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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 - Página 2092

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TJSP 16/04/2009 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 455

2092

464.01.2008.002819-7/000001-000 - nº ordem 1723/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Exceção de Incompetência - ANTONIO CARLOS LISTA X YOKI ALIMENTOS S/A - Fls. 37 - VISTOS. Trata-se de exceção de
incompetência oposta por ANTÔNIO CARLOS LISTA em face de YOKI ALIMENTOS S/A. Alega, em resumo, que em razão do
ajuizamento de ação conexa na comarca de Garça, aquele juízo tornou-se prevento para o julgamento da causa. Resposta a
fls. 30/33, em que o excepto discordou da remessa dos autos à Comarca de Garça, sustentando a competência deste Juízo,
por prevenção. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados pela excepta demonstram que este juízo está prevento para
o julgamento do presente feito e a ação anulatória conexa que tramita na comarca de Garça, pois a citação ocorreu aqui em
primeiro lugar. Assim, não há que se falar em incompetência deste juízo, cabendo à parte interessada postular o reconhecimento
da conexão no Juízo de Garça para que os feitos possam ser decididos em “simultaneus processus”. Ante o exposto, REJEITO
A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Int. - ADV MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV
ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 137939
464.01.2009.000161-7/000000-000 - nº ordem 85/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOANA MARINA GRACIOLI
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 31 - Vistos em saneador. Não é o caso de julgamento
antecipado da lide, pois se trata de questão de fato, com requerimento de produção de outras provas. Não foram argüidas
preliminares, o processo está em ordem e não há nulidades a sanar ou omissões a suprir. Assim, declaro saneado o feito. Fixo
como ponto controvertido: a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado pela autora. Defiro a
produção de prova oral, nas modalidades de depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas à fl.06. Para a
produção da prova oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de 05 de 2009, às 14:00 horas. Int.
- ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO BELOTO MAGALHÃES
DE ANDRADE OAB/SP 199786 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV
MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446 - ADV LUCAS BORGES DE CARVALHO OAB/SP 270018
464.01.2009.000242-7/000000-000 - nº ordem 133/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA OTÁVIO DE SOUZA SANTOS X BANCO BRADESCO - Fls. 53 - Vistos. Defiro o prazo requerido pelo banco réu para juntada
dos extratos e planilhas. No mais, sobre a contestação de fls. 24/41 manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
- ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
464.01.2009.000329-3/000000-000 - nº ordem 186/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
F. M. D. S. X A. A. C. - Fls. 38 - Vistos em saneador. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, pois se trata de questão
de fato, com requerimento de produção de outras provas. Não foram argüidas preliminares, o processo está em ordem e não
há nulidades a sanar ou omissões a suprir. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a paternidade da
autora em relação ao réu e o valor da pensão alimentícia. Defiro a realização de exame de DNA, oficiando-se ao IMESC.
Designada data para o exame, intimem-se as partes para comparecimento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a
indicação de assistente técnicos no prazo de 5 dias. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral.
- ADV RUBENS CHICARELLI OAB/SP 81352 - ADV VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538 - ADV CARLOS EDUARDO
BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746
464.01.2009.000331-5/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Embargos de Terceiro - V. D. S. B. D. S. X M. L. S. R. - Fls. 23 Vistos. Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado o pedido de Justiça Gratuita formulado pela embargante. Diante
da declaração de fls. 06, defiro os benefícios da gratuidade postulados na inicial. A vista da declaração de fls. 20, defiro os
mesmos benefícios à embargada. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando na mesma
oportunidade de possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV VALDIR ACACIO OAB/
SP 74033 - ADV FLAVIA HELOIZA CARDOSO OAB/SP 220800
464.01.2009.000605-9/000000-000 - nº ordem 355/2009 - Execução de Alimentos - L. C. D. S. E OUTROS X J. A. C. D. S. Fls. 32 - Vistos. Trata-se de execução autônoma de alimentos, ajuizada sob o rito do artigo 732 do CPC, após a entrada em vigor
da Lei 11.232/2005 (23.06.2006). Às fls. 29/31 o exeqüente emendou a inicial para adequar o pedido nos termos do art 475-J
do Código de Processo Civil. É o caso de indeferimento da inicial, em razão da falta de interesse processual, na modalidade
adequação. Após o advento da Lei 11.232/2005, a cobrança de quantia certa reconhecida em título executivo judicial não mais
desafia processo de execução específico. Assim, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 295, inciso III do CPC e, em
conseqüência, EXTINGO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas “ex lege”. Oportunamente, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, faculto o desentranhamento da indicação
de fls. 08/09, ficando cópia nos autos. P.R.I. - ADV GUSTAVO DE FREITAS PAULO OAB/SP 228617
464.01.2009.000671-3/000000-000 - nº ordem 391/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURINDA MARIA DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68 - Tendo em vista a petição de fls. 66, declaro
por sentença extinto o presente processo com fundamento no artigo 267, VI do CPC, em razão de perda do objeto. Oficie-se
ao juízo deprecado, requisitando a devolução da carta precatória sem cumprimento. Transitando, arquivem-se, cientes. P.R.I.
- ADV CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA OAB/SP 139362 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV JOSE
ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446 - ADV LUCAS BORGES DE CARVALHO
OAB/SP 270018
464.01.2009.000678-2/000000-000 - nº ordem 395/2009 - Alvará - MARIA JOSE FLAZÃO PERSEGHINI - PROC:
464.01.2009.000678-2/000000-000 (Ordem 0395/2009) Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de alvará para
levantamento de valores devidos por força de ação judicial, não recebidos em vida pelo respectivo titular. Por força de preceito
contido no artigo 1º, da Lei 6858, de 24 de novembro de 1980, tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou, não os havendo, aos sucessores previstos na lei civil. No caso dos autos, sendo a
requerente beneficiária do “de cujus”, habilitada perante a Previdência Social (fls. 14), basta a comprovação de tal qualidade,
junto ao órgão pagador, para que proceda(m) ao levantamento pretendido, o que torna desnecessária a expedição de alvará
judicial. Isto posto, indefiro o presente pedido. Custas e despesas na forma da lei. P.R.I. Pompéia, 07 de abril de 2009. SAMIR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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