TJSP 23/04/2009 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 458
1330
- ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
114.01.2008.080499-5/000000-000 - nº ordem 65/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA NEIVA LUPPI
E OUTROS X NORIVAL BIAGINI BASTOS E OUTROS - 1. Indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, haja vista a
juntada da documentação antes determinada (última declaração de renda). Por conseguinte, recolham as custas no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. 2. Outrossim, desde já, alerto-lhes que os pedidos deduzidos nos itens 25 e 26 da inicial podem ser
efetivados por eles próprios, independentemente de provocação judicial. Int. Campinas, d.s. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
Juiz de Direito - ADV SILVERIO AFFONSO FERNANDES PINHEIRO OAB/SP 222199
114.01.2008.083213-7/000000-000 - nº ordem 87/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA
WOLF X BANCO GE MONEY - Vistos... Homologo o pedido de desistência da ação formulado fls. 46, e com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de MEDIDA CAUTELAR requerido por
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA WOLF contra BANCO GE MONEY. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante
traslado. P.R.I. - ADV MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA OAB/SP 93582
114.01.2009.000866-1/000000-000 - nº ordem 105/2009 - Sustação de Protesto - JURA COMERCIAL LTDA X FICO
FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Ante o não atendimento da determinação contida no despacho inaugural e
na decisão 20, com esteio no art. 257, art. 267, inciso I c.c. o art. 284, parágrafo único do C.P.C., INDEFIRO a inicial e, como
consequencia, julgo extinta a presente ação de CAUTELAR de Sustação de Protesto requerido por JURA COMERCIAL LTDA
contra SIMETALL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, ficando revogada a liminar deferida.Com o transito
desta decisão, expeça-se ofício informando a revogação da liminar acima referida. - ADV EDUARDO LUIZ MEYER OAB/SP
125632 - ADV RAQUEL CRISTINA AZEVEDO JOFFILY OAB/SP 126740
114.01.2008.082778-0/000000-000 - nº ordem 252/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO LODI E OUTROS X
BANCO ITAU S/A - À míngua de cumprimento do determinado as fls.34, uma vez que os autores não comprovaram que são
representantes do espólio, tendo sido intimados em duas oportunidades (fls. 24 e fls. 34), com amparo no art. 284 c/c o art. 267,
IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto este processo sem julgamento do mérito. P. R. I.
e oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA OAB/SP 93406
114.01.2008.083723-3/000000-000 - nº ordem 325/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - MARIA APARECIDA CUNHA
DE MORAES E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA - “retirar notificação - ADV JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV
CARLOS WOLK FILHO OAB/SP 225619
114.01.2009.001042-2/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X FERNANDO MARCOS GAZZINELLI LOBATO - Fls. 27 - Julgado extinto com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. - ADV
FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
114.01.2009.001650-8/000000-000 - nº ordem 408/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CRISTINA
OLIVEIRA P FERIANI - Fls. 21 - Vistos. Para que surta seus regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes, constante de folhas 19/20 e, em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o presente processo de REINTEGRAÇÃO DE POSSE requerido por BANCO ITAULEASING S/A contra CRISTINA
OLIVEIRA P. FERIANI. Informe o autor se o acordo foi integralmente cumprido. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES
OAB/SP 214590
114.01.2009.002687-3/000000-000 - nº ordem 451/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ROBERTO
HESPANHOLO X BANCO ITAU S/A - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação supra, com o fito de condenar o requerido a pagar à parte autora
as diferenças da correção monetária no período de janeiro/89 (42,72%), com as observações em relação ao índice correto sobre
o saldo existente nas contas poupanças teladas, sem prejuízo dos juros contratuais de 0,5% ao mês, capitalizados, acrescendo,
a partir de então (vencimento de cada diferença), correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora, de 1%
ao mês, estes da citação. Sucumbente, arcará também o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da condenação. Fica o réu-vencido, desde
já, intimado a efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de
incidência de multa de 10%, nos moldes dos artigos 475-B, §§ 1º e 2º, e 475-J, todos do Código de Processo Civil. Preparo: R$
79,25. Porte de remessa e retorno (1 volume): R$ 20,96. - ADV JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV CARLOS WOLK
FILHO OAB/SP 225619 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA
MOURO OAB/SP 161979
114.01.2009.002688-6/000000-000 - nº ordem 452/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIVA MARIA CORDEIRO
ANGELONI X BANCO ITAU S/A - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. Fls. 51/52: defiro ao réu a prorrogação
do prazo por trinta dias para apresentar os extratos determinados. - ADV JULIANA ORLANDIN OAB/SP 214543 - ADV
ALEXANDRA LIMA RUBIM OAB/SP 224619 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
114.01.2009.002818-0/000000-000 - nº ordem 464/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ORTOLAN X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o
pedido inicial nos termos da fundamentação supra, com o fito de condenar o requerido a pagar à parte autora as diferenças da
correção monetária nos períodos de janeiro/89 (42,72%), de março/90(84,32%) e de fevereiro/91 (21,87%), com as observações
em relação aos índices corretos sobre o saldo existente na conta poupança telada, sem prejuízo dos juros contratuais de 0,5% ao
mês, acrescendo, a partir de então (vencimento de cada diferença), correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros
de mora, de 1% ao mês, estes da citação. Sucumbente, arcará também o requerido com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da condenação. Fica
o réu-vencido, desde já, intimado a efetuar o pagamento da condenação no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito
em julgado, sob pena de incidência de multa de 10%, nos moldes dos artigos 475-B, §§ 1º e 2º, e 475-J, todos do Código de
Processo Civil. Preparo: R$ 79,25. Porte de remessa e retorno (1 volume): R$ 20,96. - ADV KARLA DE CASTRO BORGHI OAB/
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