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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 1036

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TJSP 08/05/2009 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 468

1036

- Sabesp - Izilda Berenice da Silva Ribeiro - 1. Cite-se a parte executada para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da
quantia constante do demonstrativo (artigo 652 do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito, mas uma vez paga toda a dívida no prazo de 03 (três) dias, haverá redução dos honorários pela metade (artigo
652-A do Código de Processo Civil). 2. Em caso de não-pagamento, independentemente de oposição de embargos, o oficial
de justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (artigo 652, §1º, combinado com o artigo
143, inciso V, do Código de Processo Civil), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do artigo
655 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente (artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil). Se não localizar a parte executada para intimação da penhora,
o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas (artigo 652, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. Outrossim,
constará do mandado que não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o oficial de justiça intimar o devedor dos termos
do artigo 600, inciso IV, combinado com o artigo 652, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.382/2006, a fim de que a parte executada para informe os bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, valor e a
localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, com todas vicissitudes imanentes,
inclusive a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil 4. Formalizada, eventualmente, penhora sobre bem imóvel,
com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para registro junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 5. Em 15 (quinze) dias, a
parte executada poderá depositar 30% do valor da dívida e faz um parcelamento do restante do valor em até 6 (seis) prestações
mensais, caso em que não haverá redução dos honorários. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes, bem como incidirá multa de 10%. 6. Em 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos
de cada mandado de citação, poderão ser opostos embargos a despeito da garantia do juízo (artigo 738 do Código de Processo
Civil). 7. Deverá constar do mandado de citação que o oficial de justiça, caso não encontre o(a)(s) devedor(a)(s)(es), proceda ao
arresto de bens encontrados em sua propriedade, observando-se os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. 8. Oportunamente, nova conclusão. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. -(
mandado já expedido, Of. Justiça, CESARINA) - - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 001.09.107139-0 - Embargos à Execução - Egaz Moniz Gonsalves Neto - Banco Bradesco S/A - Providencie o
Cartório o traslado das seguintes peças da execução: inicial, título executivo e procuração outorgado pelo embargado, anotandose os nomes dos advogados constituídos. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, por falta de constrição. Intime-se o
embargado, na pessoa de seu advogado, a impugnar no prazo legal. - ADV: AMANDA POLASTRO SCHAEFER (OAB 216004/
SP)
Processo 001.09.107216-7 - Execução de Título Extrajudicial - Romualdo Pinto Ferreira - Nelson Fazani - 1. Cite-se a parte
executada para que em 03 (três) dias efetue o pagamento da quantia constante do demonstrativo (artigo 652 do Código de
Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, mas uma vez paga toda a dívida no prazo
de 03 (três) dias, haverá redução dos honorários pela metade (artigo 652-A do Código de Processo Civil). 2. Em caso de nãopagamento, independentemente de oposição de embargos, o oficial de justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens
indicados pela parte credora (artigo 652, §1º, combinado com o artigo 143, inciso V, do Código de Processo Civil), ou outros que
venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil), intimando-se a parte
executada na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil).
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas
(artigo 652, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. Outrossim, constará do mandado que não encontrando bens passíveis de
penhora, deverá o oficial de justiça intimar o devedor dos termos do artigo 600, inciso IV, combinado com o artigo 652, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, a fim de que a parte executada para informe
os bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, valor e a localização, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
ato atentatório à dignidade da Justiça, com todas vicissitudes imanentes, inclusive a multa prevista no artigo 14 do Código
de Processo Civil 4. Formalizada, eventualmente, penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado
pelo depositário, expedir-se-á certidão para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão
intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 5. Em 15 (quinze) dias, a parte executada poderá depositar 30%
do valor da dívida e faz um parcelamento do restante do valor em até 6 (seis) prestações mensais, caso em que não haverá
redução dos honorários. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes,
bem como incidirá multa de 10%. 6. Em 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos de cada mandado de citação, poderão
ser opostos embargos a despeito da garantia do juízo (artigo 738 do Código de Processo Civil). 7. Deverá constar do mandado
de citação que o oficial de justiça, caso não encontre o(a)(s) devedor(a)(s)(es), proceda ao arresto de bens encontrados em sua
propriedade, observando-se os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA,
COMO MANDADO. 8. Oportunamente, nova conclusão. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. - ( fls. 31: mandado já expedido, Of.
Justiça, CESARINA.) - - ADV: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO (OAB 84772/SP)
Processo 001.09.107763-0 - Embargos à Execução - Moises Elias Matias Salim - - Maria Aparecida Silva Salim - Banco
Bradesco S/A - Defiro aos embargantes a gratuidade (Lei n° 1.060/50). Traslade o Cartório cópia do instrumento de procuração
outorgado, pelo credor, nos autos principais, anotando-se os nomes dos advogados, para efeito de intimação. Nesta data, estou
a determinar a penhora do imóvel hipotecado, nos autos da execução. Recebo estes embargos, com o efeito devolutivo, nos
termos do art. 5° da Lei n° 5.741/71. Intime-se o embargado, mediante publicação deste despacho no Diário da Justiça, para que
ofereça impugnação, no prazo legal de 10 dias. - ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP), FERNANDA
LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 001.09.108323-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Rosenice Oliveira de Almeida - D+Dellanno Santana Emende a requerente a inicial, para corrigir o valor atribuído à causa, já que os pedidos são líquidos, bem como recolha a
diferença das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição. Int. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO
CASQUEL BERLOFFA (OAB 203166/SP)
Processo 001.09.108368-1 - Procedimento Sumário (em geral) - Eudes Costa Vieira da Silva - Panamericano Administradora
de Consorcio Ltda - 1. Vejo que não merece apreço o pedido de gratuidade judiciária. Conforme se depreende da inicial, o autor
é comerciante e detentor de posse, tanto que adquiriu cota de consórcio, cuja mensalidade era de R$ 946,40, o que gera, de
início, diante da natureza do negócio, uma presunção de que o pagamento de custas processuais não colocará em xeque a vida
do autor. Além do mais, o autor contratou escritório de advocacia para a defesa de seus interesses em Juízo. Assim, tenho que
a soma de todos esses fatos, analisados em harmonia, detém o condão de ensanchar a rejeição do pleito de concessão das
benesses da justiça gratuita. 2. Neste sentido, quadra destacar que: “Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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