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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Página 1520

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TJSP 04/05/2009 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 464

1520

ex-officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pela devedora citada, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, a executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
da devedora enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação da devedora acerca de eventual composição amigável. A executada poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a devedora
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advocatícios), no prazo
para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a
penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil,
determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. PUBLICAÇÃO
EX-OFFÍCIO O autor deverá providenciar cópias da petição de fls.35/36 para contra fé, no prazo de cinco dias. - ADV LUÍS
GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL OAB/SP 165373
361.01.2009.006628-0/000000-000 - nº ordem 809/2009 - Inventário - MARIA EDITE RIBEIRO PINTO X ANTONIO PINTO
JUNIOR - Fls. 10/11 - Vistos. A requerente deverá completar a inicia providenciando: Indicação do rito processual adequado
(arrolamento/inventário), observando-se o constante nos artigos 1.032 e 1.036 do C.P.C. Primeiras declarações, informando
todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas etc e plano de partilha. Adequação do pedido em nome de
todos os herdeiros, juntando as respectivas representações processuais ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação.
Certidão imobiliária de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóveis e eventuais outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis. Certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão
negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns)imóvel (is) rurais e em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Atribuir à causa valor
equivalente à soma do valor dos bens deixados pelo “de cujus”, nos termos dos artigos 258 e 1.032, III, do CPC, providenciando
o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Prazo: 30 dias IMPRORROGÁVEIS, sob
pena de arquivamento, uma vez que todas essas providências deveriam ter sido adotadas pelo advogado do autor ANTES
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. Sem prejuízo o requerente deverá providenciar o recolhimento do imposto “causa mortis” ou
certidão sobre eventual isenção, atentando para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual n. 46.655/02,
comprovando nos autos o protocolamento do expediente junto à Fazenda do Estado, no prazo de dez dias. Com a comprovação
do pedido de homologação dos cálculos do ITCMD, aguarde-se a manifestação da Fazenda do Estado, que se dará, como de
praxe, por petição, independentemente de abertura de vista. Decorrido o prazo de trinta dias, sem qualquer manifestação, intimese o(a) inventariante a solicitar as providências necessárias junto a Secretaria da Fazenda do Estado. Int. - ADV ROSEMEIRE
GUARDIANO OAB/SP 243604
361.01.2009.006979-4/000000-000 - nº ordem 856/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MANOEL FERNANDES
BONILHA X VICENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR - Fls. 24 - Processo n.º856/09 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico
e dou fé, em atendimento ao Comunicado n.º1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, c.c. artigo 162, parágrafo
4º do Código de Processo Civil, que autorizam a pratica de atos pelo Oficio de Justiça, independentemente de ordem judicial,
fica(m) o (a) requeremte_, intimado(a)(s) do seguinte ato ordinatório: Providencie o requerente o recolhimento da diligência
realizada faltante margeada as fls.23 R$ 12,12. - ADV JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 140797
361.01.2009.007355-4/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. A. D. S. E OUTROS - Fls.
11 - Vistos. Juntem os autores, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, comprovante de seus rendimentos
(atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n.
1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
conseqüentemente, deliberar-se pelo cancelamento da distribuição por falta de recolhimento da taxa judiciária. Int. - ADV TÂNIA
GANDOLLA OAB/SP 165192
361.01.2009.007622-9/000000-000 - nº ordem 919/2009 - Medida Cautelar (em geral) - CONSTRUTORA PANEGASSI LTDA
X BANCO HSBC BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 119/120 - Vistos. A única possibilidade de liminar na Medida Cautelar
deve necessariamente envolver o objetivo principal do processo. No caso dos autos, trata-se de Medida Cautelar de Exibição
que, além de não gerar prevenção, faculta à parte a possibilidade de ingressar ou não com o processo de conhecimento,
dependendo da análise dos documentos. A liminar de baixa dos apontamentos junto ao SERASA não tem qualquer relação
com a demanda, pois deve ser objeto de Tutela Antecipada em eventual ação a ser proposta (se o caso). Assim sendo, indefiro
a liminar pleiteada. No mais, o documento mencionado na inicial não pode ser desapossado do réu que o detém, mas é de
obrigatória exibição à interessada. Assim, determino que no dia 29 de maio de 2009 às 14:00 horas, exiba o réu o documento
requerido, apresentando o original em cartório, providenciando a serventia imediatamente cópias, às expensas da requerida,
que ficarão encartadas nos autos. A autora poderá comparecer, querendo, a cartório no ato da exibição. Concedida está, pois, a
liminar, nos termos acima lançados. Cite-se para resposta em 05 dias, contados a partir da data designada para exibição. Int. ADV ROGERNES SANCHES DE OLIVEIRA OAB/SP 172962 - ADV RODRIGO RAMOS OAB/SP 272996
361.01.2009.007741-8/000000-000 - nº ordem 943/2009 - Indenização (Ordinária) - LOURDES FERREIRA NUNES X MARIO
LUIZ DURANTE ZERBINI - Fls. 21 - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de dez (l0) dias, sob pena de indeferimento,
para que seja atribuído a causa valor certo e preciso, haja vista que nas ações indenizatórias este deve ser compatível com a
pretensão descrita na inicial. Em princípio, a ação de indenização por dano moral não tem valor definido, mas o requerente deve
estimá-lo de forma objetiva, indicando-o desde logo, mesmo que haja futura modificação, a fim de que seja apresentado um
critério mínimo para atribuição do valor da causa. Int. - ADV ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL OAB/SP 180359

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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