TJSP 08/05/2009 - Pág. 527 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 468
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Nº 990.09.101148-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Yasuhiro Takamune - Paciente: Viviane Silva Machado
- Comarca: SÃO PAULO - (Ação Penal nº 583.50.2009.015198-0/000000-000) Juízo de Origem: 18ª Vara Criminal Órgão
Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal Impetrante: YASUHIRO TAKAMUNE Paciente: VIVIANE SILVA MACHADO Vistos,
etc... Indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de documentação mínima
necessária ao exame do presente. Arquivem-se após as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 04 de maio de
2009. FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: Yasuhiro Takamune (OAB:
18365/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101173-8 - Habeas Corpus - Promissão - Impetrante: Wilson de Mello Cappia - Paciente: Celso Travassos
Pinheiro - Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento é manifesto e detectado de imediato através
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. O atendimento do alvitrado pela
defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo
do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária deste Relator.
Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009 - (a) Des. FERNANDO MATALLO, RELATOR. - Magistrado(a) - Advs:
Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101173-8 - Habeas Corpus - Promissão - Impetrante: Wilson de Mello Cappia - Paciente: Celso Travassos Pinheiro
- Habeas Corpus Processo nº 990.09.101173-8 - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: Wilson de Mello
Cappia (OAB: 131826/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101662-4 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA - Impetrante: Marco
Aurelio Alves - Paciente: Maria Rosangela Mendes de Lima - Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso. O atendimento do alvitrado pela defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir exame minudente de
circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado
à esfera de cognição sumária deste Relator. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009 - (a) Des. FERNANDO
MATALLO, RELATOR. - Magistrado(a) - Advs: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA (OAB: 228590/SP) - Marco Aurelio Alves
(OAB: 137359/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101662-4 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA - Impetrante: Marco
Aurelio Alves - Paciente: Maria Rosangela Mendes de Lima - Comarca: ARAÇATUBA - (Ação Penal nº 262/2009) Juízo de
Origem: 2ª Vara Criminal Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal Impetrantes: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA e
MARCO AURELIO ALVES Paciente: MARIA ROSANGELA MENDES DE LIMA Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso. O atendimento do alvitrado pela defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir
exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos,
procedimento inadequado à esfera de cognição sumária deste Relator. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à
Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária
indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009
FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA
(OAB: 228590/SP) - Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101965-8 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Walter Luz Amaral - Paciente: Claudio Alves da Cruz Vistos. CLÁUDIO ALVES DA CRUZ impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, por intermédio do Bel. Walter Luz
Amaral, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, Estado de
São Paulo. Sustenta que está sendo processado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e V, do Código Penal, e
teve a sua prisão preventiva decretada por decisão que carece de fundamentação. Alega que não estão presentes os requisitos
da prisão preventiva e que faz jus ao benefício da liberdade provisória, já que possui residência fixa, ocupação lícita e família
constituída. Assim, pede que lhe seja deferida a liberdade provisória. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da
medida liminar somente se justifica quando ressalta ?prima facie? o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada.
A ilegalidade da prisão do paciente e a concessão da liberdade provisória exigem exame interpretativo da prova, procedimento
cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Walter Luz Amaral (OAB: 186440/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.102398-1 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Ana Paula Freitas de Souza - Paciente: Felipe
Augusto Feitosa - Vistos.O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Ana Paula Freitas de Souza em favor
de Felipe Augusto Feitosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo. Alega a impetração, em síntese, que
o paciente foi condenado pela prática de crime de roubo. Em face da sentença condenatória, ambas as partes interpuseram
recurso de apelação e, em razão do reclamo ministerial, negou-se o MM. Juiz de Direito a determinar a expedição de “guia
de execução provisória”, contrariando, assim, norma baixada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo; enunciado da súmula 716 do Supremo Tribunal Federal; e orientação jurisprudencial predominante nesta Corte de
Justiça. Aponta que a ausência de guia de recolhimento vem impossibilitando a consecução de benefícios em sede de execução
criminal. Anota, ademais, que o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses e, portanto, já faria jus à progressão de
regime. Diante disso, postula a impetrante a concessão liminar, para o fim de se determinar a imediata expedição de guia de
recolhimento provisório. Inviável a concessão de medida liminar. É de se mencionar que a petição inicial não veio instruída com
qualquer documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação imediata do pedido que por meio dela
se veicula. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º