Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009 - Página 993

  1. Página inicial  > 
« 993 »
TJSP 05/05/2009 - Pág. 993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 465

993

em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias após a
vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433, par. único do CPC). 7) Cite-se e intime-se o instituto-réu,
por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 8) Expeça-se ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s)
na inicial, solicitando a remessa a Juízo das seguintes informações: a) A data de admissão do(a) obreiro(a) e qual a função
para a qual contratado(a); b) se o(a) autor(a) foi submetido(a), quando da contratação, a exame pré-admissional, declinando o
resultado; c) se ocorreu qualquer afastamento do serviço por motivo de doença, e, em caso positivo, qual a doença alegada; d)
se o(a) autor(a) foi atendido(a) no departamento médico da empresa ou entidade conveniada, enviando cópias reprográficas das
fichas clínicas, inclusive dos exames pré-admissionais e, se o caso, também demissionais; e) em que consistem ou consistiam
as atividades do(a) autor(a) no desempenho de suas funções, descrevendo-as; f) qual ou quais os locais nos quais o(a) autor(a)
exerce ou exercia suas atividades; g) se durante a vigência da relação de trabalho na empresa houve alteração de função; em
caso positivo, declinar o porquê da alteração e quais as novas funções; h) se durante a vigência da relação de trabalho o(a)
autor(a) sempre exerceu suas atividades normalmente, ou se apresentou, em algum momento, qualquer restrição ou redução
de sua capacidade laborativa; i) qual o horário de trabalho cumprido regularmente pelo(a) autor(a); e j) se durante a jornada
de trabalho, no exercício das atividades desempenhadas, o (a) obreiro (a) efetuava esforços físicos. 9) Oficie-se ao INSS,
requisitando-se eventuais informes financeiros e administrativos sobre eventual benefício concedido ou mesmo pleiteado pelo
(a) obreiro (a). 10) Int. São Bernardo do Campo, data supra. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito - - ADV MAIR FERREIRA
DE ARAUJO OAB/SP 163738
564.01.2009.011541-8/000000-000 - nº ordem 641/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CONC AUX ACIDENTE FRANCISCO SEVERINO DA SILVA X INSS - Autos n( 641/2009 Acidentária 1) Trata-se de ação de indenização por acidente
do trabalho. Retifique-se a atuação, etiquetas, etc. 2) Defiro a gratuidade, anotando-se. 3) Diante do Ato Normativo n° 354PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo n° 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de
Direito Público do e. TJ/SP, publicado no DOE de 8.5.2004, pág 01, bem como ausentes as exceções elencadas, desnecessária
a remessa dos autos ao Ministério Público. 4) Antecipo a prova pericial, nomeando desde logo o Dr. João Alfredo Chuffe, com
habilitação em cartório. Quesitos e assistente em cinco dias. 5) Nos termos do art. 427 do CPC, designo o dia 03 de agosto
de 2009, às 13:00 horas, para o início da perícia que será realizada na Rua 23 de maio, 107, sala 7, V. Teresa, São Bernardo
do Campo - SP (fórum local). O (A) autor (a) deverá comparecer à perícia designada, ao eventual retorno e providenciar
os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 6) Arbitro os honorários periciais nos termos
daquilo fixado para a espécie, segundo a Portaria conjunta em vigor e em dois terços para cada assistente técnico. 7) As
partes deverão diligenciar a cientificação de seus assistentes técnicos, para que compareçam no dia e hora designados para a
perícia médica. O Perito judicial deverá apresentar o laudo em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais
críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias após a vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433,
par. único do CPC). 8) Cite-se e intime-se o instituto-réu, por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser
apresentada em audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 9) Expeça-se
ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s) na inicial, solicitando a remessa a Juízo das seguintes informações: a) A
