TJSP 16/04/2009 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 455
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disposto no art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A
TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 353,62 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE
DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 20,96 POR VOLUME) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE
DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2008.006653-0/000000-000 - nº ordem 2449/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - LUIZ
APARECIDO PREDOLIM X BANCO DO BRASIL - Fls. 67/69 - Sentença nº 467/2009 registrada em 05/03/2009 no livro nº 142
às Fls. 155/157: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos, consta, Julgo Procedente condenando o réu a pagar aos
autores a diferença decorrente da não aplicação do índice de 42,72%, referente ao índice do IPC de janeiro de 1989 na sua
caderneta de poupança, com os acréscimos e correções acima mencionadas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em atenção ao
disposto no art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A
TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 158,50 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE
DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 20,96 POR VOLUME) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE
DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2008.007104-8/000000-000 - nº ordem 2600/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA IVAIR CARLOS ROSSI E OUTROS X BANCO DO BRASIL - Fls. 74 - “Vistos. Tendo em vista os princípios norteadores do
Juizado Especial como a celeridade e simplificação dos procedimentos e para que se garanta a economia processual, os
autores deverão retificar o pólo ativo, em 10 dias, para que seja comprovado o regime de bens em que são casados, se o caso,
seus respectivos esposos e esposas integrem o processo, sob pena de extinção. Int.” - ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA
OAB/SP 128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS
SANTOS OAB/SP 146540 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2008.007413-2/000000-000 - nº ordem 2704/2008 - Declaratória (em geral) - HÉLIO PRIMO CACHETA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A E OUTROS - Fls. 88 - “Face o contido na certidão supra, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias. Decorrido
e não havendo recolhimento, verifique e informe o cartório se o valor devido a título de custas pode ser inscrito em dívida ativa.
Na hipótese afirmativa, expeça-se o que se fizer necessário. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180
dias. Prossiga-se. Int.” - ADV LUIS AMÉRICO CERON OAB/SP 183898 - ADV FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO OAB/SP
141779 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
236.01.2008.007584-5/000000-000 - nº ordem 2772/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
IZABEL CLARO GOMES ME X VANDERLEI VIANA COSTA - Fls. 23 - “Fls. 19 e 21/22:- Processe-se a execução, observando
o demonstrativo do débito apresentado, anotando-se no sistema informatizado, inclusive quanto ao contido na certidão supra.
Após, expeça-se mandado de penhora e estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Não havendo bem sujeito
à penhora, serão relacionados aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Fica deferido, para o cumprimento da
ordem judicial, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento
e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma
das vias do mandado de requisição. Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo
de fiel depositário, de imediato, será procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exeqüente, tudo
mediante termo. Os benefícios concedidos somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais.Decorrido o prazo, sem
oferecimento de impugnação, manifeste-se o exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem
assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.” (FOI EXPEDIDO O MANDADO OFICIAL SILVINA). - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2008.007785-9/000001-000 - nº ordem 2805/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - Execução
de Sentença - MARIA CRISTINA DIAS BARBOSA X ADAILTON DE SOUZA - FLS. 29(Vº):-”MANIFESTE-SE O(A)(S)
EXEQUENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INDICANDO BEM(OU BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S) À PENHORA, TUDO SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” (FICA CONSIGNADO QUE, NA HIPÓTESE DE O EXEQUENTE FORMULAR PEDIDO
DE DILIGÊNCIAS, DEVERÁ REQUERER, DESDE JÁ, TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS). - ADV
IVANIL DE MARINS OAB/SP 86931 - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP 245659
236.01.2008.008046-9/000000-000 - nº ordem 2932/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATORIA. - FRANCISCO JOSE PELEGRINELI X BANCO ITAU S/A - Fls. 15 - Sentença nº 474/2009 registrada em
06/03/2009 no livro nº 142 às Fls. 167: “VISTOS.Dispenso o relatório.Inicialmente saliento que o réu foi regularmente citado da
ação, conforme consta de fls. 14.A ação procede, visto que deixando de oferecer contestação, ocorreram os efeitos da revelia,
que presumem verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e
estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, para
CONDENAR o réu BANCO ITAÚ S/A, a pagar ao autor a importância de R$ 4.745,18-(quatro mil setecentos e quarenta e cinco
reais e dezoito centavos), devidamente corrigida a partir da propositura da ação(novembro/08) e acrescida de juros de mora a
partir da citação, ou seja, dezembro/08.Deixo de condená-lo no pagamento de custas processuais, uma vez que indevidas em
primeiro grau de jurisdição.P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO
DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 175,39 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE
DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 20,96 POR VOLUME) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV HELTON CLASSEDIR
FERREIRA OAB/SP 265334
236.01.2008.008047-1/000000-000 - nº ordem 2933/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATORIA. - FRANCISCO JOSE PELEGRINELI X BANCO ITAU S/A - Fls. 17 - Sentença nº 475/2009 registrada em
06/03/2009 no livro nº 142 às Fls. 168: “VISTOS.Dispenso o relatório.Inicialmente saliento que o réu foi regularmente citado da
ação, conforme consta de fls. 16.A ação procede, visto que deixando de oferecer contestação, ocorreram os efeitos da revelia,
que presumem verdadeiros os fatos alegados pelos autores, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º