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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009 - Página 1567

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TJSP 07/05/2009 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 467

1567

ALVES DOS SANTOS - ESPOLIO DE - os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo
requerido, tornem os autos ao arquIVO. - ADV MARIA LUISA ALVES DOS SANTOS OAB/SP 87980
583.06.1992.287618-3/000000-000 - nº ordem 0/0 - Separação Consensual - M. I. H. D. O. E OUTROS - Expeça-se a carta
de sentença, providenciando a parte interessada o recolhimento da taxa judiciária e as peças necessárias. Oportunamente,
arquivem-se os auto - ADV SIMONE PINHEIRO DOS REIS PEREIRA OAB/SP 250295
583.06.1993.279345-5/000000-000 - nº ordem 0/0 - Arrolamento - CREUSA MARIA DE JESUS CORDEIRO X NESTOR
PEREIRA DE SOUZA - ESPOLIO DE - Oficie-se, com urgência, a Comarca deprecada para informar que a inventariante é
beneficiária da Justiça Gratuita. - ADV ILZA ALVES DA SILVA CALDAS OAB/SP 151697
583.06.1997.277670-8/000000-000 - nº ordem 0/0 - Arrolamento - ANDREA MORELLI HARANGOZO X JOSÉ MORELLI Fls. 398/399: Mantenho o decidido às fls 383. Cumpra-se integralmente o determinado às fls 383, no prazo de 10 (dez) dias. No
silêncio, arquivem-se os autos. - ADV CARLA MALUF ELIAS OAB/SP 110819
583.06.1997.288736-6/000000-000 - nº ordem 0/0 - Arrolamento - SONIA PERRONE JERONIMO X EDUARDO JERONIMO
- PUBLICAR Os autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao
arquivo. São Paulo, 05 de maio de 2009. Eu ,_________________________Escrevente, subscrevi. Processo nº006.06.111268-4
- ADV BENEDITO FLORIANO OAB/SP 76574 - ADV NOEMI DE SANDO OAB/SP 74802 - ADV DANILO BATISTA LATORRE
OAB/SP 64806 - ADV ALFREDO GOMES OAB/SP 38562 - ADV ARNALDO NUNES MARTINS NETO OAB/SP 85148 - ADV LUIZ
FERNANDO BARCELLOS OAB/SP 79181
583.06.1998.283165-8/000000-000 - nº ordem 0/0 - Arrolamento - JOSE MARIA RIBEIRO X JULIA DE SOUZA RIBEIRO ESPOLIO DE - Defiro prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Int. S.P., d.s. - ADV LUIZ DOMINGUES ROLO
OAB/SP 54511
583.06.1998.293852-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Separação Consensual - S. D. S. B. E OUTROS - PUBLICAR Providencie
o Sr. Patrono a retirada da CARTA DE SENTENÇA/ADJUDICAÇÃO/FORMAL DE PARTILHA, que encontra-se acostado na
contra capa dos autos. Eu_____________(ISAIAS O. DE SOUZA) Escrevente subscrevi. São Paulo, 04 de maio de 2009.
Proc.006.98.293852-4 - ADV WLADIMIR CONTIERI OAB/SP 150374
583.06.1999.276309-4/000000-000 - nº ordem 0/0 - Arrolamento - LUÍZA MARIA SONSIN URBANO X JOÃO PEDRO SUNSIN
- de fls. 171. Promova a Inventariante a citação da Fazenda Estadual, nos termos do artigo 999 do C.P.C., instruindo o mandado
com as cópias e a diligência do Sr. Oficial de Justiça. Quanto à certidão negativa da DRF., aguarde-se a respectiva regularização.
Com relação às negativas municipais, deverá a inventariante regularizá-las, haja vista que às fls. 103/105 constam apenas os
IPTUS dos imóveis arrolados. Não obstante, providencie a inventariante a comprovação do recolhimento do imposto “causa
mortis”. Relativamente ao nome de Luiza, aceito as ponderações, porquanto o documento de fls. 4 comprova, efetivamente, a
filiação da requerente com o falecido. Por fim, novamente, manifeste-se a inventariante sobre a petição Int. - ADV ANTONIO
ARY AVANCINI MENDES OAB/SP 35542 - ADV ANTONIO DA SILVA RAMOS OAB/SP 165610
