TJSP 06/05/2009 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
1324
NOSSA CAIXA S.A - Para o(a) autor(a) manifestar face a impugnação a execução apresentada pelo(a) requerido(a). - ADV JOAO
ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/
SP 168977 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/
SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP
192977 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES OAB/SP 211546
362.01.2007.015617-4/000000-000 - nº ordem 5050/2007 - Reparação de Danos (em geral) - IARA CRISTINA BIAZOTTO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Para o(a) autor(a) manifestar face a impugnação a execução apresentada pelo(a) requerido(a).
- ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI
VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS
DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE
SOUZA OAB/SP 192977 - ADV PAULO ROBERTO FERNANDES ALVES OAB/SP 211546
362.01.2007.015953-1/000000-000 - nº ordem 5148/2007 - Reparação de Danos (em geral) - APARECIDA CÉLIA ROTOLI
X BANCO ITAÚ S/A - Fica o requerido intimado a pagar o valor do débito de fls.146 R$ 3.278,72, sob pena de penhora. - ADV
PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
362.01.2007.016022-2/000000-000 - nº ordem 5178/2007 - Reparação de Danos (em geral) - SUELI APARECIDA DE
MORAES E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Autos nº C O N C L U S Ã O Em 02 de abril de 2009, faço
conclusão destes autos ao Dr. José Fernando Steinberg, MM. Juiz de Direito titular do JEC. Eu (Roberto Aparecido Francatto),
Diretor de Serviço, subscrevi. Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as teses ventiladas
pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do E. Colégio Recursal Central (sede na Capital),
devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (confira-se o teor dos enunciados de nº 30, nº 31, nº 32, nº 33, nº
34, nº 35, e nº 38 - todos publicados regularmente no Diário da Justiça Eletrônico de 09.12.08). Confira-se a redação da norma:
“o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre
Theotonio Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebêlo (‘O juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou
de Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006
- Enunciado n. 8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso,
se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar que o
benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que
norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência
dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco
dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no
Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de
recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço,
o juízo de admissibilidade de um recurso pode e deve ser feito pelo magistrado de primeiro grau ou pelo relator em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o
prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos o que não pode aceitar-se no rito sumaríssimo, sob
pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Portanto, não se conhece do recurso interposto. Pela sucumbência,
condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem
ser fixados em 10% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado nº 122 do FONAJE
(“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”).
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. Mogi Guaçu, 02 de abril de 2009. JOSÉ FERNANDO STEINBERG Juiz de
Direito RECEBIMENTO Em, ____________________ , recebi estes autos do MMº. Juiz de Direito. Eu, _______________,
Escrevente, subscrevi. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP
181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
362.01.2007.016193-5/000000-000 - nº ordem 5206/2007 - Execução de Título Extrajudicial - KHC GIGLIO ME X J C
VIOLADA DA SILVA ME - Para o(a) autor(a) manifestar face à certidão do oficial de Justiça, que deixou de proceder a penhora
pois, se dirigiu ao endereço indicado onde foi recebido por ENÉAS BERNARDO SILVA, proprietario do imóvel, o qual informou
que o(a) executado(a) é seu ex-inquilino, não sabendo informar o seu novo endereço. - ADV LUCIANE ALÓ PEDRO OAB/SP
157182 - ADV THIAGO BORTOLANI OAB/SP 258867
362.01.2007.016200-9/000000-000 - nº ordem 5239/2007 - Reparação de Danos (em geral) - CONCEIÇÃO ANADÃO
BARBOZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Para o(a) autor(a) manifestar face a impugnação a execução apresentada pelo(a)
requerido(a). - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV
MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV
CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV PAULO
ROBERTO FERNANDES ALVES OAB/SP 211546
362.01.2007.016884-6/000000-000 - nº ordem 5387/2007 - Execução de Título Extrajudicial - IRINÉIA GOMES X JULIANA
LEOPOLDINO BELANI - Para o(a) autor(a) manifestar face ao depósito realizado pelo(a) requerido(a) no valor de R$ 72,32. ADV VALDIR BENEDITO SIMOES OAB/SP 94686 - ADV ADRIANA FELICIANO SIMÕES OAB/SP 159104
362.01.2007.017981-8/000000-000 - nº ordem 5762/2007 - Reparação de Danos (em geral) - DALVA DONADIO E OUTROS X
BANCO BRADESCO S/A - Fiaca o(a) reqerido(a) intimado(a) a pagar o débito vo valor de R$ 20.269,29, no prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de penhora. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP
181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368 - ADV LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA OAB/SP 266385
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º