TJSP 24/04/2009 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 459
2191
DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE
- R. despacho de fls. “ Fica intimada a Embargante ,na pessoa de seu procurador Dr. Kalil Rocha Abdalla OAB/SP 17.637, a
retirar o Mandado de Levantamento Judicial, expedido nos autos no prazo de 05 dias”. Int. - ADV KALIL ROCHA ABDALLA
OAB/SP 17637 - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP
53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.2003.012190-0/000000-000 - nº ordem 6738/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA - Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de
fls. 18: Em 08 de abril de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o
constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO:
Compulsando os autos, constatei que não foi recolhida todas as custas do processo, razão pela qual , PROCEDO À INTIMAÇÃO
DO EXECUTADO PARA RECOLHER CUSTAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de desentranhamento da petição
e documentos, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o
conteúdo deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV JOSE LUIZ
DE CARVALHO PEREIRA OAB/SP 67702
441.01.2003.016789-0/000000-000 - nº ordem 11340/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X WALTER DO AMARAL SILVEIRA JUNIOR - R. despacho de fls. 69: Manifeste-se a
exeqüente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP
73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV
DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV FARID
CHAHAD OAB/SP 14749
441.01.2005.504822-9/000000-000 - nº ordem 5869/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X EDGARD BARTHOLO - R. despacho de fls. “Fica intimado o executado, na pessoa de
sua procuradora, Dra. RACHEL BARTHOLO OAB / SP 199.683, a retirar em cartório no prazo de cinco dias, Ofício Requisitório
de Pequeno Valor”. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP
33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV CLÁUDIA REGINA GIACOMINE DE OLIVEIRA OAB/SP
186532 - ADV LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE OAB/SP 139830 - ADV RACHEL ELAINA FREIRE OAB/SP 199683
441.01.2005.521013-8/000000-000 - nº ordem 22099/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X GIVALDO EDMUNDO DE SANTANA - R. despacho de fls. 77: Defiro a penhora “On
Line”. Elabore-se a minuta. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES
OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP
33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2005.521334-1/000000-000 - nº ordem 22418/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X MARIA DA GLORIA GARRIDO - Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls.
13: Em 08 de abril de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o
constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO:
Compulsando os autos, constatei que não foi recolhido todas as custas do processo, razão pela qual, PROCEDO À INTIMAÇÃO
DA EMBARGANTE PARA RECOLHER CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS,sob pena de desentranhamento da petição e
documentos, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o conteúdo
deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV NILSON NUNES DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 210820
441.01.2006.001749-6/000000-000 - nº ordem 127/2006 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CELIA MARIA RODRIGUES DE SIQUEIRA - Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 61: Em 26 de março
de 2009, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria
nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os
autos, observo que a Fazenda Pública requereu prazo para a juntada de documentos. Deste modo, por determinação judicial
da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Peruíbe, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, INFORMANDO-A DE QUE FOI DEFERIDO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA A JUNTADA AOS AUTOS
DE DOCUMENTOS. Por fim, certifico e dou fé que nesta data remeti o conteúdo deste ato ordinatório para a Imprensa Oficial. ADV SUELI JORGE OAB/SP 105462 - ADV NEWTON ARAGAO OAB/SP 118884
441.01.2007.003881-2/000000-000 - nº ordem 217/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO CRCSP X PAULO RUBENS HELENO FERNANDES - R. despacho de fls. 56:
Trata-se de Exceção de Pré-executividade interposta pelo executado, às fls. 11/15, sob a alegação de que ocorrera a decadência
ou a prescrição, e que por esta razão a ação deve ser extinta. A fazenda manifestou-se pelo não acolhimento, uma vez que
o débito fora constituído no prazo legal e também o ajuizamento da ação. É o relatório. Em que pese o entendimento desta
magistrada, no sentido de que tais argüições devam ser feitas em sede de embargos à execução, reconsidero o posicionamento
quando aferível de plano a apreciação. No caso em tela, verifica-se que os débitos originaram-se em datam de 1999, 2000 e
2001, e que em relação a eles não ocorrera a prescrição ou decadência, vez que foram regularmente inscritos na dívida ativa em
08/12/2003. A partir desta data, o exeqüente providenciou o ajuizamento da ação de execução dentro do prazo legal de 5 anos,
em 20/08/2007. Logo, não há que se falar em prescrição ou decadência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade,
e determino o prosseguimento da execução. Rejeitada a exceção, não há condenação em honorários advocatícios. Int. - ADV
FERNANDA SCHVARTZ OAB/SP 189793 - ADV ANDERSON WILLIAN PEDROSO OAB/SP 116003
441.01.2007.004122-7/000000-000 - nº ordem 236/2007 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X MARIA DE LOURDES BARRETO E OUTROS - R. despacho de fls. 104: Petição e documentos de fls. 80/103:
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