583.06.1999.294025-9/000000-000 - nº ordem 278/1999 - Arrolamento - ALICE LOPES DE PAULA X JOSÉ LUIZ LOPES Aguarde-se por mais vinte (20) dias o integral cumprimento das determinações de fls. 153. No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV MARIA LUIZA BUSNARDO MESQUITA OAB/SP 98338 - ADV JANE DE CASTRO OLIVEIRA OAB/SP 50154
583.06.2000.000304-8/000000-000 - nº ordem 33/2000 - Conversão de Separação em Divórcio - C. C. C. E OUTROS - os
autos encontram-se desarquivados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquIVO. - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV OTAVIO RIBEIRO OAB/SP 35041
583.06.2001.018129-8/000000-000 - nº ordem 2383/2001 - Arrolamento - MARIA JOSÉ DE LIMA FRANÇA X HENRIQUE
FRANÇA - J. DEFIRO - ADV OSVALDO TAMIZARI OAB/SP 35014
583.06.2003.012353-5/000000-000 - nº ordem 1687/2003 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - B.
V. T. X E. d. S. W. - Cumpra integralmente o determinado às fls.71, no prazo de 05 (cinco) dias. No silencio tornem os autos
ao arquivo. - ADV EDSON JOSE DE AZEVEDO OAB/SP 106115 - ADV JOSÉ LUIZ PEREIRA OAB/SP 174423 - ADV SHEILA
CRISTINA ARRIAGA MARTINS ROCHA OAB/SP 192508
583.06.2003.023288-7/000000-000 - nº ordem 3133/2003 - Guarda de Menor - J. B. P. L. X R. C. R. - VISTOS ETC...
JOÃO BATISTA PEREIRA LEONIS, qualificado nos autos, propôs ação de Modificação de Guarda, com pedido de antecipação
de tutela contra ROSILENE CAVALCANTE RIBEIRO, também qualificada, alegando, em síntese, que o casal viveu em união
estável de dezembro de 1996 até maio de 2002, sendo que desta união nasceu o filho Jhonny Cavalcante Leonis, que após
a separação ficou em companhia da mãe. Depois de algum tempo, a requerida desapareceu com o filho do casal, sendo
localizados, depois de algum tempo em Camboriú, Estado de Santa Catarina. Quando os encontrou, o filho estava sozinho,
quando resolveu traze-lo consigo, pois ele pedia para ficar em sua companhia. Com isso propôs a presente ação para a reversão
da custodia do filho, inclusive em caráter liminar. Indeferida a tutela antecipada pelo despacho de fls. 22, a requerida foi citada
e contestou o feito. Alegou, em resumo, que manteve o relacionamento com o autor e que jamais impediu contato dele com o
filho, tanto que ele sempre auxiliou na manutenção do filho. Foi para Camboriú atendo ao chamado dos irmãos, que estavam
em boa situação financeira e se propunham a auxiliá-la. Informou ao requerente onde estava, tanto que foi ao encontro dele
e teve permissão para traze-lo, nas feiras, para São Paulo. Contudo, não quis devolve-lo, sendo preciso ingressar com ação
de busca e apreensão para retomar a guarda do filho. Nega que tenha algum distúrbio mental ou vida descontrolada, pois
caso contrário não estaria trabalhando para sustentar o filho do casal. Requereu a improcedência da ação. O autor ofereceu
réplica. O feito foi saneado, com designação de estudo psicossocial. Apresentados os laudos, realizados em Camboriú e nesta
cidade, as partes se manifestaram sobre eles. Encerrada a instrução, o requerente reiterou suas manifestações anteriores,
deixando, a requerida, de se manifestar em alegações finais. O Doutor Promotor de Justiça manifestou pela improcedência
do pedido. É O RELATÓRIO DECIDO Trata se de ação ordinária destinada a modificar a guarda do menor Jhonny Cavalcante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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