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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009 - Página 2225

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TJSP 04/05/2009 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 464

2225

para indicar bens passíveis de penhora. Int.Proceda-se. - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520 ADV MARLON JOSE BERNARDES PEREIRA OAB/SP 223488
430.01.2007.000737-6/000000-000 - nº ordem 265/2007 - Embargos à Execução - GILSON PEREIRA SOBRINHO X MOSAIC
FERTILIZANTES DO BRASIL SA - 1.-Recebo o recurso de apelação apresentado pela embargada, em ambos os efeitos. 2.Intime-se o Procurador do embargante para apresentar contra-razões de apelação. Int. Proceda-se. - ADV ADRIANO JOSE DA
SILVA PADUA OAB/SP 107222 - ADV CLEBER DOTOLI VACCARI OAB/SP 131508
430.01.2007.002830-2/000000-000 - nº ordem 1027/2007 - Procedimento Sumário - MARIA DE MOURA OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Processo encontra-se com vista para a autora. Juntada de planilha de
cálculo. Prazo legal. - ADV ANTONIO GERALDO PAGOTO OAB/SP 31230 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2008.001304-2/000000-000 - nº ordem 458/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE NUNES DA SILVA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o banco réu a pagar à parte autora, em relação à
conta de sua titularidade, a diferença de correção monetária correspondente ao mês de janeiro de 1989, com índice de 42,72%.
Deve o requerido pagar as diferenças entre os índices aplicados a título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então,
o valor devido desde quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros
remuneratórios de 0,5% ao mês até a efetiva quitação da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam
creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei. Após a citação, incidirão juros da mora de 1% ao mês e
correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o banco-réu, no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total apurado. Os cálculos deverão ser apresentados pelo
próprio autor, no momento adequado, nos termos do artigo 614, II, do CPC. Em caso de recurso devrá ser observada a taxa de
remessa e retorno dos autos. - ADV LILIAN GONÇALVES MELLO OAB/SP 251059 - ADV WILLIAM CAMILLO OAB/SP 124974 ADV JOSE LUIZ FLORIO BUZO OAB/SP 66987
430.01.2008.001620-2/000000-000 - nº ordem 528/2008 - Arresto - SOCIEDADE ALGODOEIRA SANTA EDWIRGES
LIMITADA X ALEXANDRE APARECIDO SILVA E OUTROS - Fls.141-7. Ciências as partes. Aguardem-se á audiência designada
para o dia 09/09/2009, ás 14:30 horas, nos autos 157/09. Proceda-se. Int. - ADV NAMI PEDRO NETO OAB/SP 80137 - ADV
AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO OAB/SP 189371 - ADV YARA BATISTA DORTA OAB/SP 232307
430.01.2009.000533-2/000000-000 - nº ordem 227/2009 - Procedimento Sumário - ELIETE SILVA DE CARVALHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A audiência de conciliação, instrução, e julgamento designada nos autos é
para o dia 14 de julho de 2009, ás 14:00 horas e não como constou na publicação anteriormente, datada de 02/03/09. ADV JULIANO LUIZ POZETI OAB/SP 164205 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS
GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
430.01.2009.000696-7/000000-000 - nº ordem 288/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA MILHA DOS SANTOS
ROCHA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Sentença nº 307/2009 registrada em 29/04/2009 no livro nº 29 às
Fls. 130: Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo que chegaram as partes. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se. - ADV JORGE CRISTIANO FERRAREZI OAB/SP 186743 - ADV RICARDO APARECIDO CACCIA OAB/
SP 210335 - ADV VIVIANE FIGUEIREDO OAB/SP 208039 - ADV ANDREIA PADOVANI MATIEL OAB/SP 221570 - ADV CAMILA
GALVÃO MOREIRA OAB/SP 242281 - ADV CARLOS M. MAFRA DE LAET OAB/RJ 15311 - ADV LUCIANE BRITO DE SOUSA
OAB/SP 249661 - ADV ADAM MIRANDA SA STEHLING OAB/RJ 133055 - ADV DANILO JOSE RIBALDO OAB/SP 254509 - ADV
JOÃO LUIZ CUNHA DOS SANTOS OAB/SP 265931 - ADV MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS OAB/RJ 135132
430.01.2009.001171-9/000000-000 - nº ordem 478/2009 - Medida Cautelar (em geral) - VANESSA NEVES DE OLIVEIRA
X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. 1.- “São absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhos autônomo e os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º deste artigo” ( CPC, art. 649, IV). 2.- Os documentos exibidos com
a inicial (f.12.6( demonstram, por si sós, que os depósitos mensais feitos na conta da autora correspondem a sua remuneração
mensal. Se os numerários correspondentes ao depósitos não podem ser penhorados, então não podem ser apropriados pela
instituição financeira para pagamento da dívida da autora. 3.- No entanto, são fatos consumados a utilização pela instituição
financeira dos numerários em março e abril e, por isso, a questão deve ser resolvida em outro momento oportuno. 4.- Posto
isso, antecipo em parte o pedido e determino ao réu que se abstenha de se apropriar dos valores depositados mensalmente na
conta corrente mencionada na inicial, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo das sanções
criminais, civis processuais cabíveis (CPC, art. V, parágrafo único). 5.- Cite-se. Int. Proceda-se. - ADV JUSSARA PEREIRA
COSTA DE PAIVA OAB/SP 226147 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.1991.000001-5/000000-000 - nº ordem 329/1991 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALBERTO ALFREDO LEAL
DA COSTA NEVES E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 351 - Vistos. 1.- Considerando que foram
satisfeitas as obrigações nestes autos, arquive-se. Int. Proceda-se. - ADV JOÃO FAUSTINO NETO OAB/SP 171107 - ADV
DARCI COSTA JUNIOR OAB/SP 221174 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
430.01.1991.000004-3/000000-000 - nº ordem 349/1991 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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