TJSP 06/05/2009 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
1724
405.01.2008.024741-6/000000-000 - nº ordem 1061/2008 - Despejo (ordinário) - ANTONIO CARLOS NASCIMENTO X JOSE
EDUARDO DE PAULA E OUTROS - Fls. 61 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação previsto no art. 331 do CPC. Sem prejuízo e em igual prazo, indiquem as provas que
pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. Int. - ADV SONIA MARIA MEUCHI OAB/SP 132215 - ADV ISRAEL
SIRINO DE CARVALHO OAB/SP 129457
405.01.2008.025592-3/000000-000 - nº ordem 1101/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - SILVIA CARVALHO MOURA
X MARINALVA GOMES SILVA E OUTROS - Fls. 43 - Vistos, etc,... Diante da petição de fls. 42, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência desta ação de despejo por falta de pagamento que SILVIA
CARVALHO MOURA move contra MARINALVA GOMES SILVA e ELIAS DE ALMEIDA SANTOS, em relação a MARINALVA
GOMES SILVA, e JULGO EXTINTO o processo em relação a essa, sem apreciação do mérito nos termos do artigo 267, inciso
VIII do C.P.C. Proceda-se as anotações necessárias, prosseguindo o feito contra o réu ELIAS DE ALMEIDA SANTOS, citado às
fls. 34 VERSO, o qual deverá ser intimado de que a contestação deverá ser apresentada em 15 dias, a partir da intimação deste.
P.R.I. - ADV SUZI MARY BERTAN DORRIOS OAB/SP 150197
405.01.2008.026215-4/000000-000 - nº ordem 1117/2008 - Nunciação de Obra Nova - JOSAFA SEVERINO DA COSTA
E OUTROS X ANDRE LUIZ ROBERTO LOPES - Fls. 146 - Proc. 1117/08 Vistos. Intimem-se as partes para informar acerca
do acordo realizado extra-autos, devendo vir aos autos os seus termos para fins de homologação. Prazo: 05 dias. Int. - ADV
LEANDRO AUGUSTO COLANERI OAB/SP 209275 - ADV MARCOS CAVALCANTI LOPES E SILVA OAB/SP 223140 - ADV
CRISTIANE TAVARES MOREIRA OAB/SP 254750
405.01.2008.026265-2/000000-000 - nº ordem 1122/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
CC. PRECEITO COMINATÓRIO - JOSE MARIA DE MELLO FREIRE X LUIZ FERNANDO DA COSTA E SILVA E OUTROS - Fls.
877 - Recebo a apelação de fls.824/858, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos Apelados, para contra-razões. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Int. - ADV ELAINE CRISTINA RANGEL DO
N BONAFE FONTENELLE OAB/SP 100305 - ADV PAULO RANGEL DO NASCIMENTO OAB/SP 26886 - ADV RICARDO DE
JESUS SOARES OAB/SP 254399 - ADV SERGIO MARTINS VEIGA OAB/SP 42019 - ADV ANA PAULA MUSCARI LOBO OAB/
SP 182368 - ADV JULIO FRANCISCO DOS REIS OAB/SP 153555
405.01.2008.026447-0/000000-000 - nº ordem 1129/2008 - Indenização (Ordinária) - WELITON BARBOSA DE SOUZA X
BANCO BRADESCO S A E OUTROS - Vistos. Fls.218/219: Recebo os embargos diante de sua tempestividade, mas negolhes provimento porquanto a decisão de fls.203/205 não contem o pressuposto de cabimento indicado. Com efeito, as
contestações apresentadas não negam o fato da ocorrência do estorno reclamado pelo Autor na inicial, sendo que um dos
fatos controvertidos ressaltados no saneados é apenas a omissão quanto ao aviso de sua realização e não sua ocorrência, daí
porque a desnecessidade dos documentos pretendidos. Int. - ADV ELIAS RUBENS DE SOUZA OAB/SP 99653 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
405.01.2008.031052-0/000000-000 - nº ordem 1332/2008 - Indenização (Ordinária) - NILSON APARECIDO BENAZI X
ANICETO MENEZES NETO - Proc. 1332/08 Vistos. Oficie-se ao juízo deprecado a fim de providenciar a devolução da carta
precatória independente de cumprimento. Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a fim de dar cumprimento ao disposto
às fls. 100, segundo parágrafo, em 10 dias. Int. (suspendo o processo e marco o prazo de trinta dias para que seja regularizado
o pólo ativo da relação jurídica processual, sob as penas da lei) - ADV ROSE MARA PIMENTEL PARRA OAB/SP 92289 - ADV
MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO OAB/SP 71574
405.01.2008.031610-8/000000-000 - nº ordem 1348/2008 - Declaratória (em geral) - MARCOS SERGIO PEREIRA E
OUTROS X BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fls. 708 - Fls.703/706: Manifestem-se as partes. Int.
- ADV MARCELO ALVARO PEREIRA OAB/SP 95655 - ADV ADRIANA ALVES ROSSI DE OLIVEIRA OAB/SP 158046 - ADV
ALEXANDRE ALVES ROSSI OAB/SP 211157 - ADV MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO OAB/SP 96226 - ADV
NIVANIA APARECIDA ROCHA OAB/SP 127520
405.01.2008.033421-6/000000-000 - nº ordem 1432/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILBERTO CORREIA RODRIGUES - Fls. 50 - Vistos, etc,... Fls. 49: aguardese pelo prazo de vinte dias como requerido. Int. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
405.01.2008.034258-2/000000-000 - nº ordem 1471/2008 - Reivindicatória - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA DE
VEICULOS S/A X GP SERVIÇO REMOÇÃO DE VEICULOS LTDA - Fls. 240/243 - As obrigações resultantes da permanência do
veículo no pátio da ré após a sua liberação pela autoridade policial sujeitam o proprietário ao pagamento das despesas. A autora
não demonstrou a recusa da entrega do veículo após a sua liberação e é de ser observado que apesar de seu representante ter
recebido o auto de entrega do bem em dezembro de 2005, somente em setembro de 2008 esta ação foi proposta. As despesas
de guarda do veículo após sua liberação pela autoridade policial são obrigações do proprietário, ora autora. Não há prova
de quitação da dívida gerada após a liberação do veículo. Ao contrário, a autora pretende negar esse débito, o qual, por sua
vez, é cobrado na reconvenção pela ré. Não resta dúvida de que o proprietário do veículo tem o dever de pagar as despesas
com o depósito daquele. Isso é de seu próprio interesse, pois a desvalorização do bem implica a deterioração também de
sua propriedade. Nestes termos, procedente a reconvenção para condenar a autora reconvinda a pagar à ré reconvinte as
despesas de guarda do veículo após a liberação do bem pela Autoridade Policial em dezembro de 2005. O valor da diária é o
fixado na tabela oficial, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
improcedente a presente ação. Julgo procedente a reconvenção para condenar a autora a pagar a ré os valores devidos com
a guarda e depósito do bem após a sua liberação pela Autoridade Policial, corrigido monetariamente segundo a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção. Arcará a autora,
sucumbente, com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da
condenação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Em caso de apelação recolher custas no
valor de R$727,92 e porte de remessa no valor de R$20,96 por volume (2 volumes). - ADV FABIO TIZZANI OAB/SP 219073 ADV JOÃO CESAR CÁCERES OAB/SP 162393 - ADV ISAURA SANAE HONDA CÁCERES OAB/SP 198202
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º