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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 11

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TJSP 23/04/2009 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 458

11

ANTENOR SANTESSO X HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 40 - “Considerando o grande número de ações correlatas que estão
sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a experiência e a matéria alegada é meramente de direito e vem demonstrar
que não é necessária a realização de audiência conciliatória, bem assim, por outro lado, em assim procedendo ocorreria o
congestionamento na pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros em outros processos,
à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia
de conciliação.Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da carta, apresentar
sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.
Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos para prolação de
sentença de mérito.Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar com os termos da petição inicial e
depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor
depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como concordância. Havendo aceitação expressa
ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos
conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” (MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EM RELAÇÃO
À CONSTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ÀS FLS. 43/76) - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA OAB/SP
146292 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
236.01.2008.009576-8/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA X HSBC BANCO MÚLTIPLO S/A - Fls. 11 - “Considerando o grande número
de ações correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a experiência e a matéria alegada é meramente
de direito e vem demonstrar que não é necessária a realização de audiência conciliatória, bem assim, por outro lado, em
assim procedendo ocorreria o congestionamento na pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de
terceiros em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos Juizados, fica
dispensada a audiência prévia de conciliação.Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do
recebimento da carta, apresentar sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e
julgamento, sob pena de revelia.Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem
conclusos para prolação de sentença de mérito.Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar
com os termos da petição inicial e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias,
informando se concorda com o valor depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como
concordância. Havendo aceitação expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em
favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” (MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)
(ES), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EM RELAÇÃO À CONSTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ÀS FLS. 14/29) - ADV MARCO
AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035 - ADV
JULIANA NHOQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 246718
236.01.2008.009591-1/000000-000 - nº ordem 48/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - BENEDITO LUIS DA SILVA X HSBC BANCO MÚLTIPLO S/A - Fls. 11 - “Considerando o grande número de
ações correlatas que estão sendo propostas junto a este Juizado, nas quais a experiência e a matéria alegada é meramente
de direito e vem demonstrar que não é necessária a realização de audiência conciliatória, bem assim, por outro lado, em
assim procedendo ocorreria o congestionamento na pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de
terceiros em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem as atividades dos Juizados, fica
dispensada a audiência prévia de conciliação.Cite(m)-se o(a) réu(ré)(s) para, querendo, no prazo de quinze dias, contados do
recebimento da carta, apresentar sua defesa, bem com as provas que pretende produzir em eventual audiência de instrução e
julgamento, sob pena de revelia. Na hipótese de apresentação da defesa, diga o(a) autor(a), no prazo de dez dias. Após, tornem
conclusos para prolação de sentença de mérito.Porém, na hipótese de o requerido não apresentar contestação, concordar
com os termos da petição inicial e depositar o valor nela pleiteado, deverá o(a) autor(a), se manifestar, no prazo de dez dias,
informando se concorda com o valor depositado para cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser tido como
concordância. Havendo aceitação expressa ou decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento em
favor do(a) autor(a). Após, tornem os autos conclusos para extinção. Prossiga-se. Int.” (MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)
(ES), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EM RELAÇÃO À CONSTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU ÀS FLS. 14/27) - ADV MARCO
AURÉLIO SABIONE OAB/SP 182939 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE MARTINS TIBA OAB/SP 147035
236.01.2009.000253-8/000000-000 - nº ordem 172/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANA DE ARRUDA
MARQUES MARTINEZ SGARBI X ROSANA APARECIDA ALESSIO - Fls. 15 - “Fls. 11/14:- Antes de apreciar o requerimento,
oficie-se ao r. Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento a fim de se
verificar a ocorrência ou não da citação. Após a devolução, tornem conclusos. Prossiga-se. Int.” (FOI EXPEDIDO O OFÍCIO). ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2009.000625-0/000000-000 - nº ordem 276/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCILENE DA SILVA SOUZA X
MARCELO RAMOS BIAGE - Fls. 10 - Sentença nº 633/2009 registrada em 24/03/2009 no livro nº 143 às Fls. 48: “Considerando
o contido na petição protocolada sob o nº 0006220-2, em 11 de fevereiro de 2.009, onde o(a) exequente informa que recebeu
integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado e expeça-se ofício ao Serasa. Após, arquivem-se
os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469
236.01.2009.000707-3/000000-000 - nº ordem 314/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ABRAHÃO PEREIRA MALTA
X MARCOS ROBERTO GONCALO - FLS.10(Vº):-”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQUENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS
TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, INTEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INFORMANDO
O ATUAL ENDEREÇO DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES), TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” - ADV THIAGO
HENRIQUE JORGE OAB/SP 259339
236.01.2009.001530-1/000000-000 - nº ordem 497/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO SÉRGIO ROMANO ME X OSVALDENIR MARCOS LAURINDO - Fls. 13 - Sentença nº 693/2009 registrada em 27/03/2009 no livro nº 143 às Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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