Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009 - Página 919

  1. Página inicial  > 
« 919 »
TJSP 15/04/2009 - Pág. 919 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 454

919

VIEIRA DE CAMPOS HELU OAB/SP 43338
583.00.2002.042575-0/000000-000 - nº ordem 689/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEREZ MARIA
BURKHARDT E OUTROS X BAYER S/A - VISTOS. WALDEREZ MARIA BURKHARDT, MARIA ALICE LOBO MARCONDES e
MILENA JOSÉ FERREIRA LOBO GARCEZ ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de BAYER
S.A., danos estes decorrentes do falecimento de seu genitor, senhor Emydio Ferreira Lobo. Afirmam as autoras que seu genitor,
senhor Emydio Ferreira Lobo, fora internado no Hospital Samaritano, em 21.05.01, em razão de quadro de fraqueza muscular e
dificuldade respiratória e de deglutição. Alegam que o quadro clínico apresentado por seu pai, no momento da internação, seria
decorrente do uso do medicamento LIPOBAY, fabricado pela ré, o qual teria sido posto à venda sem as cautelas necessárias.
Aduzem, ainda, que a ré deve ser responsabilizada por ter colocado no mercado um produto de alta periculosidade, bem
como pela inércia e pela demora em adotar as providências necessárias para informar as classes médica e farmacêutica,
e os consumidores em geral, inclusive sob o pretexto de não poder fazê-lo antes de informar os órgãos de fiscalização do
mercado de capitais. Pleiteiam, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.551,20, pelos danos materiais
causados em virtude do pagamento do funeral e floricultura, acrescido de correção monetária e juros; e danos morais, em valor
a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se a gravidade da lesão e o poder econômico do ofensor, acrescidos também de
correção monetária e juros legais, sem prejuízo das custas e honorários advocatícios. Juntaram documentos a fls. 14/187.Citada
(fls.200), a empresa-ré ofereceu contestação (fls. 211/264), oportunidade em que argüiu preliminares, que foram rechaçadas na
decisão saneadora proferida a fls. 429 e verso, e, quanto ao mérito, aduziu que não tem nenhuma responsabilidade pelo fato
narrado na inicial tendo em vista a ausência de qualquer correlação entre a “causa mortis” e o uso do LIPOBAY. Isso porque
do atestado de óbito consta como “causa mortis” a “necrose intestinal maciça, trombose mesentéria”, doença da qual o pai
das autoras já era portador quando iniciou o tratamento. Disso decorre a impossibilidade de se estabelecer qualquer nexo de
causalidade. Além disso, afirmou que eventual dano teria sido causado pela incorreta utilização do medicamente, não observadas
as disposições e instruções da bula. Sustentou a inexistência de comprovação dos fatos constitutivos dos danos morais, pois
não foram demonstrados fatos que comprovassem que as autoras passaram por situação que lhes tenha causado dor e mágoa,
bem como não eram as mesmas menores de tenra idade. Caso haja condenação por danos morais, aduziu que é preciso que o
montante seja fixado com moderação, proporcionalidade e bom senso, de acordo com os parâmetros jurisprudenciais sobre a
matéria - os quais, consoante exposto, não ultrapassam a quantia correspondente a 100 salários mínimos a ser dividido pelas
autoras. Quanto aos danos materiais disse que, no caso em tela, não foram comprovados corretamente, pelo simples fato de
as autoras não terem suportado o pagamento das despesas do funeral e da floricultura. Quanto ao termo inicial de incidência
de juros e correção monetária sobre hipotética condenação, afirmou que não é possível a incidência dos mesmos a partir de
momento anterior ao da prolação da sentença, oportunidade em que será fixado o “quantum debeatur”. Alegou, também, a
impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso vertente, porquanto a aplicação dessa regra do CDC está subordinada
aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência, previstos no art. 6º do referido diploma legal. Juntou documentos a fls.
265/349. Réplica a fls. 351/361, ocasião em que as requerentes manifestaram-se no sentido de que a alegação da empresa
ré, no sentido de que o genitor delas portava câncer de bexiga e de intestino não pode ser aceita, Isso porque, na verdade,
era ele vítima de câncer de próstata, que não demandou cirurgia, porque vinha sendo mantido sob controle; caso fosse o pai
delas portador de câncer de bexiga e de intestino, teria sido pedido o exame de marcador de tais espécies de câncer (CEA).
