TJSP 24/04/2009 - Pág. 1335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 459
1335
eventual recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026342-5/000000-000 - nº ordem 4639/2004 - Declaratória (em geral) - - ROSSANA MARIA HEINZL X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual
recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026344-0/000000-000 - nº ordem 4641/2004 - Declaratória (em geral) - - ANGELA MARIA BROCCO X
TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas
decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3% do valor
da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV
HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026346-6/000000-000 - nº ordem 4643/2004 - Declaratória (em geral) - - ANTONIA LOPES MEDEIROS X
TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas
decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3% do valor
da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV
HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026348-1/000000-000 - nº ordem 4645/2004 - Declaratória (em geral) - - MARIO SANTANA X TELEFONICA
- Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes
da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3% do valor da causa.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV HORLEY
ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026350-3/000000-000 - nº ordem 4647/2004 - Declaratória (em geral) - - LUIZ CONSTANTINO SCARANO E
OUTROS X TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a)
nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3%
do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026352-9/000000-000 - nº ordem 4649/2004 - Declaratória (em geral) - - ANA MIRANDA VICENTE DA SILVA E
OUTROS X TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a)
nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3%
do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.026354-4/000000-000 - nº ordem 4651/2004 - Declaratória (em geral) - - ROVILSO SEBASTIAO GALLO E
OUTROS X TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a)
nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual recurso as custas importam em 3%
do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA OAB/SP 204049 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.029233-6/000000-000 - nº ordem 5667/2004 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - BENEDITO DEVANIR
FONSECA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Para eventual recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.029235-1/000000-000 - nº ordem 5669/2004 - Declaratória (em geral) - - ZENAIDE CARVALHO DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual
recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.029237-7/000000-000 - nº ordem 5671/2004 - Declaratória (em geral) - - SILVIA REGINA ZIROLDO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual
recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.029239-2/000000-000 - nº ordem 5673/2004 - Declaratória (em geral) - - MARIA DE FATIMA ABREU BRASIL
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual
recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
114.01.2004.029241-4/000000-000 - nº ordem 5675/2004 - Declaratória (em geral) - - JOAO MISSIAS DOS SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELEFONICA - Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) nas verbas decorrentes da sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Para eventual
recurso as custas importam em 3% do valor da causa. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693
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