TJSP 07/05/2009 - Pág. 1762 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 467
1762
da sociedade conjugal não adquiriram bens ou direitos. Afirmou a autora que no ano de 2003 propôs em face do réu ação de
separação litigiosa, porém desistiu do pedido porque o réu não foi localizado. Diante desses fatos e de outros que expôs na
inicial, requereu a decretação do divórcio direto (fls. 02/05 dos autos). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/38.
O Ministério Público entendeu que não era o caso de sua intervenção nos autos (fls. 40/41). Foram determinadas a citação do
réu por edital e a expedição dos ofícios de praxe e de email ao CAEX na tentativa de sua localização (fls. 42 e 62). Edital de
citação às fls. 49. Os ofícios e o email foram respondidos (fls. 51, 53, 55 e 67/68). O requerido não apresentou resposta (fls.
60) e houve a nomeação de Curadora Especial (fls. 62), a qual contestou o feito por negativa geral e requereu a expedição de
ofícios ao Serasa e ao SCPC com o nº do CPF do réu (fls. 74/75). A autora apresentou sua réplica (fls. 76) e foi determinada a
expedição dos ofícios requeridos pela Curadora Especial (fls. 79/81). Respostas dos ofícios às fls. 83 e 85. O requerido pugnou
pela improcedência do pedido (fls. 88), enquanto a autora pleiteou a designação de audiência de instrução (fls. 90 e 92). É o
breve relatório dos autos. 1. Deixo de designar audiência preliminar tendo em vista a não localização do réu e sua revelia. 2.
Não é possível o julgamento anecipado da lide, considerando que a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na
inicial, o que demanda dilação probatória. 3. Não há preliminares que apreciar nem nulidades que decidir. Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a
alegada separação de fato; b) o período dela. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de junho de
2009, às 14h00, oportunidade em que a autora prestará depoimento pessoal, sob pena de confesso, bem como serão ouvidas
as testemunhas já arroladas (fls. 05). 6. Intime-se pessoalmente a autora, constando a advertência do art. 343, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, bem como as testemunhas arroladas (fls. 05). 7. O réu poderá arrolar suas testemunhas depositando
o rol em cartório até o dia 22.05.09, devendo conter o nome delas, a profissão, a residência e o local de trabalho, conforme
dispõe o art. 407 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, ressalvado o comparecimento delas independentemente
de intimação. Int. - ADV GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INACIO OAB/SP 205884 - ADV LUCAS TADEU CORDEIRO
DE SANCTIS OAB/SP 263097
602.01.2008.001798-1/000000-000 - nº ordem 127/2008 - Alvará - ERIKA SOROKOLETOW - Vistos 1. Fls. 100v: Manifestese a requerente, em 10 dias. Int. - ADV DENISE MORENO OAB/SP 74748 - ADV ELIZA BESEN OAB/SP 57720
602.01.2008.014568-4/000000-000 - nº ordem 1206/2008 - Revisional de Alimentos - M. M. P. A. X M. G. P. A. - Petição
do perito, Dr. Marival Paes - sugestão de honorários no valor de R$ 1.800,00 - Despacho: “J. Manifestem-se as partes.” - ADV
GIOVANNA APARECIDA MALDONADO OAB/SP 190215 - ADV CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES OAB/SP 137816
602.01.2008.020628-9/000000-000 - nº ordem 1498/2008 - Alvará - RONALDO ISSAMU DE SOUSA - Vistos 1. Fls. 18, item
“2”: Cumpra a serventia. 2. Intime-se pessoalmente o requerente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO OAB/SP 116655
602.01.2008.029778-0/000000-000 - nº ordem 2169/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELAINE
CRISTINE DE OLIVEIRA X JOSÉ VALTER DE OLIVEIRA - Vistos ELAINE CRISTINE DE OLIVEIRA ajuizou esta AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO c.c. PARTILHA E ALIMENTOS em face de JOSÉ VALTER DE
OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, pelas causas expostas na inicial (fls. 02/07, com os documentos de fls. 08/32). Após a
manifestação do Ministério Público (fls. 34), foram fixados os alimentos provisórios aos filhos menores, mediante desconto em
folha de pagamento (fls. 38/39); indeferido os alimentos à autora; determinada a intimação do requerido para que não alienasse