Mas, ao contrário, fora requisitado o exame de marcador de câncer de próstata (PSA). No que se refere ao “quantum debeatur”,
disseram que a requerida não tem um mínimo de sensibilidade, pois ao achar que a morte de um pai não causa dor, angústia e
aflição aos filhos, é desumano. Em relação aos danos materiais, alegaram que o nome que constou das notas que discriminam
as despesas de funeral e floricultura é da filha da autora Maria Alice Lobo Marcondes (fls.363). NO que diz respeito à correção
monetária e a incidência de juros, argumentaram que foram pleiteados danos morais e materiais, sendo que a estes últimos,
aplica-se o disposto no art. 1.544 do Código Civil, e, no segundo caso, como o determinar o magistrado. Juntaram documentos
a fls. 362/363.Nova manifestação da empresa-ré a fls. 365/373 e das autoras a fls. 376/378. A tentativa de conciliação não
resultou na composição entre as partes (fls. 420). A fls. 459 está a resposta da ANVISA ao ofício que lhe foi encaminhado por
este Juízo. Informou a agência que, em 11.10.01, foi publicado no D.O.E. um comunicado proibindo a comercialização e uso,
bem como determinando o recolhimento do medicamento LIPOBAY, devido à constatação, através de avaliação de dados pós
comercialização, de aumento do risco de rabdomiólise, a partir do uso concomitante de cerivastatina e genfibrozila. Laudo
pericial a fls. 474/496.A empresa ré manifestou-se a fls. 499/507 e requereu a nulidade da perícia diante da inobservância da
regra prevista no artigo 431-A do CPC.A fls. 515 e verso foi determinada a realização de segunda perícia. Contra a decisão que
determinou a realização de segunda perícia, e não declarou nula a primeira, foi interposto agravo, na forma retida (fls. 552/558),
pela empresa-ré, que pretende seja decretada a nulidade do laudo pericial de fls.474/496, porquanto realizado em total violação
o art. 431-A, do CPC, convertendo a segunda perícia já designada em NOVA perícia. As autoras se manifestaram a fls. 563/568
e ofereceram contrarrazões a fls. 816/822.A decisão agravada foi mantida a fls. 823.O segundo laudo pericial foi juntado aos
autos a fls. 595/676. Sobre a prova manifestaram-se as autoras a fls. 681/683 e o assistente por elas indicado a fls. 685/689;
a fls. 696/718 e 726/742 manifestou-se a ré. A respeito das indagações das autoras sobre a segunda perícia manifestou-se o
“expert” a fls. 763/769. Nova manifestação das autoras a fls. 773/776, e da ré a fls. 780/808.A fls. 810 as autoras manifestaram
interesse na inquirição de duas testemunhas. Dr. Marcos Oliveira Vasconcelos, medico, e Tatiana de Figueiredo.A fls. 812/813
a empresa ré afirmou não ter interesse na produção de prova oral. Para inquirição das testemunhas arroladas pelas autoras
designo o dia 13 de maio de 2009, às 14:30 horas. Saliento que os depoentes comparecerão à audiência independentemente
de intimação. Faculto à empresa ré a indicação de testemunhas, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão.
No mesmo prazo, se o caso, deverá recolher o valor das diligências, também sob pena de preclusão.Oficie-se, com urgência, ao
Setor de Estenotipia do TJSP, solicitando estenotipista para a realização do ato processual.Int. Dil. - ADV PAULO STELLA OAB/
SP 135159 - ADV FRANCISCO STELLA NETTO OAB/SP 13490 - ADV JOSÉ STELLA NETO OAB/SP 166292 - ADV EDUARDO
PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM OAB/SP 118685 - ADV ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO OAB/SP 70574
- ADV ALESSANDRA MIYUKI KURIHARA PASSOS OAB/SP 137872
583.00.2002.195825-1/000000-000 - nº ordem 3015/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITHAMAR DE MORAES
SAMPAIO FONSECA X MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA - Anoto impugnação pela devedora às fls. 1187/118, a qual
somente será apreciada após seguro o Juízo. Lavre-se termo de penhora dos bens indicados pelo credor às fls. 1164/1185,
intimando-se a devedora e dando-se ciência aos proprietários das unidades. Após, expeça-se certidão para o registro das
penhoras. Int. - Aviso: Fls.1190/1194 - Termo de Penhora e Depósito (art. 659, §§ 4º/5º, do CPC) ficando o devedor, na pessoa
de seus advogados, intimado para os fins legais. - ADV SALO KIBRIT OAB/SP 69747 - ADV SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO
OAB/SP 12316 - ADV PAULO ALVES ESTEVES OAB/SP 15193 - ADV LUCIANO MOLLICA OAB/SP 173311 - ADV AUGUSTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo