TJSP 07/05/2009 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 467
2093
438.01.2008.010425-9/000000-000 - nº ordem 1849/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA PAULO JOSÉ CASTILHO ROMERA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [ Por tempestivo e sendo o preparo suficiente,
recebo o recurso interposto pelo RECLAMADO(A) em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido para contra-razões, no prazo
legal]. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.010622-0/000000-000 - nº ordem 1891/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA YOSHIE KURAMOTO X BANCO ITAÚ S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado para reconhecer o direito da parte autora
de ter seu capital remunerado da seguinte forma: conta poupança nº 00765-2 é devida a diferença de 42,72% para janeiro de
1989, respeitado o valor de 40 salários mínimos. Condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia correspondente ao
valor da diferença entre o que foi pago e o que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada
pela tabela prática do TJSP, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data
do fato até o efetivo pagamento. A partir da citação, incidirão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Para a execução,
deverá o vencedor apresentar novo cálculo nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida porque carente
de mero cálculo aritmético. Não há condenação no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado
Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (Para fins recursais, o
valor do preparo dar-se-á pela soma aritmética de 1% com 2% sobre o valor da condenação ou valor da causa (em caso de ação
declaratória), sendo o porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96). (Observação: novo valor de 01 (uma) UFESP é R$
15,85). - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO
ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.010801-9/000000-000 - nº ordem 1929/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ação de correção de poupança
- EUNICE PEDRO DO AMARAL VARONI X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do
feito. - ADV ENILDA LOCATO ROCHEL OAB/SP 91036 - ADV RENATO ARANDA OAB/SP 100030 - ADV WALMIR PESQUERO
GARCIA OAB/SP 80466 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES
OAB/SP 208099
438.01.2008.010981-2/000000-000 - nº ordem 1965/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA C/C
EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS - TITOSSE SERIZAWA OMORI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o
exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar
o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.222,56, corrigida monetariamente a partir de janeiro do corrente ano, e
acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Não há condenação no pagamento dos ônus da sucumbência
em razão do feito tramitar no Juizado Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C].
Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 158,50, e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033
438.01.2008.011060-7/000000-000 - nº ordem 1981/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CC. ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SILVIO TAKAASHI KURAMOTO X BANCO ITAÚ S/A - Sentença: [Vistos
(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial formulado para reconhecer o direito da parte autora de ter seu capital remunerado da seguinte forma: contas
poupança nº 15.304-3 e 00897-3 é devida a diferença de 42,72% para janeiro de 1989, respeitado o valor de 40 salários
mínimos. Condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia correspondente ao valor da diferença entre o que foi pago e o
que devia sê-lo, calculada pela aplicação dos índices ora reconhecidos, atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de
juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data do fato até o efetivo pagamento. A partir da
citação, incidirão juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Para a execução, deverá o vencedor apresentar novo cálculo
nos termos do aqui decidido, não se tratando de decisão ilíquida porque carente de mero cálculo aritmético. Não há condenação
no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado Especial Cível e por não vislumbrar nenhuma
hipótese de litigância de má-fé. P. R. I.C]. Observação: (Para fins recursais, o valor do preparo dar-se-á pela soma aritmética de
1% com 2% sobre o valor da condenação ou valor da causa (em caso de ação declaratória), sendo o porte de remessa e retorno
no valor de R$ 20,96). (Observação: novo valor de 01 (uma) UFESP é R$ 15,85). - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP
228983 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.011317-1/000000-000 - nº ordem 2013/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CC. ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ODENIR ZACHEU X BANCO ITAÚ S/A - Sentença: [Vistos (...) Ante o
exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a
pagar ao requerente a quantia de R$ 2.111,74, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação pela tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Não há
condenação no pagamento dos ônus da sucumbência em razão do feito tramitar no Juizado Especial Cível e por não vislumbrar
nenhuma hipótese de litigância de má-fé. P. R. I. C]. Observação: (para fins recursais, o valor do preparo é de R$ 158,50, e o
valor do porte de remessa e retorno é de R$ 20,96) - ADV ANA PAULA LIMA BILCHE OAB/SP 228983 - ADV MARCO ANTONIO
COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.011463-3/000000-000 - nº ordem 2039/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ARNALDO ANGELO FACHINI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO
DA SILVA OAB/SP 233231
438.01.2008.011611-9/000000-000 - nº ordem 2089/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NAZEM CHUFFI X BANCO ITAÚ S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito. - ADV ARON OSSAMU
IVAMA OAB/SP 247588 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
438.01.2008.011781-9/000000-000 - nº ordem 2125/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JAYME MONTEIRO X BANCO SANTANDER S/A - Despacho: [ Por tempestivo e sendo o preparo suficiente, recebo o recurso
interposto pelo RECLAMADO(A) em seus regulares efeitos. Vista ao recorrido para contra-razões, no prazo legal]. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º