o veículo descrito na inicial; designada audiência de conciliação no setor de mediação e ordenada a citação (fls. 35). O requerido
foi citado (fls. 50-v) e, tendo sido rejeitada a conciliação pelas partes (fls. 56), ele apresentou sua contestação na qual não negou
a existência da união estável e atribuiu à autora culpa pela ruptura da união em razão de relacionamento extraconjugal, motivo
por que não teria ela direito a alimentos. Afirmou que o veículo descrito na inicial foi adquirido por arrendamento mercantil
e que eram apenas depositários do bem, pois a propriedade pertence ao Banco Itau Leasing SA. Esclareceu, ainda, que o
contrato de leasing foi rescindido após o veículo ter sido alienado para terceira pessoa pelo valor de R$ 24.000,00, cujo valor
restante foi utilizado para pagamento das dívidas do casal. Negou que auferisse todos os rendimentos descritos na inicial e
que tivesse proibido a autora de trabalhar fora do lar, pois ela chegou a prestar alguns serviços como doméstica e atualmente
trabalha numa pastelaria, mostrando-se saudável e apta para o trabalho, não necessitando dos alimentos. Disse que já paga
os aluguéis do imóvel em que a autora e os filhos residem, fornece para eles uma cesta básica por mês no valor de R$ 50,00
e ainda paga convênio médico no valor mensal de R$ 135,00, bem como as dívidas contraídas pelo casal durante a união,
todas em benefícios da família, motivos pelos quais encontra-se com sérias dificuldades financeiras. Prosseguiu o requerido
relatando fatos pelos quais atribuiu à autora falta de zêlo e respeito na criação e educação dos filhos, que enfrentam problemas
emocionais e psicológicos pela separação dos pais, o que levou o requerido a agendar consultas médicas para elas, mas a ré
se nega a permitir o tratamento das crianças. Por tais fatos e pelo que mais expôs na contestação, pediu a revogação da liminar
que fixou os alimentos provisórios e a improcedência do pedido (fls. 57/87, com documentos). Houve réplica (fls. 91/93 dos
autos). O requerido postulou a reconsideração do percentual fixado para os alimentos provisórios, argumentando que já arca
com o pagamento dos aluguéis do imóvel que serve de residência para a autora e os filhos (fls. 95/101), tendo sido deferido o
pedido para reduzir os alimentos para o percentual de 23% dos rendimentos líquidos do réu (fls. 113). A autora, por duas vezes,
pleiteou a reconsideração dessa decisão, porque o réu não estava pagando nem a pensão alimentícia fixada provisoriamente,
nem o aluguel do imóvel (fls. 118 e 126/128). Ambos os pedidos de reconsideração formulados pela autora foram indeferidos
(fls. 122 e 129). Mais uma vez a autora veio aos autos insistindo na reconsideração da decisão que reduziu os alimentos,
juntando cópia da inicial e da citação da ação de despejo na qual figura como ré (fls. 132/137). O Ministério Público pugnou pela
especificação de provas pelas partes, pelo saneamento do feito e reconsideração da decisão que reduziu os alimentos (fls. 139).
As partes especificaram provas (fls. 142 e 145/146); A autora informou nos autos o nome e endereço da atual empregadora do
requerido para que fosse oficiado para o desconto da pensão alimentícia (fls. 144). É, em síntese, o relatório dos autos. 1. Defiro
ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 68). Anote-se. 2. Tendo em vista a comprovação pela autora
de que o réu realmente não está pagando os aluguéis (fls. 132/137), revejo a decisão de fls. 113, item “2”, para restabelecer os
alimentos provisórios no percentual inicialmente fixados, isto é, 35% dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 35, item “2”).
Oficie-se à empregadora, com urgência. Envie-se o ofício com aviso de recebimento e constando, de forma literal, expressa
e destacada a redação integral do art. 22 e de seu parágrafo único, da Lei nº 5.478/68. 3. Entendo dispensável a designação
de audiência preliminar, pois já foi realizada audiência de conciliação entre as partes, restando infrutífera (fls. 56). Ademais,
por ocasião da audiência de instrução será renovada a proposta de conciliação. 4. Não foram argüidas preliminares nem há
nulidades que decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo. 5. Fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º