Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009 - Página 527

  1. Página inicial  > 
« 527 »
TJSP 08/05/2009 - Pág. 527 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano II - Edição 468

527

Nº 990.09.101148-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Yasuhiro Takamune - Paciente: Viviane Silva Machado
- Comarca: SÃO PAULO - (Ação Penal nº 583.50.2009.015198-0/000000-000) Juízo de Origem: 18ª Vara Criminal Órgão
Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal Impetrante: YASUHIRO TAKAMUNE Paciente: VIVIANE SILVA MACHADO Vistos,
etc... Indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de documentação mínima
necessária ao exame do presente. Arquivem-se após as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 04 de maio de
2009. FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: Yasuhiro Takamune (OAB:
18365/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101173-8 - Habeas Corpus - Promissão - Impetrante: Wilson de Mello Cappia - Paciente: Celso Travassos
Pinheiro - Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento é manifesto e detectado de imediato através
do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. O atendimento do alvitrado pela
defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo
do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária deste Relator.
Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009 - (a) Des. FERNANDO MATALLO, RELATOR. - Magistrado(a) - Advs:
Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101173-8 - Habeas Corpus - Promissão - Impetrante: Wilson de Mello Cappia - Paciente: Celso Travassos Pinheiro
- Habeas Corpus Processo nº 990.09.101173-8 - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: Wilson de Mello
Cappia (OAB: 131826/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101662-4 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA - Impetrante: Marco
Aurelio Alves - Paciente: Maria Rosangela Mendes de Lima - Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso. O atendimento do alvitrado pela defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir exame minudente de
circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado
à esfera de cognição sumária deste Relator. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009 - (a) Des. FERNANDO
MATALLO, RELATOR. - Magistrado(a) - Advs: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA (OAB: 228590/SP) - Marco Aurelio Alves
(OAB: 137359/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101662-4 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA - Impetrante: Marco
Aurelio Alves - Paciente: Maria Rosangela Mendes de Lima - Comarca: ARAÇATUBA - (Ação Penal nº 262/2009) Juízo de
Origem: 2ª Vara Criminal Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal Impetrantes: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA e
MARCO AURELIO ALVES Paciente: MARIA ROSANGELA MENDES DE LIMA Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem,
o que não ocorre no presente caso. O atendimento do alvitrado pela defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir
exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos,
procedimento inadequado à esfera de cognição sumária deste Relator. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à
Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária
indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de maio de 2009
FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: EVANDRO ALMEIDA DA FONSECA
(OAB: 228590/SP) - Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.101965-8 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: Walter Luz Amaral - Paciente: Claudio Alves da Cruz Vistos. CLÁUDIO ALVES DA CRUZ impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, por intermédio do Bel. Walter Luz
Amaral, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, Estado de
São Paulo. Sustenta que está sendo processado como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e V, do Código Penal, e
teve a sua prisão preventiva decretada por decisão que carece de fundamentação. Alega que não estão presentes os requisitos
da prisão preventiva e que faz jus ao benefício da liberdade provisória, já que possui residência fixa, ocupação lícita e família
constituída. Assim, pede que lhe seja deferida a liberdade provisória. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da
medida liminar somente se justifica quando ressalta ?prima facie? o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada.
A ilegalidade da prisão do paciente e a concessão da liberdade provisória exigem exame interpretativo da prova, procedimento
cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Walter Luz Amaral (OAB: 186440/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.102398-1 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Ana Paula Freitas de Souza - Paciente: Felipe
Augusto Feitosa - Vistos.O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Ana Paula Freitas de Souza em favor
de Felipe Augusto Feitosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo. Alega a impetração, em síntese, que
o paciente foi condenado pela prática de crime de roubo. Em face da sentença condenatória, ambas as partes interpuseram
recurso de apelação e, em razão do reclamo ministerial, negou-se o MM. Juiz de Direito a determinar a expedição de “guia
de execução provisória”, contrariando, assim, norma baixada pela E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo; enunciado da súmula 716 do Supremo Tribunal Federal; e orientação jurisprudencial predominante nesta Corte de
Justiça. Aponta que a ausência de guia de recolhimento vem impossibilitando a consecução de benefícios em sede de execução
criminal. Anota, ademais, que o paciente encontra-se preso há mais de cinco meses e, portanto, já faria jus à progressão de
regime. Diante disso, postula a impetrante a concessão liminar, para o fim de se determinar a imediata expedição de guia de
recolhimento provisório. Inviável a concessão de medida liminar. É de se mencionar que a petição inicial não veio instruída com
qualquer documento apto a embasar as assertivas que contém, o que impede a avaliação imediata do pedido que por meio dela
se veicula. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo