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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009 - Página 1796

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TJSP 05/05/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 465

1796

de fls.20 houve desistência do pedido inicial. Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. ADV MARCELO MARTINS CESAR OAB/SP 159139
405.01.2009.003558-0/000000-000 - nº ordem 215/2009 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES X JOILSON DE
FRANCA LIMA - Fls.65: Recebo o recurso de fls.41/56 em ambos os efeitos. Mantenho a decisão recorrida em seus próprios
fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - 11ª a 24ª Câmaras-sala
44-Complexo judiciário Ipiranga.Int. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2009.008152-2/000000-000 - nº ordem 439/2009 - (apensado ao processo 405.01.2009.012256-1/000000-000
- nº ordem 616/2009) - Medida Cautelar (em geral) - AUTO POSTO PREMIER LTDA X METROPOLIS REPRESENTACOES
COMERCIAIS LTDA - Fls. 46 - Proc. 439/09 - 1ª Vara Cível de Osasco Faltou pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Foi determinada a efetivação de caução mediante depósito, em dinheiro, mas o requerente deixou
de o providenciar, embora regularmente intimado (fls. 39/40 e 44). Assim, a extinção impõe-se. Ante o exposto, nos termos
do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação cautelar que AUTO POSTO PREMIER LTDA
moveu contra METROPOLIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, uma vez que faltou pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, revogo a medida liminar (fls. 37), determino a expedição de ofício ao Tabelionato
de Protestos, com liberação para a lavratura do protesto e condeno o requerente no pagamento das despesas processuais.
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 84,17 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS
NETO OAB/SP 144423
405.01.2009.009588-3/000000-000 - nº ordem 508/2009 - Indenização (Ordinária) - ELISAMAR ROCHA SAMPAIO X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 73 - Proc. 508/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos. Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica.
A autora afirmou o exercício, pelo réu, do direito de ação e pleiteou ressarcimento de danos que decorreriam desse fato. Ocorre
que deixou de promover a desconstituição da deliberação jurisdicional, de modo que os atos do réu correspondem ao exercício
regularmente do direito de ação. Anote-se, também, haver deferimento de oportunidade para a correção do defeito (fls. 56), sem
que a autora tomasse providência útil (fls. 57/71 e 72). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos
do inc. I do art. 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação condenatória que ELISAMAR ROCHA
SAMPAIO moveu contra BANCO BRADESCO S/A, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, arcando
a autora com as despesas processuais. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV
CRISTINA APARECIDA DAL COLLINA OAB/SP 233091
405.01.2009.011544-0/000000-000 - nº ordem 592/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CLINORTE SERVIÇOS
MEDICOS S/C LTDA X HOSPITAL E MATERNIDADE MONTREAL LTDA - O exeqüente deve providenciar, em cinco dias, o
recolhimento da taxa da diligência do oficial de justiça,para expedição do mandado. Enviada à publicação,em cumprimento ao
comunicado CG. Nº 1307/07 - ADV ALBERTO DOS REIS TOLENTINO OAB/SP 95231 - ADV SUSE PAULA DUARTE CRUZ
OAB/SP 143280 - ADV ALBERTO DOS REIS TOLENTINO OAB/SP 95231
405.01.2009.012021-8/000000-000 - nº ordem 604/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
CADASTRAL - J RUFINU’S DIESEL LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 40 - Proc. 604/09 - 1ª Vara Cível de Osasco. Vistos.
Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica. A autora afirmou a celebração de mútuo que deixou de ser quitado em
de deferimento de concordata. Todavia, pleiteou a desconstituição do lançamento desabonador do crédito, mas deixou de
demandar a desconstituição da dívida em aberto e esse pedido é indispensável para que se possa concluir sobre a correção ou
a incorreção do lançamento referido, pois ao juízo é vedado proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida
(CPC, art. 460). Anote-se, também, haver deferimento de oportunidade para a correção do defeito (fls. 36), sem que a autora
tomasse providência útil (fls. 37/39). Assim, o indeferimento da inicial impõe-se. Ante o exposto, nos termos do inc. I do art.
267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação desconstitutiva que J. RUFINU’S DIESEL LTDA. moveu
contra BANCO ITAÚ S/A, uma vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, arcando a autora com as despesas
processuais. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 1.723,44 E PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV APARECIDA RUFINO OAB/
SP 212707
405.01.2009.012256-1/000000-000 - nº ordem 616/2009 - Declaratória (em geral) - AUTO POSTO PREMIER LTDA E
OUTROS X METROPOLIS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS - Fls. 23 - Os autores devem cumprir o disposto
nos incisos III e IV do artigo 282 do Código de Processo Civil, emendando a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA OAB/
SP 246422 - ADV MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO OAB/SP 144423 - ADV ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
OAB/SP 246422
405.01.2009.015042-4/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZINHA SOBRAL DA SILVA
E OUTROS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A - Fls. 47 - Proc. 730/09 - 1ª Vara Cível de Osasco Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita para os autores. Ausente interesse processual, no que tange à indenização contratada. Os autores
dispõem de título executivo extrajudicial, conforme decorre do quanto disposto no inciso III do artigo 585 do Código de Processo
Civil, de modo que desnecessária formação de novo título para que as autores façam valer seus direitos. Daí faltar pretensão
objetivamente razoável que permita o conhecimento do mérito da causa. Assim, o indeferimento parcial da inicial impõe-se. Ante
o exposto, nos termos do inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação condenatória
que TEREZINHA SOBRAL DA SILVA, ACRÍCIO FERREIRA DA SILVA, MARLEIDE FERREIRA DA SILVA e EMERSON FERREIRA
DA SILVA moveram contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, uma vez que ausente interesse processual no que tange
à indenização contratada. Processe-se pelo rito ordinário, procedendo o Cartório às devidas alterações, uma vez que benéfico
para ambas as partes. Cite-se, quanto ao mais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 558,00 E
PORTE REMESSA: R$ 20,96 - ADV CLELIA REGINA DE LIMA TISEO OAB/SP 118937 - ADV MAURO TISEO OAB/SP 75447 ADV RINALDO AMORIM ARAUJO OAB/SP 199099 - ADV JULIANA REGINA MIRANDA OAB/SP 232092

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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