TJSP 07/05/2009 - Pág. 912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 467
912
315.01.2008.004535-0/000000-000 - nº ordem 1555/2008 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - SANDRO
LORENZO SILVEIRA ZALLA X BANCO ITAU S.A - Fls. 55/60 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SANDRO LORENZO SILVEIRA ZALLA contra BANCO ITAÚ S/A, nos
moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada entre
o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes, na primeira quinzena de fevereiro de 1.989, na conta
poupança declinada na petição inicial e o índice de 42,72%, referente à variação do IPC de janeiro de 1989 que corresponde
a R$ 1.376,40 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), em valores atualizados monetariamente até
fevereiro de 2009 e que devem ser posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 04 de maio de 2009”.
ELIANE CRISTINA CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente
deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume.” - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS OAB/SP 231016; ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253.550.
315.01.2008.004584-6/000000-000 - nº ordem 1578/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
JOSÉ BRUNHEIRA X BANCO BRADESCO SA - Fls. 88/97 - “(...) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por ANTONIO JOSÉ BRUNHEIRA, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar
BANCO BRADESCO S/A a aplicar o índice de 42,72% (Plano Verão), 84,32%, 44,80% e 21,87%, , sobre o saldo das cadernetas
de poupança apontadas na inicial, no valor de R$ 4.285,84 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro
centavos), atualizado até novembro de 2008 e que posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406
do CC em vigor. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, por incabível à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 30 de abril
de 2009”. ELIANE CRISTINA CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o
recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado Especial Cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 (cinco)
UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume.” - ADV JOEL JOAO
RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504.
315.01.2009.000010-3/000000-000 - nº ordem 6/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ADELINA
POLASTRE RENOSTO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 76/82 - “(...) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por ADELINA POLASTRE RENOSTO, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para
condenar BANCO BRADESCO S/A a aplicar o índice de 21,87%, para o mês de fevereiro de 1991, com base no BTN, sobre
o saldo das cadernetas de poupança apontadas na inicial, no valor de R$ 1.227,51 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e
cinqüenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2009 e que posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do
artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, por incabível à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista,
30 de abril de 2009”. ELIANE CRISTINA CINTO -Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12 de junho de 2006, com a seguinte redação: ‘O preparo no Juizado
Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis centavos) por volume.” - ADV
CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP 161979
315.01.2009.000194-8/000000-000 - nº ordem 86/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - DENISE
FRANGUELLI HAISASHIDA X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - Fls. 138/139 - “Vistos. Tendo em vista a certidão retro,
deixo de receber o recurso de fls. 83/131 e JULGO DESERTO, nos termos do Enunciado 80 (...). Diante do exposto, certifique-se
a Serventia o trânsito em julgado. Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int.” - ADV YRAMAIA APARECIDA F
BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
315.01.2009.000372-4/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - OSMAR
ANTUNES DE MORAES X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 50/55 - “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OSMAR ANTUNES DE MORAES contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos
moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada entre
o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes, na primeira quinzena de fevereiro de 1.989, na conta
poupança declinada na petição inicial e o índice de 42,72%, referente à variação do IPC de janeiro de 1989 que corresponde
a R$ 510,24 (quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), em valores atualizados monetariamente até janeiro de 2009
e que devem ser posteriormente devem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
além de juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406 do CC em vigor. Deixo de condenar
nas verbas de sucumbências, por incabíveis à espécie. P.R.I.C. Laranjal Paulista, 30 de abril de 2009”. ELIANE CRISTINA
CINTO - Juíza de Direito “Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
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