TJSP 30/04/2009 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 463
1593
apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é
o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 22 de abril de 2009. - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064 - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005787-5/000000-000 - nº ordem 23/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ação de cobrança - ANTONIO
CASONATO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 73/80 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas
de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de
42,72% (janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 44,80% (abril
de 1990); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os
valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual
deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 15 de abril de 2009. - ADV JOAO BASSANI OAB/SP 58064 - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005810-5/000000-000 - nº ordem 27/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JAIR
PEIXOTO DE ANDRADE X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 52/57 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72%
(janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, sendo que o índice de
correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo
e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros
moratórios de 1% ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art.
406 do novo Código Civil e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na
medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno, por volume. P.R.I.C. Nova Granada, 16 de abril de 2009. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI
OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA OAB/SP 113136
390.01.2008.005812-0/000000-000 - nº ordem 29/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DORIVAL ROSA DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 57/64 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de
poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às atualizações monetárias de 42,72%
(janeiro de 1989); das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência; 44,80% (abril de 1990);
das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não
bloqueados e 21,87% (fevereiro de 1991), sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de
Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter
sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o percentual
definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161, §1°,
do Código Tributário Nacional), desde a citação. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95).Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, por
volume. P.R.I.C. Nova Granada, 22 de abril de 2009. - ADV EMANUEL ZEVOLI BASSANI OAB/SP 233708 - ADV MAURO LUÍS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º