TJSP 08/05/2009 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 468
1374
CFI X ANAIDE LOPES CHAVES - Fls. 22 - Proc. nº 285/09. Vistos. Defiro liminarmente a medida jurisdicional urgente buscada
pelo autor, considerando que a mora da ré, conforme exige o artigo 2º, § 2º, do decreto-lei nº 911/69, se acha bem delineada com
a notificação extrajudicial acostada às fls.15, DETERMINANDO seja expedido o competente mandado de busca e apreensão
do bem objeto da lide. Executada a liminar, cite-se a ré nos moldes e com as advertências contidas na nova redação do artigo
3º, §§ 1º a 4º, do aludido diploma legal (Lei 10.931/04), desde já autorizado o oficial de Justiça a cumprir essa ordem com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. REL. 61/9 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
590.01.2009.005823-1/000000-000 - nº ordem 291/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X ARTHUR
GOMES DE QUEIROZ - Fls. 18 - Proc. nº291/09 Vistos Entendo que, pelos documentos acostados à inicial, em sede de
instrução sumária, estão bem comprovados os requisitos ensejadores da liminar, de modo que ela fica DEFERIDA, expedindo-se
o competente mandado. Essa medida urgente fica autorizada mesmo considerando que a notificação não foi pessoal, uma vez
que a obrigação do réu tinha termo certo para vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “Arrendamento Mercantil Reintegração de Posse - Notificação - Comprovação da Mora. Se a mora do arrendatário se configura com o simples decurso de
prazo sem o pagamento devido, segundo previsto em cláusula resolutória expressa, desnecessária é a notificação do devedor.
2º TACivil - AL 528.865 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - j. 11.05.l998”. Ainda nesse sentido: “2º TACivil - AL 570.725-00/8
- 10ª Câm. - Rel. Juiz Nestor Duarte - j. 28.04. l999, 2º TACivil - AL 520.806 - 2ª Câm - Rel. Juiz Norival Oliva - j. 02.03.l998.”
Cite-se o réu no prazo e com as advertências legais. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
Int. REL. 61/9 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/
SP 216296
590.01.2009.005924-9/000000-000 - nº ordem 296/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X AFONSO
TAVARES OLIVEIRA MELO - Fls. 17 - Proc. nº296/09 Vistos Entendo que, pelos documentos acostados à inicial, em sede de
instrução sumária, estão bem comprovados os requisitos ensejadores da liminar, de modo que ela fica DEFERIDA, expedindo-se
o competente mandado. Essa medida urgente fica autorizada mesmo considerando que a notificação não foi pessoal, uma vez
que a obrigação do réu tinha termo certo para vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “Arrendamento Mercantil Reintegração de Posse - Notificação - Comprovação da Mora. Se a mora do arrendatário se configura com o simples decurso de
prazo sem o pagamento devido, segundo previsto em cláusula resolutória expressa, desnecessária é a notificação do devedor.
2º TACivil - AL 528.865 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - j. 11.05.l998”. Ainda nesse sentido: “2º TACivil - AL 570.725-00/8
- 10ª Câm. - Rel. Juiz Nestor Duarte - j. 28.04. l999, 2º TACivil - AL 520.806 - 2ª Câm - Rel. Juiz Norival Oliva - j. 02.03.l998.”
Cite-se o réu no prazo e com as advertências legais. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.
REL. 61/9 - ADV MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO OAB/SP 221252
590.01.2009.006996-5/000000-000 - nº ordem 353/2009 - Declaratória (em geral) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA X CALÇADOS ADVENTURE LTDA - Fls. 41 - O ADVOGADO DO AUTOR, DR. HUMBERTO BRAGA DE SOUZA - OAB/SP
570010, DEVE COMPARECER NESTE JUÍZO COM URGÊNCIA PARA ASSINAR TERMO DE CAUÇÃO (FLS.41). REL.78/09-A ADV HUMBERTO BRAGA DE SOUZA OAB/SP 57001 - ADV LINCOLN DE ANGELIS OAB/SP 213242
590.01.2009.008319-8/000000-000 - nº ordem 439/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESPOLIO DE ROLF
SIVERTSEN X JOAO JOSE DA SILVA - Fls. 08 - Vistos. No prazo e sob as penas do artigo 284, do Código de Processo Civil,
o autor deverá EMENDAR a inicial, a fim de trazer para os autos documentos que comprovem o alegado na petição inicial.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. REL.78/09-A - ADV ALVARO JOAO DE DEUS
BOTELHO OAB/SP 68813
590.01.2009.008482-9/000000-000 - nº ordem 447/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X LUANA DA
SILVA VIANA BENTO - Fls. 17 - Vistos. Entendo que, pelos documentos acostados à inicial, em sede de instrução sumária, estão
bem comprovados os requisitos ensejadores da liminar, de modo que ela fica DEFERIDA, expedindo-se o competente mandado.
Essa medida urgente fica autorizada mesmo considerando que a notificação não foi pessoal, uma vez que a obrigação da
ré tinha termo certo para vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “Arrendamento Mercantil - Reintegração de
Posse - Notificação - Comprovação da Mora. Se a mora do arrendatário se configura com o simples decurso de prazo sem o
pagamento devido, segundo previsto em cláusula resolutória expressa, desnecessária é a notificação do devedor. 2º TACivil - AL
528.865 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - j. 11.05.l998”. Ainda nesse sentido: “2º TACivil - AL 570.725-00/8 - 10ª Câm. Rel. Juiz Nestor Duarte - j. 28.04. l999, 2º TACivil - AL 520.806 - 2ª Câm - Rel. Juiz Norival Oliva - j. 02.03.l998.” Cite-se a ré no
prazo e com as advertências legais. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. REL.78/09-A
- ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
590.01.2009.008524-7/000000-000 - nº ordem 451/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIRVAL CANELLA X
CONDOMINIO EDIFICIO UIQUEND E OUTROS - Fls. 42 - Vistos. Em primeiro lugar, para concessão do acesso gratuito à
Justiça ao autor, é preciso que ele, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a declaração de fls. 15, apondo a sua assinatura, sem
o quê não será possível a determinação da citação do réu, independentemente do recolhimento das custas e diligências iniciais.
Quanto ao pedido liminar, INDEFIRO-O, haja vista que não há prova inequívoca dos fatos articulados na inicial, e também
porque se afrontaria uns dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, o de inviabilizar a reversão da medida eventualmente
deferida. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao autor no primeiro parágrafo desta decisão, sendo que ao seu transcurso
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV DANYA PIZZIGATTI FONSECA OAB/SP 276386
Centimetragem justiça
2ª Vara Cível
2º OFICIO DE JUSTIÇA CÍVEL
Fórum de São Vicente - Comarca de São Vicente
JUIZ: RENATA SANCHEZ GUIDUGLI GUSMÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º