TJSP 22/04/2009 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 457
2003
de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora,
intime-se o exeqüente a se manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se
expedindo o necessário. - ADV RODRIGO FERREIRA DELGADO OAB/SP 185988
416.01.2009.001186-0/000000-000 - nº ordem 323/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI EPP X EVA DA COSTA - Fls. 10 - Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do débito,
cientificando-o ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer embargos,
de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2) Reconhecido o crédito
do exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do débito,
requerer que seja admitido a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito,
proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, PREFERENCIALMENTE SOBRE O(S)
BEM(NS) INDICADOS(S) PELO(A) EXEQÜENTE NA PETIÇÃO INICIAL, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando
o executado, observando-se o disposto no artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo
172, § 2º, do CPC. Não localizado o devedor, proceda-se o arresto em seus bens, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial
de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o(a)
exeqüente a se manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se expedindo o
necessário. - ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2009.001187-2/000000-000 - nº ordem 324/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X AIRTON PEREIRA DE SOUZA - Fls. 09 - Cite-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento
do débito, cientificando-o(a) ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer
embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2) Reconhecido
o crédito do(a) exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do
débito, requerer que seja admitido(a) a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o(a) executado(a) efetue o pagamento
do débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observando-se o disposto no
artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC. Não localizado(a) o(a)
devedor(a), proceda-se o arresto em seus bens, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o
arrombamento e a utilização de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora, intime-se o(a) exeqüente a se
manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se expedindo o necessário. ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2009.001188-5/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS CARLOS PANTOLFI - EPP
X JULIO CESAR VIEIRA MELO - Fls. 10 - Cite-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento do
débito, cientificando-o(a) ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer
embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2) Reconhecido
o crédito do(a) exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do
débito, requerer que seja admitido(a) a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o(a) executado(a) efetue o pagamento
do débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observando-se o disposto no
artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC. Não localizado(a) o(a)
devedor(a), proceda-se o arresto em seus bens, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o
arrombamento e a utilização de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora, intime-se o(a) exeqüente a se
manifestar nos autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se expedindo o necessário. ADV CRISTIANE CARLA SCALABRINI T DOS SANTOS OAB/SP 214275
416.01.2009.001198-9/000000-000 - nº ordem 327/2009 - Execução de Título Extrajudicial - N DOS SANTOS PANORAMAME X C.R. BRAGA SANTA MERCEDES-ME - Fls. 13 - Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento
do débito, cientificando-o ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá oferecer
embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2) Reconhecido
o crédito do exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do
débito, requerer que seja admitido a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito,
proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observando-se o disposto no artigo 659 do
CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC. Não localizado o devedor, proceda-se
o arresto em seus bens, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento e a utilização
de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora, intime-se o(a) exeqüente a se manifestar nos autos, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV CARLOS EDUARDO
PEREIRA CLAUDIO OAB/SP 279514
416.01.2009.001211-5/000000-000 - nº ordem 330/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ERICA SOUSA MUNHOZ
AFONSO ME X DEOCLIDES MATTOS DE SOUZA - Fls. 11 - Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o
pagamento do débito, cientificando-o ainda de que: 1) Realizada a penhora, será designada audiência, ocasião em que poderá
oferecer embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 2)
Reconhecido o crédito do exeqüente, antes da realização da audiência, poderá, mediante a comprovação do depósito de 30%
do valor do débito, requerer que seja admitido a pagar o remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do C.P.C.). Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento
do débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens de sua propriedade, observando-se o disposto no
artigo 659 do CPC., que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 172, § 2º, do CPC. Não localizado o devedor,
proceda-se o arresto em seus bens, restando desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, o arrombamento
e a utilização de reforço policial. Infrutíferas as tentativas de citação e penhora, intime-se o(a) exeqüente a se manifestar nos
autos, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se expedindo o necessário. - ADV ADRIANO DE
OLIVEIRA OAB/SP 264376
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