TJSP 06/05/2009 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
1796
produção de prova pericial de grau relevante, não bastando, portanto, mera consulta a ser realizada pelo magistrado a técnicos
de sua confiança, nos termos do especificado no artigo 35 da Lei 9.099/95. O caso em tela requer, por conseqüência, a produção
de prova pericial nos termos do Código de Processo Civil pátrio e que ostenta, por conseqüência, considerável grau de
complexidade, o que inviabiliza a sua produção no rito célere e informal do juizado especial cível. Há de se relatar, inclusive,
que a perícia em tela tem por finalidade definir a extensão do vício na pintura do veículo e se ocasiona desvalorização no valor
de mercado do bem, assim como se o reparo detalhado pelas empresas requeridas poderá, eventualmente, comprometer a
qualidade da camionete, questões estas que se mostram controversas na lide e que apresentam evidente caráter específico,
razão pela qual devem ser dirimidas através do auxílio de “expert”. Ou seja, em observância aos princípios constitucionais do
devido processo legal e do contraditório, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial cível para
o processamento da presente demanda, com a conseqüente remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Comarca de
Osvaldo Cruz/S.P, de modo a se possibilitar a plena e eficaz realização da prova pericial médica, segundo os ditames do CPC.
Por outro lado, respeitado entendimento diverso, este magistrado posiciona-se no sentido de que não é o caso de imediata
extinção da demanda, sob pena de manifesta violação ao princípio da economia processual e em claro prejuízo ao interesse dos
litigantes. Relato, inclusive, que os atos processuais já realizados, em especial a petição inicial; citação e contestação dos
requeridos, mostram-se aptos de serem aproveitados na esfera do juízo comum, razão pela qual este magistrado não vislumbra
violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório com o prosseguimento da presente demanda a
partir da prolatação do despacho saneador. Diante de todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juizado
especial cível para o processamento e julgamento da presente demanda indenizatória, dada a complexidade probatória da
questão fática controvertida, e, por conseqüência, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis desta Comarca de
Osvaldo Cruz/S.P. Comunique-se ao distribuidor. Providencie a serventia ao necessário. Int. - ADV EDUARDO DE SOUZA
PONTES OAB/SP 230181 - ADV JOSILENE HERNANDES ORTOLAN OAB/SP 251304 - ADV GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA
OAB/SP 279563 - ADV MAURICIO BARBANTI MELLO OAB/SP 100202 - ADV JOSE ROBERTO DA SILVA OAB/SP 110978 ADV FERNANDO VERARDINO SPINA OAB/SP 153675 - ADV MARCIO BOVE OAB/SP 140249
407.01.2008.008297-0/000000-000 - nº ordem 2042/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OZORIO
COELHO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Proceda-se a inclusão da Sra. Ana Emydio Coelho no pólo ativo da ação.
Considerando-se que a presente demanda tem por objeto os expurgos do Plano Collor I, onde os bancos alegam ilegitimidade
passiva, determino a remessa ao contador judicial para esclarecer se os extratos que instruem a inicial referem-se aos ativos
da modalidade conta-poupança e/ou dos transferidos para o Banco Central do Brasil. Após, nova conclusão. - ADV SILVIO
CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/SP 170782 - ADV CLAUDEMIR GIRO OAB/SP 169257 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP
67217 - ADV ANA ROSA DA SILVA OAB/SP 171366
407.01.2008.008370-8/000000-000 - nº ordem 8/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PAULO
CRANCIANINOV X BANCO DO BRASIL S/A - Providencie o autor complemento aos cálculos de fls. 15/19, indicando os valores
pleiteados em relação a cada uma das contas-poupança indicadas na petição inicial, separadamente. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, vista à parte contrária, e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV GIOVANE MARCUSSI OAB/SP 165003
- ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV MARIO SERGIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 111179 - ADV DIVA
APARECIDA COLMATI OAB/SP 82255
407.01.2008.008389-6/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RUTH DE
CARVALHO BAGGIO X BANCO ITAÚ S/A - Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre a informação de fls. 60/61 do Sr. Contador,
devendo, ainda, apresentar os extratos faltantes. Int. - ADV PAULA KARYNE TARDIVELI OAB/SP 251660 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
407.01.2008.008397-4/000000-000 - nº ordem 37/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - NEUZA MARIA
ANTONIA BONAFIM X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora NEUZA MARIA ANTONIA
BONAFIM as diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 2.859,72. Referido
valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo e
acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo pagamento. Deverá
ainda ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R. I. - ADV IRINEU
VARGAS OAB/SP 157210 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008401-0/000000-000 - nº ordem 41/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LUCIO GALHEIRA
X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor LUCIO GALHEIRA as diferenças
de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$ 12.081,90. Referido valor deverá ser
atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo e acrescido de juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo pagamento. Deverá ainda ser acrescido
de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R. I. - ADV IRINEU VARGAS OAB/SP
157210 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
407.01.2008.008403-5/000000-000 - nº ordem 43/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DELCIDES
APARECIDO MASSAROTTI X BANCO BRADESCO S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor DELCIDES
APARECIDO MASSAROTTI as diferenças de remuneração em decorrência dos índices diversos praticados, no montante de R$
4.845,48. Referido valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
são Paulo e acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a propositura da demanda até data do efetivo pagamento.
Deverá ainda ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil) a contar da citação. P. R. I. - ADV
IRINEU VARGAS OAB/SP 157210 - ADV RODRIGO ARANA VARGAS OAB/SP 245671 - ADV PRISCILA JORDÃO OSHIKIRI
OAB/DF 25692 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473 - ADV MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE OAB/
SP 144290
407.01.2008.008424-5/000000-000 - nº ordem 56/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CARLOS LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º