Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 16/04/2009 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 455

624

apresentar o endereço das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão da prova.Ciência ao Ministério Público. - Advogados:
EDSON DONZELLA - OAB/SP nº.:136373; MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA NAME - OAB/SP nº.:146913; MARIA APARECIDA
ROSSETTO - OAB/SP nº.:128064;
Processo nº.: 302.01.2008.004503-8/000000-000 - Controle nº.: 301/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JEDSON
OSVALDO FUZARO e outro - Fls.: 64 a 64 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de
causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por
fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para
a audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 21 de maio de 2009, às 14:00 horas. Notifiquem-se o
ofendido (se for a hipótese), as testemunhas da Acusação (fl. 02-d) e da Defesa (fl. 63), o réu que será interrogado na ocasião
e seu defensor. Se se tratar de réu preso, requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a
antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap. V, item 36).Ciência ao Ministério Público. - Advogados: VALERIA MARTINEZ RISSO
ROQUE - OAB/SP nº.:194894;
Processo nº.: 302.01.2008.019755-4/000000-000 - Controle nº.: 1197/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
EDUARDO VERÍSSIMO - Fls.: 58 a 58 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o
fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para a
audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 08 de maio de 2009, às 13:30 horas. Notifiquem-se o
ofendido, as testemunhas da Acusação e Defesa (fl. 2-D), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor. Requisite-se
a apresentação do réu [preso] à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida (NSCGJ, cap.
V, item 36).Ciência ao Ministério Público. - Advogados: RENATO SIMAO DE ARRUDA - OAB/SP nº.:197917;
Processo nº.: 302.01.2009.002136-6/000000-000 - Controle nº.: 129/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALBERTO ADRIANO
LOPES SANCHEZ - Fls.: 60 a 61 - Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas
excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o
fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art 397).Para a
audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 399 e 400) designo o dia 06 de maio de 2009, às 15:40 horas. Notifiquem-se
o ofendido, as testemunhas da Acusação (fl. 2-D) e da Defesa (fl. 51), o réu que será interrogado na ocasião e seu defensor.
Requisite-se a apresentação do réu [preso] à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, cap. V, item 36).Fls. 52/57: a acusação que pesa contra o autuado é grave, praticado com violência e grave ameaça
contra a vítima. Como muito bem ressaltou o ilustre promotor de justiça às fls. 19 do apenso, o crime de roubo é bastante grave
e se trata, como se sabe, de crime não-ocasional, praticado principalmente por pessoas com inclinação para reiteradas práticas
ilícitas (fls. 39/42). Mostra-se imprescindível a manutenção da custódia preventiva para assegurar a integridade da vítima e
permitir a produção tranquila de prova de substancial importância em juízo, permitindo que a vítima possa ser ouvida e fazer o
reconhecimento em juízo sem pressões externas. Logo, ante a necessidade de manutenção da ordem pública e de assegurar
a instrução criminal, impõe-se a manutenção da medida cautelar, para assegurar a paz social. O fato de ser o agente primário,
ter bons antecedentes e possuir residência fixa, são fatores que em nada interfere neste caso, pois não afasta o risco à ordem
pública nem à instrução, persistindo presentes os requisitos para a prisão preventiva, que, por ora, exigem a manutenção
da prisão processual. Ademais, reforço que o crime de roubo é grave e sugere a adoção de maiores cautelas até a definitiva
solução da lide
. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pelo réu Alberto Adriano Lopes
Sanchez, mantendo-se a prisão processual porque presentes os requisitos para a prisão preventiva, a fim de assegurar a ordem
pública e a instrução processual. Int. - Advogados: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA - OAB/SP nº.:250100;
Processo nº.: 302.01.2003.017087-7/000000-000 - Controle nº.: 692/2007 - Partes: SIOMARA GOIS DOS SANTOS X
ANTONIO GRASSI NETO - Fls.: 94 a 94 - Autos redistribuídos a este juízo por conta da especialização jurisdicional das Varas
da Comarca.Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, e para adequação ao novo rito processual, vista às partes para, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados
na instrução, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.Findo o prazo, se nada requerido, ou requeridas apenas
folhas de antecedentes e certidões complementares, que deverão ser imediatamente extraídas, intimem-se as partes para
apresentação de memoriais escritos em cartório, no prazo [em separado e sucessivo] de cinco dias (art. 403, § 3º do CPP, com
redação dada pela Lei n.º 11.719/2008).Int. - Advogados: ELCIO FERNANDO CASTRO BIAZOTTO - OAB/SP nº.:225249; JOAO
ROBERTO PICCIN - OAB/SP nº.:125151; NILTON AGOSTINI VOLPATO - OAB/SP nº.:168068;
Processo nº.: 302.01.2001.011868-4/000000-001 - Controle nº.: 62/2001 - Partes: Justiça Pública X LEONILDA RODRIGUES
DE SOUZA e outro - Fls.: 194 a 194 - Fls. 193: com o trânsito em julgado da sentença de fls. 189/190, procedam-se às
necessárias anotações, averbações e comunicações
. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - Advogados: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO - OAB/SP nº.:40753;
Processo nº.: 302.01.2009.002962-0/000001-000 - Controle nº.: 208/2009 - Partes: Justiça Pública X CAIO ADRIANO DA
SILVA - Fls.: 43 a 43 - Arbitro os honorários advocatícios em R$ 184,61 (código 301 atuação parcial). Expeça-se certidão. Int. Advogados: DAILSON FONTES - OAB/SP nº.:31588;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Jaú - Comarca de Jaú
JUIZ: ADILSON ARAKI RIBEIRO
302.01.2004.006849-0/000000-000 - nº ordem 597/2004 - Execução de Título Extrajudicial - OECIMA BELANCIERI TESSER
ME X PAULA PATRICIA ARMENDRO - Fls. 113 - Vistos. Adjudico ao(à) exeqüente-credor(a) o(s) bem(s) penhorado(s), pelo
valor do crédito do(a) autor(a), como requerido. Deixo de determinar a expedição de auto de adjudicação, tendo em vista o valor
do(s) bem(s). Intime-se o(a) executado(a), aguardando-se por 24:00 horas. Decorrido tal prazo, expeça-se mandado de entrega
em favor do(a) adjudicante. Após, voltem conclusos para extinção. Int.(MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO) - ADV RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo