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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009 - Página 2017

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TJSP 23/04/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 458

2017

alguns extratos comprovando a existência de seu direito (fls. 11/16). Daí estar presente pretensão objetivamente razoável, a
qual permite o conhecimento do mérito da causa. A legitimidade do réu é manifesta. Há contrato entre as partes, cujo exato
cumprimento demanda deliberação jurisdicional. Daí estar presente pretensão subjetivamente razoável, a qual permite o
conhecimento do mérito da causa. A denunciação da lide à União Federal deve ser rejeitada. O réu deixou de demonstrar
estipulação contratual que preveja ação regressiva em seu favor e, a par disso, inexiste disposição legal em tal sentido, por
isso, inaplicável ao caso dos autos o quanto previsto no inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil. Inocorreu prescrição
fundada no Código de Defesa do Consumidor. O fato danoso só chegou ao conhecimento do autor no momento em que
expressou sua pretensão indenizatória, pois o próprio réu insiste na inexistência dele. O pleito relacionado com o índice do mês
de janeiro de 1989 (plano Verão) nas contas poupanças nº 16.138-9 e nº 13.470-3, improcede. A genérica menção à existência
de valores em depósito em cadernetas de poupança no referido mês é insuficiente para se ter por certo o fato, pois deixou de
ser comprovado suas existências e o montante dos saldos em poder do depositário. O pleito relacionado com a conta poupança
nº 12.070-2, no período de janeiro de 1989 (plano Verão), improcede. A reposição da inflação refere-se a janeiro de 1989 e
necessita completar o trintídio para o crédito do rendimento, isto, em fevereiro de 1989. Todavia, o autor apresentou extrato
zerado em 24/01/1989 (fls. 14) referente a essa conta e, por isso, inviável o acolhimento do pleito. O pleito relacionado com o
índice do mês de março de 1990 (plano Color I), nas contas poupanças nº 16.138-9, nº 15.046-5 e nº 11.817-7, improcede. A
genérica menção à existência de valores em depósito em cadernetas de poupanças no referido mês é insuficiente para se ter
por certo o fato, pois deixou de ser comprovada suas existências e o montante dos saldos em poder do depositário. O pleito
relacionado com o índice do mês de fevereiro de 1991 (plano Color II), nas contas poupanças nº 15.046-5, nº 11.817-7 e nº
13.470-3, improcede. A genérica menção à existência de valores em depósito em cadernetas de poupanças no referido mês é
insuficiente para se ter por certo o fato, pois deixou de ser comprovada suas existências e o montante dos saldos em poder do
depositário. Inocorreu prescrição quanto aos juros. Não se trata de juro ou de prestação acessória, pois exigida indenização por
ato ilícito. Cumpre ressaltar que a correção monetária importa em meio impeditivo do enriquecimento ilícito e a respectiva ação
tem seu prazo prescricional expresso no art. 177 do Código Civil anterior. Assim, inaplicável ao caso o quanto previsto no inc. III
do § 10 do art. 178 do Código Civil anterior, observado o quanto previsto no art. 2.028 do novo Código Civil. Inconstitucional a
aplicação dos índices das LFT para a correção dos depósitos em cadernetas de poupança. Esse tipo de depósito era, até a
edição do chamado “Plano Verão”, remunerado pelos índices aplicáveis às OTN’s que, por sua vez, sofriam a correção apontada
pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pelo IBGE. Efetivado o depósito antes da edição da Lei nova, o contrato
de depósito constituiu-se em ato jurídico perfeito que, por força de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, inc. XXXVI), não pode
ser atingido por lei posterior e obriga às partes. Daí ser devida a correção monetária pelo índice enunciado (IPC-IBGE - 42,72%),
para os depósitos existentes com o réu e em nome do autor no mês de janeiro de 1989 - evidentemente, descontado aquele já
creditado (LFT). O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestaram-se sobre a matéria.
Em aresto conhecido (RTJ 106/314), o Supremo afirmou: “Respeito ao ato jurídico perfeito de que irradiam obrigações para os
contratantes. Não há que se invocar o efeito imediato da lei nova, porquanto esta não se aplica aos efeitos futuros do contrato
anteriormente celebrado e que se acha em curso”. O Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Terceira Câmara Civil, esclareceu:
“Uma vez celebrado, este faz lei entre as partes e se alguma outra ordinária invadir sua área de alcance, recorre-se à Lei Maior,
e esta ampara inequivocamente a pretensão inaugural, decorrente dos mais elementares princípios de direito - o respeito ao
