TJSP 06/05/2009 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 466
2020
se realizou pelo motivo nele declinado (Co-executada Maria se mudou há cinco anos do endereço informado. Co-executado não
citado por não ter encontrado o número indicado no endereço informado - Nº 744). Deste modo PROCEDO À INTIMAÇÃO DO
AUTOR PARA QUE SE MANIFESTE NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
441.01.2009.001530-3/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Inventário - INES STOPPA SEGALA X ANTONIO SEGALA - Fls.
15/16 - Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada
a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível
com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo
4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo
4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que
passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado,
dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que
haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade
da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais,
eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise
do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o autor, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as
custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de
Processo Civil. - ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.2009.001555-4/000000-000 - nº ordem 449/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. L. G. B. X C. F. B. - Fls.
13 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/2 do salário mínimo. Intimese a representante legal da autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório a fim de ser encaminhada ao
Banco Nossa Caixa S/A para abertura de conta ou informe eventual conta para fins de recebimento dos alimentos provisórios.
Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação. Com a juntada aos autos dos dados da conta bancária da representante
legal do autor, providencie a serventia à citação do requerido para os atos e termos da presente ação, e intime-o da audiência
a ser designada, implicando seu não comparecimento em revelia, além de confissão da matéria de fato. No mesmo ato o
requerido também deverá ser intimado para o pagamento dos alimentos provisórios acima fixados, que deverão ser depositados
no dia 10 de cada mês, iniciando-se no próximo dia 10, na conta bancária indicada pela representante legal dos autores, cujos
dados deverão constar do mandado de citação e intimação. Não havendo acordo, deverá nesse ato apresentar defesa, sob pena
de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Ciência ao M.P. - ADV ROSANA DE ARAUJO CIMEDO OAB/SP
121499
441.01.2009.001853-2/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X MIGUEL
XAVIER MARTINS - Fls. 23/34 - Vistos. Em ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou
arrendamento mercantil, o valor da causa deve corresponder ao objetivo econômico pretendido pelo autor. Nesta ação, a
finalidade que o credor fiduciário pretende alcançar com a entrega do bem é a realização do pagamento, o que ocorre mediante
a venda extrajudicial. Assim, o que se pretende obter, na verdade, é o pagamento da dívida. Portanto, outro não pode ser o valor
senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em
atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. Neste sentido já se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça (Apelação 207186/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 28/06/1999, página 123). Ante
o exposto e com fulcro no artigo 283, inciso V, combinado com o artigo 284, ambos do Código de Processo Civil, EMENDE A
AUTORA A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, ATRIBUINDO O VALOR CORRETO À CAUSA, qual seja, o resultado
econômico a ser alcançado: o valor da dívida vencida e vincenda. O descumprimento da diligência acarretará no indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, deverá a autora proceder
ao RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA, no prazo de trinta dias, de acordo com o novo valor atribuído à
causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. - ADV MARIA
ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Processo nº.: 441.01.2005.000811-4/000000-000 - Controle nº.: 111/2005 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SANDRA SOARES
SANTOS E DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA Despacho de fls.308: Vistos. Tendo os réus manifestado o desejo de
recorrer da r. sentença prolatada por este juízo, intime-se o defensor do réu Douglas para apresentação das razões e contrarazões de apelação dentro do prazo legal; intime-se a defensora da ré Sandra para apresentação das razões de apelação. Após,
ao Ministério Público para apresentação, no prazo legal, das contra-razões de apelação. Int.Peruíbe, 24/04/2009 (a) SHEYLA
ROMANO DOS SANTOS MOURA - Juíza de Direito - Advogados: MAGMAR FABRIS - OAB/SP nº.:73646 E LUIZ CARLOS
FARIAS, OAB/SP nº 107.295;
PIEDADE
Cível
Distribuidor Cível
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