TJSP 16/04/2009 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 455
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apresentar o endereço das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da prova.Ciência ao Ministério Público. - Advogados:
EDSON DONZELLA - OAB/SP nº.:136373; MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME - OAB/SP nº.:146913; MARIA APARECIDA
ROSSETTO - OAB/SP nº.:128064;
Processo nº.: 302.01.2008.004503-8/000000-000 - Controle nº.: 301/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JEDSON
OSVALDO FUZARO e outro - Fls.: 64 a 64 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de
causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por
fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para
a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 21 de maio de 2009, às 14:00 horas. Notifiquem-se o
ofendido (se for a hipótese), as testemunhas da Acusação (fl. 02-d) e da Defesa (fl. 63), o réu que será interrogado na ocasião
e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a
antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36).Ciência ao Ministério Público. - Advogados: VALERIA MARTINEZ RISSO
ROQUE - OAB/SP nº.:194894;
Processo nº.: 302.01.2008.019755-4/000000-000 - Controle nº.: 1197/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
EDUARDO VERÍSSIMO - Fls.: 58 a 58 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o
fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para a
audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 08 de maio de 2009, às 13:30 horas. Notifiquem-se o
ofendido, as testemunhas da Acusação e Defesa (fl. 2-D), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Requisite-se
a apresentação do réu [preso] à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap.
V, item 36).Ciência ao Ministério Público. - Advogados: RENATO SIMAO DE ARRUDA - OAB/SP nº.:197917;
Processo nº.: 302.01.2009.002136-6/000000-000 - Controle nº.: 129/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALBERTO ADRIANO
LOPES SANCHEZ - Fls.: 60 a 61 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o
fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para a
audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 06 de maio de 2009, às 15:40 horas. Notifiquem-se
o ofendido, as testemunhas da Acusação (fl. 2-D) e da Defesa (fl. 51), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor.
Requisite-se a apresentação do réu [preso] à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, cap. V, item 36).Fls. 52/57: a acusação que pesa contra o autuado é grave, praticado com violência e grave ameaça
contra a vítima. Como muito bem ressaltou o ilustre promotor de justiça às fls. 19 do apenso, o crime de roubo é bastante grave
e se trata, como se sabe, de crime não-ocasional, praticado principalmente por pessoas com inclinação para reiteradas práticas
ilícitas (fls. 39/42). Mostra-se imprescindível a manutenção da custódia preventiva para assegurar a integridade da vítima e
permitir a produção tranquila de prova de substancial importância em juízo, permitindo que a vítima possa ser ouvida e fazer o
reconhecimento em juízo sem pressões externas. Logo, ante a necessidade de manutenção da ordem pública e de assegurar
a instrução criminal, impõe-se a manutenção da medida cautelar, para assegurar a paz social. O fato de ser o agente primário,
ter bons antecedentes e possuir residência fixa, são fatores que em nada interfere neste caso, pois não afasta o risco à ordem
pública nem à instrução, persistindo presentes os requisitos para a prisão preventiva, que, por ora, exigem a manutenção
da prisão processual. Ademais, reforço que o crime de roubo é grave e sugere a adoção de maiores cautelas até a definitiva
solução da lide
. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu Alberto Adriano Lopes
Sanchez, mantendo-se a prisão processual porque presentes os requisitos para a prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem
pública e a instrução processual. Int. - Advogados: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA - OAB/SP nº.:250100;
Processo nº.: 302.01.2003.017087-7/000000-000 - Controle nº.: 692/2007 - Partes: SIOMARA GOIS DOS SANTOS X
ANTONIO GRASSI NETO - Fls.: 94 a 94 - Autos redistribuídos a este juízo por conta da especialização jurisdicional das Varas
da Comarca.Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, e para adequação ao novo rito processual, vista às partes para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados
na instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.Findo o prazo, se nada requerido, ou requeridas apenas
folhas de antecedentes e certidões complementares, que deverão ser imediatamente extraídas, intimem-se as partes para
apresentação de memoriais escritos em cartório, no prazo [em separado e sucessivo] de cinco dias (art. 403, § 3º do CPP, com
redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).Int. - Advogados: ELCIO FERNANDO CASTRO BIAZOTTO - OAB/SP nº.:225249; JOAO
ROBERTO PICCIN - OAB/SP nº.:125151; NILTON AGOSTINI VOLPATO - OAB/SP nº.:168068;
Processo nº.: 302.01.2001.011868-4/000000-001 - Controle nº.: 62/2001 - Partes: Justiça Pública X LEONILDA RODRIGUES
DE SOUZA e outro - Fls.: 194 a 194 - Fls. 193: com o trânsito em julgado da sentença de fls. 189/190, procedam-se às
necessárias anotações, averbações e comunicações
. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - Advogados: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO - OAB/SP nº.:40753;
Processo nº.: 302.01.2009.002962-0/000001-000 - Controle nº.: 208/2009 - Partes: Justiça Pública X CAIO ADRIANO DA
SILVA - Fls.: 43 a 43 - Arbitro os honorários advocatícios em R$ 184,61 (código 301 atuação parcial). Expeça-se certidão. Int. Advogados: DAILSON FONTES - OAB/SP nº.:31588;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Jaú - Comarca de Jaú
JUIZ: ADILSON ARAKI RIBEIRO
302.01.2004.006849-0/000000-000 - nº ordem 597/2004 - Execução de Título Extrajudicial - OECIMA BELANCIERI TESSER
ME X PAULA PATRICIA ARMENDRO - Fls. 113 - Vistos. Adjudico ao(à) exeqüente-credor(a) o(s) bem(s) penhorado(s), pelo
valor do crédito do(a) autor(a), como requerido. Deixo de determinar a expedição de auto de adjudicação, tendo em vista o valor
do(s) bem(s). Intime-se o(a) executado(a), aguardando-se por 24:00 horas. Decorrido tal prazo, expeça-se mandado de entrega
em favor do(a) adjudicante. Após, voltem conclusos para extinção. Int.(MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO) - ADV RENATO
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