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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Página 2020

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TJSP 04/05/2009 - Pág. 2020 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 464

2020

MARIA ROZALIA DE OLIVEIRA SOUZA e outros - ADV.: NORTON VILLAS BOAS OAB/SP 52323, ARLETE TOMAZINE OAB/SP
208197.
E.F. 105710/05 0 - D.A. 6081312/05-4 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X RIO
FORTE PARTICIPACOES LTDA - ADV.: LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA OAB/SP 107960, Renata Jensen Kok
OAB/SP 253967.
E.F. 108418/02 0 - D.A. 5766265/02-6 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X CIA
METROPOLIT DE HABT DE S P COHAB - ADV.: VIVIANE RUGGIERO CACHELE OAB/SP 134759.
E.F. 123408/01 0 - D.A. 5833612/01-2 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
ROSANA CLOSEL FARIA e outros - ADV.: ARLETE TOMAZINE OAB/SP 208197.
E.F. 138028/02 0 - D.A. 6017037/02-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
ESTERINA FIORETTI CAMARGO e outros - ADV.: ARLETE TOMAZINE OAB/SP 208197.
E.F. 181309/06 0 - D.A. 4370856/06-1 EXECUÇAO FISCAL JUD - JUD - Prefeitura do Município de São Paulo - JUD X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - ADV.: NEI CALDERON OAB/SP 114904, Sílvia Bastos Leite OAB/SP 241489.
E.F. 193606/00 0 - D.A. 6155243/00-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X LUIZ
FRANCISCO MARQUES SIMÕES e outros - ADV.: WALDYR PEREIRA OAB/SP 98886.
E.F. 202206/02 0 - D.A. 6556159/02-6 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
BANCO SANTANDER NOROESTE S/A - ADV.: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO OAB/SP 124071, RUBENS JOSE
NOVAKOSKI F VELLOZA OAB/SP 110862.
E.F. 259109/00 0 - D.A. 6678408/00-4 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X INTRA
CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA - ADV.: BRUNO FAGUNDES VIANNA OAB/SP 128311.
E.F. 504900/98 0 - D.A. 5049008/98-0 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X
MANOEL CAMPOS E IRMAOS E CIA - ADV.: ARLETE TOMAZINE OAB/SP 208197.
E.F. 645008/97 0 - D.A. 6450083/97-2 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X ENCOL
S/A ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA - ADV.: ARLETE TOMAZINE OAB/SP 208197.
E.F. 702016/97 0 - D.A. 7020163/97-1 EXECUÇAO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X PEDRO
RAUL EDUARDO MIRACCA e outros - ADV.: HELENA MARIA ABRAHAO OAB/SP 22299.

OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Seção de Processamento I
DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
No processo abaixo consta a decisão relacionada:
E.F. 4514/07 0 - D.A. 7246552/06-5 EXECUÇÃO FISCAL FISC - FIS - Prefeitura do Município de São Paulo - SP X JOCKEY
CLUB DE SÃO PAULO - Fls. 106/109:”O executado JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO foi notificado para pagamento do IPTU
referente ao exercício de 2005 na data de 21.01.05 (fl.03), sendo ajuizada a execução fiscal na data de 20.12.06 (fl.02). O
executado foi devidamente citado na data de 13.02.07 (fl.04), indicando bem imóvel de sua propriedade (Rua Lineu de Paula
Machado, no. 1263) à penhora na data de 16.02.07 (fl.06), opondo embargos à execução na data de 21.11.08 (fl.02 dos autos
dos embargos à execução). A exequente concordou com o bem oferecido à penhora em 25.05.07 (fl.32), determinando o
juízo o cumprimento do artigo 659, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (fl.33). O mandado de registro de penhora foi
encaminhado ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, sendo devolvido por estar localizado na Circunscrição Imobiliária
do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fl.39). Encaminhado ao 18º Oficial de Registro de Imóveis, o mandado foi
devolvido, sob o argumento de que a averbação da penhora deveria ser efetuada à margem da transcrição no. 15.339 do 4º
Oficial de Registro de Imóveis (fl.61). A devolução do mandado de registro da penhora deu-se na data de 20.08.08 (fl.61),
sendo juntado nos autos em 18.09.08 (fl.60). O d. causídico do executado tomou ciência em 07.11.08 (fl.79), retirando os autos
com carga na mesma data, devolvendo-os em 21.11.08 (fl.81), opondo embargos à execução na mesma data. Os embargos à
execução não foram recebidos até a presente data, uma vez que a garantia do juízo não foi aperfeiçoada (fl.122 dos autos dos
embargos à execução), determinando o juízo vista à exeqüente na data de 02.02.09 (fl.123 dos autos em apenso), que requereu
a substituição da penhora (fls.85/97). É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido formulado pela exeqüente merece parcial
acolhida, senão vejamos. O executado indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade localizado na Avenida Lineu de Paula
Machado. no. 1263. Ocorre que o imóvel não dispõe de matrícula, razão pela qual não está registrado, conforme se observa as
fls. 43/53. Há tão-somente transcrição de no. 15.339. No caso de eventual leilão, o imóvel será de difícil alienação, assistindo
razão à exequente ao pleitear sua substituição para garantia do juízo. O executado, por seu turno, devidamente cientificado da
impossibilidade de registro da penhora, opôs embargos à execução, os quais não foram recebidos ante a ausência de garantia
do juízo, permanecendo inerte até a presente data. Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados as fls.
85/87, determinando a penhora da bilheteria e das apostas (incluindo as apostas “on line”) dos eventos que serão realizados na
data de 17 de maio de 2009, os quais estão descritos a fl.86, no limite do débito exeqüendo. Nomeio como depositário do valor
recolhido o representante legal do executado, sr. Márcio Corrêa de Toledo, Diretor-Presidente, conforme procuração juntada
nos autos a fl. 23, que deverá apresentar ao juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos eventos,
relatório pormenorizado referente ao valor recolhido na bilheteria e apostas, discriminando o número de ingressos vendidos e
apostadores, depositando a importância arrecadada, descontados os prêmios e encargos tributários, sob as penas da lei. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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