TJSP 04/05/2009 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 464
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794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado e expeça-se ofício
ao Serasa. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento do título de crédito
pelo(a) executado(a), o que fica deferido. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV
MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
236.01.2008.003691-3/000000-000 - nº ordem 1247/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MAURICIO JEAN MACHAALANI
X MARY APARECIDA ARAUJO - Fls. 29 - Sentença nº 841/2009 registrada em 06/04/2009 no livro nº 144 às Fls. 116: “Considerando
a adjudicação realizada pelo(a) exequente, no valor de R$ 99,75, referente(s) a totalidade de seu crédito, conforme auto datado
de 04/12/08, que quitou integralmente o crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado e expeça-se ofício ao
Serasa. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento do título de crédito pelo(a)
executado(a), o que fica deferido. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV MAURICIO JEAN
MACHAALANI OAB/SP 105897
236.01.2008.003704-3/000000-000 - nº ordem 1257/2008 - Execução de Título Extrajudicial - RAVELI MÓVEIS LTDA
ME X KEILA FARIAS DE OLIVEIRA - Fls. 33 - Sentença nº 845/2009 registrada em 06/04/2009 no livro nº 144 às Fls. 120:
“Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0009727-7, em 03 de março de 2.009, onde o(a) exequente informa
que recebeu integralmente seu crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado e expeça-se ofício ao Serasa. Após,
arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de 180 para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial.
Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO
DE PREPARO OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2008.003934-3/000000-000 - nº ordem 1375/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CLEUSA MARIA BORSETTO
X MILENA GRACIANA PIRES BORGES - Fls. 27 - “Fls. 26:- Indefiro, vez que não há anuência da executada aos termos de
suposto acordo. Assim, manifeste-se o(a) exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o
prosseguimento da execução, tudo sob pena de extinção. Prossiga-se. Int.” - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374
236.01.2008.004329-1/000000-000 - nº ordem 1519/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
MADALENA DE CARVALHO MARCIANO X ELIZANGELA M. ASSUMPÇÃO - Fls. 36 - “Fls. 35:- Para que se dê prosseguimento
ao feito como requerido, apresente a autora, no prazo de dez dias, demonstrativo atualizado do débito observando o acordo de
fls. 32. Após, tornem conclusos. Prossiga-se. Int.” - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2008.004524-7/000000-000 - nº ordem 1584/2008 - Execução de Título Extrajudicial - DANIEL FERNANDES X
MAYARA MADALENA BRONDINO - Fls. 21 - Sentença nº 830/2009 registrada em 06/04/2009 no livro nº 144 às Fls. 105:
“Considerando o contido na(s) certidão(ões) do sr. oficial de justiça de fls. 12vº e não sendo o(a)(s) devedor(a)(es) encontrado(a)
(s) para citação pessoal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo prazo de
180 dias, para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, o que foi deferido. Indevidas custas processuais.
P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS VALORES
CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2008.006577-4/000000-000 - nº ordem 2407/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ROSIMEIRE DIAS BATISTON
- ME X DENISE DE FÁTIMA NOBREGA - Fls. 22 - Sentença nº 833/2009 registrada em 06/04/2009 no livro nº 144 às Fls.
108: “Considerando o contido na(s) certidão(es) do sr. oficial de justiça de fls. 12vº e não havendo bem pertencente ao(a)
(s) devedor(a)(es) sujeito à penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
nº9.099/95. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará pelo
prazo de 180 dias para desentranhamento do título de crédito que instruiu a inicial, o que fica deferido. Indevidas custas
processuais. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO
OS VALORES CONSTANTES DO PARECER 210/06) - ADV ADRIANA LAIS DA SILVA OAB/SP 121302
236.01.2008.006927-4/000000-000 - nº ordem 2555/2008 - Execução de Título Extrajudicial - OSVALDO BENEDITO
GONÇALVES X RITA DE CASSIA BAISE - FLS. 17(Vº):-”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S), NO PRAZO DE DEZ DIAS,
NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, INDICANDO
BEM(OU BENS) DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) SUJEITO(S) À PENHORA, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”
(FICA CONSIGNADO QUE, NA HIPÓTESE DE O EXEQUENTE FORMULAR PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, DEVERÁ REQUERER,
DESDE JÁ, TODAS AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS). - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/
SP 135770
236.01.2008.007223-7/000000-000 - nº ordem 2651/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TERESA CARLOS FERNANDES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 52/54 - Sentença nº 772/2009 registrada em 01/04/2009
no livro nº 143 às Fls. 280/282: “Vistos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido,
condenando o réu a pagar ao autor a diferença decorrente da não aplicação do índice de 42,72%, referente ao índice do IPC
de janeiro de 1989 na sua caderneta de poupança, com os acréscimos e correções acima mencionadas, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários
advocatícios em atenção ao disposto no art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I.C.” (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 158,50 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS
TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 20,96 POR VOLUME) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) ADV CAMILA MIZIARA PAGNI OAB/SP 198690 - ADV CANDIDO GALVAO DE BARROS FRANCA NETTO OAB/SP 14966 - ADV
GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
- ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º