TJSP 23/04/2009 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 458
1693
PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979 - ADV EDUARDO MONTEIRO
IFANGER OAB/SP 232972
362.01.2007.019434-6/000000-000 - nº ordem 6257/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - GERALDO
LAZARO GONSALVES X BANCO DO BRASIL S/A - Fica o requerido intimado a pagar o valor de R$ 2.951,51 no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de penhora (nos termos do art. 475-J). - ADV MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO OAB/SP
101848 - ADV PAULA FLORIANO OAB/SP 265454 - ADV MARIA ISABEL NASCIMENTO MORANO OAB/SP 128815
362.01.2007.019437-4/000000-000 - nº ordem 6260/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CARLOS HEITOR DE CAMPOS
VALLIM X BANCO REAL ABN AMRO - Fica o requerido intimado a pagar o valor de R$ 13.448,44 no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de penhora (nos termos do art. 475-J). - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO
SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945 - ADV
MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
362.01.2007.019444-0/000000-000 - nº ordem 6278/2007 - Reparação de Danos (em geral) - BELMIRO FRANCISCO
POLETINE X BANCO REAL ABN AMRO S/A - Fica o requerido intimado a pagar o valor de R$ 1.155,99 no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de penhora (nos termos do art. 475-J). - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO
ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
- ADV MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA OAB/SP 134323
362.01.2007.019781-0/000000-000 - nº ordem 6359/2007 - Reparação de Danos (em geral) - NAIR DE OLIVEIRA X BANCO
BRADESCO S/A - Cumpra-se o despacho de fls. 140. Int. Despacho de fls. 140 1 A decisão fica mantida por seus fundamentos.
2 Como não ocorreu efeito suspensivo, intime-se para pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC ( E PARA O AUTOR
APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS)- ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/
SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV CARLOS HENRIQUE GOMES DE CAMARGO OAB/SP 237470
362.01.2007.019788-9/000000-000 - nº ordem 6365/2007 - Reparação de Danos (em geral) - HADEMILTON VIALI X BANCO
BRADESCO S/A - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não ocorreu efeito suspensivo, intime-se para
pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC. Int. ( E PARA O AUTOR APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO,
NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS) - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP
168977 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA OAB/SP 266385
362.01.2007.019799-5/000000-000 - nº ordem 6377/2007 - Reparação de Danos (em geral) - LEOVIR SILVA X BANCO
ITAU S/A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas pelo bancorecorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede na Capital), devendo-se
aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31, nº 32, nº 33, nº 34, nº 35, e
nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a redação da norma: “o juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio
Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O
juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso,
se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar que o
benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que
norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no
Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de
recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço,
o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o
prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob
pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se conhece do recurso interposto. Pela sucumbência,
condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem
ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE (“é
cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intimemse e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.020239-8/000000-000 - nº ordem 6497/2007 - Execução de Título Extrajudicial - GRAVATA MODA MASCULINA
LTDA ME X VANDERLEI ANSELMO BARBOSA - Para o(a) autor(a) manifestar face a realização da penhora on-line sem valor
para bloqueio, no prazo de 15 dias. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2008.000032-5/000000-000 - nº ordem 20/2008 - Execução de Título Extrajudicial - OPÇÃO JEANS LTDA ME X
GERUSA DA SILVA LINS - Para o(a) autor(a) manifestar face a realização da penhora on-line sem valor para bloqueio, no prazo
de 15 dias. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2008.000081-0/000000-000 - nº ordem 45/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RAONY ROSSETTI DA
FONSECA ZEFERINO X BANCO BRADESCO - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não ocorreu efeito
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