mais que consta
dos autos, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face de SINGEL ENGENHARIA
LTDA. e JULGO PROCEDENTE em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para afastar a cobrança da quantia
de R$ 5.475,66(cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo a inexistência
do débito, ficando confirmada a liminar concedida. Ante a sucumbência parcial, deverá o autor arcar com 1/3 das custas e
despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do representante da empresa SINGEL ENGENHARIA LTDA.,
que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, devendo ser observado o artigo 12 da Lei 1.060/50. Igualmente
sucumbente, deverá a CPFL arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios
do autor, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. (Valor da
causa: R$26.000,00 / Preparo de Apelação: 2% do valor da causa / Despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de
recurso: R$20,96 por volume dos autos). - ADV GERALDO JOSE PERETI OAB/SP 128915 - ADV MARCO ANTONIO ALVES
MORO OAB/SP 135946 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
150.01.2004.001883-9/000000-000 - nº ordem 2060/2004 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZACAO CC PEDIDO
DE ANTEC.TUTELA - ANTONIO CARLOS PEREIRA X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ-CPFL E OUTROS - JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE COSMÓPOLIS. AUTOS n.º 2060/04 VISTOS, ANTONIO CARLOS PEREIRA, já devidamente
qualificado nos presentes autos, propôs a presente ação em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e SINGEL
ENGENHARIA LTDA., visando a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.935,76(nove mil novecentos e trinta
e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a uma diferença de consumo apurada entre no período compreendido entre
junho de 2001 e abril de 2004. Afirma que referida fatura foi emitida indevidamente sob a alegação de existência de fraude no
medidor. Após terem sido devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A empresa SINGEL ENGENHARIA
LTDA, alega em preliminar ilegitimidade passiva de parte pois fora tão somente contratada pela primeira requerida para realizar
inspeção e apuração e, posteriormente, cobrança dos valores apurados, não sendo responsável pelo corte ou interrupção
no fornecimento de energia (fls. 73/76). Por sua vez, a CPFL, sustenta, no mérito, a legalidade da cobrança uma vez que
foi constatada a queda no consumo de energia da unidade durante o período compreendido entre julho de 2001 a abril de
2004, demonstrando que nesse período é que se concentrou a subtração da energia. Além disso, aduz estarem os valores de
conformidade com a Resolução 456, de 29/11/00, da ANEEL, inexistindo os pressupostos para a admissão dessa ação. Pediu a
improcedência da ação. Réplica do autor às fls. 111/116. É o relatório DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva de parte tendo em vista que a empresa SINGEL ENGENHARIA LTDA., apenas prestou serviços à empresa CPFL, sendo
de responsabilidade desta última a manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como, quanto a cobrança das faturas.
Contudo, no mérito razão assiste ao autor. O julgamento antecipado da lide está autorizado, nos termos do artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil, havendo prova documental bastante, despicienda a produção de quaisquer outras provas, em
audiência ou fora dela. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a declaração de inexigibilidade de cobrança efetuada pela ré,
no valor de R$ 9.935,76(nove mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). A simples constatação da queda
no consumo de energia elétrica não implica em presunção de fraude praticada pelo consumidor. Ao contrário, a fraude, bem
como, as irregularidades, caso existentes devem ser devidamente comprovadas. Desta forma, era de responsabilidade da ré
a prova inequívoca destas irregularidades. Conforme alega a própria empresa ré, sendo o medidor de energia elétrica de sua
propriedade, cabe à ré sua fiscalização e manutenção. A existência de diferença na medição pode ser, também, causada por
erro técnico do medidor não provocado pelo consumidor. No caso em questão, observa-se que mesmo após a troca do relógio,
o consumo permaneceu o mesmo, conforme demonstra a fatura emitida pela empresa às fls. 148. Desta forma, não comprovada
a subtração ou fraude praticada pelo autor, não é devido o débito cobrado pela empresa ré. Diante do exposto, e por tudo o
mais que consta dos autos, JULGO EXTINTA a presente ação proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA em face de SINGEL
ENGENHARIA LTDA. e JULGO PROCEDENTE em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para afastar a cobrança
da quantia de R$ 9.935,76(nove mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), reconhecendo a inexistência
do débito, ficando confirmada a liminar concedida. Ante a sucumbência parcial, deverá o autor arcar com 1/3 das custas e
despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do representante da empresa SINGEL ENGENHARIA LTDA.,
que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, devendo ser observado o artigo 12 da Lei 1.060/50. Igualmente
sucumbente, deverá a CPFL arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios
do autor, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. (Valor da
causa: R$26.000,00 / Preparo de Apelação: 2% do valor da causa / Despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de
recurso: R$20,96 por volume dos autos). - ADV NELSON DONIZETE ORLANDINI OAB/SP 212313 - ADV MARCO ANTONIO
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