TJSP 05/05/2009 - Pág. 993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 465
993
em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias após a
vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433, par. único do CPC). 7) Cite-se e intime-se o instituto-réu,
por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 8) Expeça-se ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s)
na inicial, solicitando a remessa a Juízo das seguintes informações: a) A data de admissão do(a) obreiro(a) e qual a função
para a qual contratado(a); b) se o(a) autor(a) foi submetido(a), quando da contratação, a exame pré-admissional, declinando o
resultado; c) se ocorreu qualquer afastamento do serviço por motivo de doença, e, em caso positivo, qual a doença alegada; d)
se o(a) autor(a) foi atendido(a) no departamento médico da empresa ou entidade conveniada, enviando cópias reprográficas das
fichas clínicas, inclusive dos exames pré-admissionais e, se o caso, também demissionais; e) em que consistem ou consistiam
as atividades do(a) autor(a) no desempenho de suas funções, descrevendo-as; f) qual ou quais os locais nos quais o(a) autor(a)
exerce ou exercia suas atividades; g) se durante a vigência da relação de trabalho na empresa houve alteração de função; em
caso positivo, declinar o porquê da alteração e quais as novas funções; h) se durante a vigência da relação de trabalho o(a)
autor(a) sempre exerceu suas atividades normalmente, ou se apresentou, em algum momento, qualquer restrição ou redução
de sua capacidade laborativa; i) qual o horário de trabalho cumprido regularmente pelo(a) autor(a); e j) se durante a jornada
de trabalho, no exercício das atividades desempenhadas, o (a) obreiro (a) efetuava esforços físicos. 9) Oficie-se ao INSS,
requisitando-se eventuais informes financeiros e administrativos sobre eventual benefício concedido ou mesmo pleiteado pelo
(a) obreiro (a). 10) Int. São Bernardo do Campo, data supra. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito - - ADV MAIR FERREIRA
DE ARAUJO OAB/SP 163738
564.01.2009.011541-8/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONC AUX ACIDENTE FRANCISCO SEVERINO DA SILVA X INSS - Autos n( 641/2009 Acidentária 1) Trata-se de ação de indenização por acidente
do trabalho. Retifique-se a atuação, etiquetas, etc. 2) Defiro a gratuidade, anotando-se. 3) Diante do Ato Normativo n° 354PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo n° 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de
Direito Público do e. TJ/SP, publicado no DOE de 8.5.2004, pág 01, bem como ausentes as exceções elencadas, desnecessária
a remessa dos autos ao Ministério Público. 4) Antecipo a prova pericial, nomeando desde logo o Dr. João Alfredo Chuffe, com
habilitação em cartório. Quesitos e assistente em cinco dias. 5) Nos termos do art. 427 do CPC, designo o dia 03 de agosto
de 2009, às 13:00 horas, para o início da perícia que será realizada na Rua 23 de maio, 107, sala 7, V. Teresa, São Bernardo
do Campo - SP (fórum local). O (A) autor (a) deverá comparecer à perícia designada, ao eventual retorno e providenciar
os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 6) Arbitro os honorários periciais nos termos
daquilo fixado para a espécie, segundo a Portaria conjunta em vigor e em dois terços para cada assistente técnico. 7) As
partes deverão diligenciar a cientificação de seus assistentes técnicos, para que compareçam no dia e hora designados para a
perícia médica. O Perito judicial deverá apresentar o laudo em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais
críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias após a vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433,
par. único do CPC). 8) Cite-se e intime-se o instituto-réu, por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser
apresentada em audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 9) Expeça-se
ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s) na inicial, solicitando a remessa a Juízo das seguintes informações: a) A
data de admissão do(a) obreiro(a) e qual a função para a qual contratado(a); b) se o(a) autor(a) foi submetido(a), quando da
contratação, a exame pré-admissional, declinando o resultado; c) se ocorreu qualquer afastamento do serviço por motivo de
doença, e, em caso positivo, qual a doença alegada; d) se o(a) autor(a) foi atendido(a) no departamento médico da empresa
ou entidade conveniada, enviando cópias reprográficas das fichas clínicas, inclusive dos exames pré-admissionais e, se o
caso, também demissionais; e) em que consistem ou consistiam as atividades do(a) autor(a) no desempenho de suas funções,
descrevendo-as; f) qual ou quais os locais nos quais o(a) autor(a) exerce ou exercia suas atividades; g) se durante a vigência
da relação de trabalho na empresa houve alteração de função; em caso positivo, declinar o porquê da alteração e quais as
novas funções; h) se durante a vigência da relação de trabalho o(a) autor(a) sempre exerceu suas atividades normalmente, ou
se apresentou, em algum momento, qualquer restrição ou redução de sua capacidade laborativa; i) qual o horário de trabalho
cumprido regularmente pelo(a) autor(a); e j) se durante a jornada de trabalho, no exercício das atividades desempenhadas, o
(a) obreiro (a) efetuava esforços físicos. 10) Oficie-se ao INSS, requisitando-se eventuais informes financeiros e administrativos
sobre eventual benefício concedido ou mesmo pleiteado pelo (a) obreiro (a). Int. São Bernardo do Campo, data supra. - ADV
SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN OAB/SP 116305
564.01.2009.013268-1/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PARQUE DOS PRINCIPES X CARLOS EVANDRO PAVANELLI DE SOUZA - Fls. 42 - Sentença nº 743/2009
registrada em 28/04/2009 no livro nº 389 às Fls. 44: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo formulado às fls. 39/41 destes autos da ação de cobrança, que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DOS PRÍNCIPES move em face de CARLOS EVANDRO PAVANELLI DE SOUZA e, em conseqüência, julgo EXTINTO o feito,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, a execução se processará nestes
autos. Certifique-se o trânsito em julgado desta, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se os
autos. P.R. e Intimem-se. SBCampo, 28 de abril de 2009. - ADV RENATA MOLINA OAB/SP 214617
564.01.2009.014360-0/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Acidente do Trabalho - VALCLECIA DIUNISE FERREIRA DA
SILVA X INSS - 1) Defiro a gratuidade, anotando-se. 2) Diante do Ato Normativo n° 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de
5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo n° 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público do e. TJ/SP, publicado
no DOE de 8.5.2004, pág 01, bem como ausentes as exceções elencadas, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público. 3) Antecipo a prova pericial, nomeando desde logo o Dr. NIKOLAI JARCEW JR, com habilitação em cartório. Quesitos e
assistente em cinco dias. 4) Nos termos do art. 427 do CPC, designo o dia 06 de novembro de 2009, às 9:00 horas, para o início
da perícia que será realizada na Rua 23 de maio, 107, sala 7, V. Teresa, São Bernardo do Campo - SP (fórum local). O (A) autor
(a) deverá comparecer à perícia designada, ao eventual retorno e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova. 5) Arbitro os honorários periciais nos termos daquilo fixado para a espécie, segundo a Portaria
conjunta em vigor e em dois terços para cada assistente técnico. 6) As partes deverão diligenciar a cientificação de seus
assistentes técnicos, para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. O Perito judicial deverá apresentar
o laudo em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias
após a vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433, par. único do CPC). 7) Cite-se e intime-se o institutoréu, por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 8) Expeça-se ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s)
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