data de admissão do(a) obreiro(a) e qual a função para a qual contratado(a); b) se o(a) autor(a) foi submetido(a), quando da
contratação, a exame pré-admissional, declinando o resultado; c) se ocorreu qualquer afastamento do serviço por motivo de
doença, e, em caso positivo, qual a doença alegada; d) se o(a) autor(a) foi atendido(a) no departamento médico da empresa
ou entidade conveniada, enviando cópias reprográficas das fichas clínicas, inclusive dos exames pré-admissionais e, se o
caso, também demissionais; e) em que consistem ou consistiam as atividades do(a) autor(a) no desempenho de suas funções,
descrevendo-as; f) qual ou quais os locais nos quais o(a) autor(a) exerce ou exercia suas atividades; g) se durante a vigência
da relação de trabalho na empresa houve alteração de função; em caso positivo, declinar o porquê da alteração e quais as
novas funções; h) se durante a vigência da relação de trabalho o(a) autor(a) sempre exerceu suas atividades normalmente, ou
se apresentou, em algum momento, qualquer restrição ou redução de sua capacidade laborativa; i) qual o horário de trabalho
cumprido regularmente pelo(a) autor(a); e j) se durante a jornada de trabalho, no exercício das atividades desempenhadas, o
(a) obreiro (a) efetuava esforços físicos. 10) Oficie-se ao INSS, requisitando-se eventuais informes financeiros e administrativos
sobre eventual benefício concedido ou mesmo pleiteado pelo (a) obreiro (a). Int. São Bernardo do Campo, data supra. - ADV
SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN OAB/SP 116305
564.01.2009.013268-1/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL PARQUE DOS PRINCIPES X CARLOS EVANDRO PAVANELLI DE SOUZA - Fls. 42 - Sentença nº 743/2009
registrada em 28/04/2009 no livro nº 389 às Fls. 44: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos o acordo formulado às fls. 39/41 destes autos da ação de cobrança, que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
DOS PRÍNCIPES move em face de CARLOS EVANDRO PAVANELLI DE SOUZA e, em conseqüência, julgo EXTINTO o feito,
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, a execução se processará nestes
autos. Certifique-se o trânsito em julgado desta, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se os
autos. P.R. e Intimem-se. SBCampo, 28 de abril de 2009. - ADV RENATA MOLINA OAB/SP 214617
564.01.2009.014360-0/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Acidente do Trabalho - VALCLECIA DIUNISE FERREIRA DA
SILVA X INSS - 1) Defiro a gratuidade, anotando-se. 2) Diante do Ato Normativo n° 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de
5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo n° 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público do e. TJ/SP, publicado
no DOE de 8.5.2004, pág 01, bem como ausentes as exceções elencadas, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público. 3) Antecipo a prova pericial, nomeando desde logo o Dr. NIKOLAI JARCEW JR, com habilitação em cartório. Quesitos e
assistente em cinco dias. 4) Nos termos do art. 427 do CPC, designo o dia 06 de novembro de 2009, às 9:00 horas, para o início
da perícia que será realizada na Rua 23 de maio, 107, sala 7, V. Teresa, São Bernardo do Campo - SP (fórum local). O (A) autor
(a) deverá comparecer à perícia designada, ao eventual retorno e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob
pena de preclusão da prova. 5) Arbitro os honorários periciais nos termos daquilo fixado para a espécie, segundo a Portaria
conjunta em vigor e em dois terços para cada assistente técnico. 6) As partes deverão diligenciar a cientificação de seus
assistentes técnicos, para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. O Perito judicial deverá apresentar
o laudo em trinta dias. Os assistentes técnicos devem apresentar eventuais críticas ao trabalho do perito judicial, em dez dias
após a vinda do laudo pericial, independentemente de intimação (art. 433, par. único do CPC). 7) Cite-se e intime-se o institutoréu, por mandado, advertindo-se-o de que eventual resposta poderá ser apresentada em audiência de conciliação, instrução e
julgamento a ser designada posteriormente por este Juízo. 8) Expeça-se ofício dirigido para a (as) empresa (s) declinada (s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo