TJSP 24/04/2009 - Pág. 1893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 459
1893
prescrição. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus conseqüentes [artigo 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil] - pelo princípio da causalidade - condeno a instituição bancária (a) ao pagamento das custas
e das despesas processuais, corrigidas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia para o
patrono da parte adversa, fixada no percentual de dez por cento sobre o valor devido (a causa não traz complexidade), com
verba igualmente atualizada, e tudo encontrado na fase liquidatária. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comuniquese. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03.ABR.2009. (custas de preparo: R$ 76,37). - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP
91553 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
404.01.2008.006337-2/000000-000 - nº ordem 1955/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON COELHO JÚNIOR
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 17 - Nº de ordem: 1.955/08 Vistos. Processo em ordem. 1. A comprovação da existência
do depósito da caderneta de poupança no período pretendido ao pagamento da diferença é essencial ao manejo da ação. 2.
Estou ciente das dificuldades das instituições bancárias do fornecimento da documentação, diante das inúmeras solicitações. 3.
Também estou ciente de que este é o país onde tudo se deixa para última hora: ‘poupador teve somente vinte anos para a tomada
de providências’. 4. Entretanto, para não prejudicar o poupador, concedo o prazo de sessenta dias para a complementação
da petição inicial, com a juntada da documentação necessária. 5. Tenho reparado que algumas ações fazem a juntada de
declarações de rendimento. Deve a serventia observar o sigilo necessário à tramitação. 6. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV JAQUELINE DOS SANTOS RIBEIRO OAB/SP 179156
404.01.2008.006457-4/000000-000 - nº ordem 2005/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPÓLIO DE MARINO
CECCHINI X AMRO REAL S/A - (Contestada a ação, apresente o autor, impugnação, em dez dias.) - ADV CARMEN
MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
404.01.2009.000891-6/000000-000 - nº ordem 291/2009 - (apensado ao processo 404.01.2004.004828-0/000000-000
- nº ordem 2846/2004) - Embargos à Execução - ELIANA MENDONÇA MARQUEZ DE REZENDE X COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL - Fls. 56 - Nº de ordem: 291/09 Vistos. Processo em ordem. 1. Defesa
ofertada. 2. Especifiquem as partes litigantes as provas pretendidas a produção, justificando a pertinência, observado o prazo
de cinco (05) dias. 3. Providenciem as partes à juntada de documento novo, na fase de especificação, se o caso. 4. Esclareçam
se existe interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização pelos
interessados (cpa, por exemplo), de ofício e se preciso. Int. e cumpra-se. - ADV PAULO JOSÉ GOUVÊA JUNIOR OAB/MG
64236 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
404.01.2009.000955-7/000000-000 - nº ordem 319/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X ZULEIKA BOVOLON - Fls. 31 - Vistos. Processo em ordem. 1. Defesa (fls. 25/30): recebo-a. Manifeste-se a parte contrária,
em dez (10) dias. ( Dra. Marli) 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerida. Anote-se. - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV VALCI GONZAGA OAB/SP 126747 - ADV LUIS ANTONIO GONZAGA OAB/SP
148696 - ADV VINICIUS VISCONDI GONZAGA OAB/SP 249401
404.01.2009.000975-4/000000-000 - nº ordem 327/2009 - Indenização (Ordinária) - VANDELIRIO FERREIRA DE SOUZA X
COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP E OUTROS - Manifestem-se a autora em dez
dias sobre a contestação de fls. 24/50 (Dr. Eder manifeste-se) - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662 - ADV MARIA
APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114
404.01.2009.000994-9/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Título de Crédito
c/c Ped de Indenização - NOVA ORLÂNDIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA X VIVO S/A - Manifestem-se a autora em dez
dias sobre a contestação de fls. 132/240 (Dr. Ballan manifeste-se) - ADV JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB/SP 169717 ADV WAGNER DE JESUS LEMES OAB/SP 270527 - ADV PAULO ROBERTO ESTEVES OAB/SP 62754 - ADV DANIEL ALVES
FERREIRA OAB/SP 140613
404.01.2009.001390-6/000000-000 - nº ordem 461/2009 - Revisional de Alimentos - G. R. D. S. X E. T. D. S. - Fls. 20
- Cartório do Ofício Judicial Proc. 404.01.2009.001390-6/000000-000 Nº de ordem: 461/09 Vistos. Processo em ordem. 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e eventual julgamento para o próximo DIA 21 DE outubro DE 2009, às 14:30 horas,
providenciando a serventia as intimações necessárias (partes - e se o caso o representante legal - inclusive para depoimento
pessoal, patronos e testemunhas), cientificando o órgão ministerial, se participante. 2.Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as
cautelas de estilo e advertências. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória para o ato, consignando que eventual
defesa deverá necessariamente ser oferecida na audiência, pelo advogado da parte. 3. A ausência do(a)(s) requerente(s), ou
seu representante (se o caso), importará na extinção e arquivamento do feito. E a ausência do(a)(s) requerido(a)(s) ou seu
representante legal (se o caso), na confissão dos fatos. 4.Deverá ser expedido ofício para abertura de conta para facilitação da
movimentação financeira (se pedido), podendo a pensão alimentícia ser descontada da empregadora (se pedido). 5. Havendo a
comprovação da relação de trabalho, oficie-se à empregadora para informes (últimos doze meses - rendimento). 6.Testemunhas
no prazo, independentemente do prévio depósito do rol, intimando-se, se necessário. 7.Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 31 de março de 2009. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV
ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA OAB/SP 214394
404.01.2009.001392-1/000000-000 - nº ordem 462/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer ABGAIR SALVIANO DO CARMO PIZZOLATO E OUTROS X ANTÔNIO BREGANTINI - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2009.001392-1/000000-000 - Ordem nº 01.01.2009/000462 - Controle nº 462/2009 (Ação de Obrigação de Fazer) Vistos.
Processo em ordem. 0. Tão-somente agora, diante do volume de serviço [despachos, decisões, sentenças, bloqueios, planilhas e
audiências]. 1. Os requerentes informaram a aquisição da unidade imobiliária e a necessidade de sua transferência, com inércia
do alienante. Juntaram documentos na petição inicial (fls. 02/16). Vejamos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual aos
requerentes, isentando-os, com anotação. 2. A intervenção judicial nas medidas obrigacionais se vincula a relação contratual.
Também se legitima a intervenção judicial se possível a medida a ser tomada. A unidade é financiada pelo sistema habitacional
e a intervenção da Companhia era medida impositiva na celebração do contrato. ‘Cessão de Direitos - Contrato de gaveta.
Nos contratos de gaveta, em que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação cede a terceiro os direitos e obrigações
referentes ao contrato de financiamento de imóvel, não é possível compelir o cessionário a transferir para seu nome os encargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º