direito adquirido e à livre convenção entre as partes, consubstanciada no noético “pacta sunt servanda” (Apelação Cível
n.102.441-1 - Rel. Des. Penteado Manente)”. Inaceitável a distinção entre as cadernetas de poupança, como decorrência das
datas de aniversário. A correção monetária dos valores em depósito era feita pela aplicação do índice válido para o mês do
crédito, sem qualquer diferenciação quanto à data do aniversário da conta. Além disso, o réu deixou de demonstrar ter havido
cômputo de inflação relativa a prazo superior ao mensal. Mais ainda. Mesmo que se aceite renovação mensal do contrato, não
se pode negar que tiveram início no mês de dezembro para crédito do rendimento em janeiro; portanto, em data anterior à nova
Lei. Descabida a afirmação quanto à existência de expectativa de direito ao crédito. Quando foi editada a Medida Provisória
32/89, por força contratual e legal, o autor já tinha o direito adquirido ao rendimento apurado no período anterior, restando, tão
só o crédito respectivo. Tudo quanto ele cabia fazer, já o havia feito, pois entregara certa importância em dinheiro ao réu que se
incumbiu de a devolver trinta dias depois, com os rendimentos estipulados na Lei da época da contratação. Nenhuma condição
foi estabelecida para que o autor conservasse tal direito, pois a ele se impunha apenas o decurso do prazo. A responsabilidade
do réu é parcial, no que tange ao denominado “Plano Collor I”. Foi compelido a entregar, a terceira pessoa, em 16 de abril de
1990, parte dos valores que, pertencente ao autor, tinha em depósito. Essa obrigação decorreu de “ato do príncipe”, porque
imposto por norma legal, como reconhecido em autorizada jurisprudência, sintetizada em v. acórdão do C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 423675/SP), cuja ementa é a seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO VERÃO E COLLOR.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE DO BACEN PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO
DA AÇÃO. MP N. 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. 1. Não se conhece de recurso
especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. 2. O banco depositário possui legitimidade passiva ad causum para figurar nas ações que objetivam
a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário de 42,72% (IPC) referente ao mês de janeiro de 1989,
expurgado pelo Plano Verão. 3. O Banco Central do Brasil tem legitimidade para responder pela correção monetária dos
depósitos retidos por ocasião do Plano Collor, na forma determinada pela MP n. 168, de 15.3.90, convertida na Lei n. 8.024, de
12.4.90, somente a partir do dia em que passou a ter disponibilidade sobre os valores bloqueados. 4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido”. A indenização alcança apenas os valores sob a efetiva responsabilidade
do réu, mas limitada ao primeiro trintídio. Manteve sob seu poder até 16 de abril de 1990 todo o dinheiro que o autor aplicou,
pois entregou para o terceiro o montante previsto na norma legal e reteve o saldo. Desse modo, deve responder pela reposição
da inflação subtraída com a troca do índice, isso pelo percentual apurado para o “IPC” referente a março de 1990 (84,32%), mas
abatida a importância efetivamente creditada a título de correção monetária. Entretanto, há de se excluir o período posterior,
pois a parte retida em poder do réu passou a ser regida pela Lei nova e, por isso, aplicável ao contrato, cuja renovação era
mensal. A incorreção do índice, utilizado pelo réu em fevereiro de 1991, causou dano ao autor, o qual deve ser indenizado. O
Supremo Tribunal Federal (RE 206048/RS) já firmou, em definitivo, o entendimento quanto a se aplicar o “IPC” no cálculo da
correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança existente após a edição da MP 168/90, de modo que
a alteração imposta pela Lei 8.177/91 só se impunha para o período posterior àquele já em curso. Daí ser indispensável a
reposição da diferença. Inócuas as alegações de prevalência da Lei posterior e de concordância com a aplicabilidade desta. A
inflação medida no período anterior ao da data do aniversário da conta atualizaria os valores depositados em mãos do réu e a
lei nova não pode alterar esse fato ou a disposição contratual firmada segundo a norma legal vigente à época do pacto, mas só
as posteriores. O caso contrário, defendido pelo réu, importa em se relegar a segundo plano os direitos e garantias individuais e
em se admitir a retroatividade das leis. Ainda que se tratem de normas de ordem pública, indevida exceção que se pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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