Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009 - Página 1593

  1. Página inicial  > 
« 1593 »
TJSP 30/04/2009 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 463

1593

apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é
o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 22 de abril de 2009. - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064 - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005787-5/000000-000 - nº ordem 23/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - ANTONIO
CASONATO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 73/80 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas
de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de
42,72% (janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 44,80% (abril
de 1990); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 15 de abril de 2009. - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064 - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005810-5/000000-000 - nº ordem 27/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JAIR
PEIXOTO DE ANDRADE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 52/57 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72%
(janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, sendo que o índice de
correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo
e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros
moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art.
406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na
medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno, por volume. P.R.I.C. Nova Granada, 16 de abril de 2009. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005812-0/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DORIVAL ROSA DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 57/64 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72%
(janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 44,80% (abril de 1990);
das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não
bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter
sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual
definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 22 de abril de 2009. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo