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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 - Página 2001

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TJSP 06/05/2009 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 466

2001

cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 2.113/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos ELVIRA PINCETO MOURA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA
S/A Fls. 34/36. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único, do CPC. Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. Da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno,
no valor de R$ 20,96, por volume. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 1111/2008 ORÍDIO ANTONIO RAGONHA X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls. 66. Isto posto e à vista do mais inserido
nos autos, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado
esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial e restitua ao requerente os documentos que eventualmente
instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito
em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por igual prazo, conforme
dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217.326, DR. LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP N. 067.217.
Proc. 2.171/2008 Cobrança c.c. Exibição de Documentos JOÃO GAMINO X BANCO NOSSA CAIXA S/A Fls. 21/22. Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o feito, sem solução de mérito, com fundamento no art. 284,
parágrafo único do CPC. Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento, pelo autor, dos documentos que instruíram a
inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV. DRA. VANESSA PRADO DA SILVA - OAB/SP 233.231, DR. JULLIANO
DA SILVA FREITAS OAB/SP 217.326.
Proc. 413/2009 Ressarcimento de Danos causados por Acidente de Veículo NELI ALVES CERQUEIRA X EDSON
RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO Fls. 22/24. Isto posto e à vista do mais inserido nos autos, INDEFIRO a petição inicial,
nos termos do art. 295, inciso III, e EXTINGO o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, comunique se a Seção de Distribuição Judicial e restitua à requerente os documentos que
eventualmente instruíram a inicial, lembrando que deverão ser retirados em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do trânsito em julgado, ocasião em que serão inutilizados, devendo ainda os autos permanecerem em cartório por
igual prazo, conforme dispõe os itens 112 e 112.1 do capítulo IV, subseção IX da r. N.S.C.G.J. Decorrido tal prazo e observadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ADV. DR. ANTONIO DIAS PEREIRA OAB/SP N. 247.585.
Proc. 1109/2008 COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OSMAR LUIZ BARBOSA x BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Despacho de Fls. 122: Recebo o recurso interposto às fls.92/115. Ao recorrido (autor), para que no prazo legal, manifeste-se
sobre o recurso (art.42, § 2º da Lei 9.099/95).Intime-se.ADV.DR.JULLIANO DA SILVA FREITAS -OAB/SP n.217.326.ADV.DRA.
VANESSA PRADO DA SILVA-OAB/SP.233.231
Proc. 1149/2008 COBRANÇA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VALDIR TOQUETÃO x BANCO NOSSA CAIXA S/A.
Despacho de Fls. 115: Recebo o recurso interposto às fls.94/110. Ao recorrido (autor), para que no prazo legal, manifeste-se
sobre o recurso (art.42, § 2º da Lei 9.099/95).Intime-se.ADV.DR.JULLIANO DA SILVA FREITAS -OAB/SP n.217.326.ADV.DRA.
VANESSA PRADO DA SILVA-OAB/SP.233.231
Proc. 369/2008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NORBERTO APARECIDO TOZZETI x RITA DE CASSIA PINTO
PEREIRA. Despacho de Fls. 44/45: Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem
proteção ao chamado bem de família da afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem
a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse
sentido, tomando como parâmetro o caráter supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das
Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico, entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº
299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o aparelho de ar condicionado também não poderia ser penhorado, sendo
que a Corte Superior estendeu a regra protetiva da Lei nº 8009/90 também a coisas como aparelhos de som, vídeo-cassetes,
só ficando à conta da penhora um piano, assim mesmo sob a ressalva de inexistir qualquer evidência de que o instrumento
estaria sendo utilizado para fins de aprendizado (STJ, Resp nº 198370, julgado em 16/11/2000).É de se reconhecer, ainda, há
efetiva prevalência do entendimento de que objetos como a secadora de roupa e a máquina de lavar louça, são considerados
como essenciais a habitabilidade condigna, não podendo ser afetados à execução (Resp nº 120572, julgado em 27/04/1999).
Assim, a providência pretendida pela exeqüente, no sentido de que o Oficial de Justiça retorne à residência da executada, não
se nos afigura razoável, tendo em vista que lá esteve e que o bem penhorado foi o que lhe pareceu menos essencial e, portanto,
disponível para a satisfação da dívida.Nesse sentido, indefiro o pedido de fls.42, devendo a exeqüente manifestar-se em termos
de prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de extinção.Int.ADV.DR.ANTONIO DIAS PEREIRA.
OAB/SP.247.585.
Proc. 406/2008 COBRANÇA MARIA IZABEL SOARES FERREIRA x ANGELICA RIOS DE SOUZA. Despacho de Fls. 35/36:
Vistos.A Lei nº 8009/90 e a nova sistemática imprimida pela Lei nº 11.382/06 conferem proteção ao chamado bem de família da
afetação ao processo de execução pela penhora, bem como aos bens que guarnecem a casa, excetuando-se, apenas, no rigor da
Lei, os veículos de transporte, os bens de natureza supérflua e os suntuosos.Nesse sentido, tomando como parâmetro o caráter
supérfluo e a suntuosidade, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final das Leis que compõem o nosso ordenamento jurídico,
entendeu que um forno de microondas, não é um bem supérfluo (Resp nº 299392, julgado em 20/03/2001), da mesma forma, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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