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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009 - Página 1010

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TJSP 12/05/2009 - Pág. 1010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/05/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 470

1010

Cintra - J. 14.09.94 - v.u.). 2- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Int. - ADV:
ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB 199101/SP), KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP), JOSE
HERIBALDO DE SOUZA (OAB 97180/SP)
Processo 100.08.627484-7 - Divórcio (Ordinário) - S. A. F. de M. - J. C. de M. - Vistos. S.A.F.D.M, qualificada na inicial,
ajuizou a presente ação de divórcio direto litigioso em face de J.C.D.M, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias
em 26 de dezembro de 1987, que perdurou até 14 de janeiro de 2002, época em que se separaram, da união houveram os
filhos E.A.d.M, nascido em 22/07/88 e falecido em 27/07/08, F.A.d.M, nascido em 30/09/89, M.A.d.M, nascida em 28/04/1991,
J.C.d.M.J, nascido em 19/02/1994 e C.A.d.M, nascida em 09/11/95. Alega que não há bens a partilhar, não tendo reconstituído o
casamento, estando, portanto, separados há mais de dois anos, tendo, assim, decorrido o prazo legal. Requereu a procedência
da ação, com concessão da guarda dos filhos menores à autora, com a regulamentação de visitas e a decretação do divórcio (fls.
02/05). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/15. Em audiência, foi ouvida uma testemunha da autora, que comprovou
o lapso temporal de separação do casal (fls.24), bem como juntado o documento de fls.13. Regularmente citado (fls.34), o
réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferta de contestação (fls.36). O representante do Ministério Público opinou pela
procedência da ação (fls.40/41). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de divórcio litigioso requerido pela autora sob o fundamento de
que as partes estão separadas há mais de dois anos, não tendo reconstituído a vida em comum. Em audiência de tentativa de
conciliação, a testemunha ouvida comprovou o lapso temporal da separação do casal. O réu é revel, presumindo-se, portanto, a
veracidade das alegações iniciais. Em razão do exposto, julgo procedente a ação para decretar o DIVÓRCIO judicial das partes,
bem como concedo a autora a guarda dos filho menores, realizando-se as visitas na forma sugerida a fls.04. Deixou de impor
ao réu os ônus da sucumbência, em face da ausência de resistência expressa ao pedido. Voltará a ré a assinar o seu nome de
solteira. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as devidas comunicações. Custas “ex lege”. P. R. e I. São Paulo, 07 de maio de 2009. - ADV: KATIA MARIA CALDAS (OAB
108502/SP)
Processo 100.08.638235-6 - Divórcio Consensual - R. S. - Vistos. Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int.
- ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)
Processo 100.08.639728-0 - Conversão de Separação em Divórcio - A. E. O. e outro - istos. Fls.15: Indefiro, uma vez que os
únicos documentos que instruíram a inicial foram a procuração e a guia de recolhimento das custas processuais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: YASUHIRO TAKAMUNE (OAB 18365/SP)
Processo 100.08.639759-0 - Execução de Alimentos - C. L. de O. - K. H. R. de M. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da
exequente de fls.79/81, intime-se o executado, pela imprensa oficial, para que pague o débito alimentar em 03 dias, sob pena
de ser decretada sua prisão. Int. - ADV: TATIANA RIBEIRO MAMANA (OAB 221301/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB
61106/SP)
Processo 100.09.300914-2 - Alimentos Provisionais - S. C. V. Q. P. e outro - P. N. P. - Vistos. Tendo em vista o acordo
celebrado nos autos da ação de Separação Consensual, processo 08.606.377-3, conforme cópia juntada a fls.194/195, que se
processou perante esta Vara da Família e Sucessões do Foro Central, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito a presente
ação cautelar de Alimentos Provisionais, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as devidas comunicações ao Distribuidor. Custas “ex lege” P.R.I. - ADV: GILBERTO AMOROSO
QUEDINHO (OAB 19714/SP), MARCO AURELIO MOBRIGE (OAB 37484/SP)
Processo 100.09.311021-8 - Conversão de Separação em Divórcio - A. B. L. e outro - Vistos. A.B.L. e L.C.C, qualificados na
inicial, pleitearam a conversão de sua separação judicial em divórcio, alegando, em síntese, que se separaram consensualmente
por sentença proferida por este Juízo, datada de 04 de junho de 2008, já transitada em julgado, tendo sido concedida medida
liminar de separação de corpos em 09 de março de 2007, decorrido, portanto, o prazo legal, e que foram cumpridas as obrigações
assumidas na separação. O Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Cuida-se de conversão em
divórcio da separação consensual havida entre os requerentes, homologada por sentença proferida por este Juízo, com trânsito
em julgado há mais de um ano, conforme a averbação constante da certidão de casamento juntada aos autos. Comprovado
o lapso temporal superior ao que alude o artigo 1580 do Código Civil, inocorre óbice ao acolhimento da pretensão deduzida.
Em razão do exposto, julgo procedente ação para CONVERTER em DIVÓRCIO a separação judicial dos requerentes, com
fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1580, § 1º do Código Civil. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação, arquivando-se oportunamente. Custas “ex lege” P. R. e I. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE
CARVALHO (OAB 111264/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)
Processo 000.97.826593-9 - Separação Consensual - O. G. G. e outro - Vistos. Aguarde-se provocação dos interessados no
arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP), ANDREA APARECIDA DA COSTA PEREIRA (OAB 145598/SP)
Processo 000.05.116459-0 - Revisional de Alimentos - L. C. S. C. - A. de S. C. C. e outros - Vistos. Fls.2500/2503: Aguardese o retorno da carta precatória copiada a fls.2492/2493. Int. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), HUGO
CHUSYD (OAB 242345/SP), JOSE HORACIO HALFELD R RIBEIRO (OAB 131193/SP)
Processo 100.05.211893-0 - Execução de Alimentos - S. C. da S. O. e outro - J. M. de O. N. - Vistos. Requeiram os
interessados o que entender de direito, em 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CINTIA DE PADUA DIAS (OAB
115597/SP), ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), MIRIAN REGINA FERNANDES MILANI FUJIHARA
(OAB 94297/SP)
Processo 100.06.123131-0 - Guarda de Menor - I. M. da S. - R. A. F. C. e outro - Vistos Tendo em vista o convênio estabelecido
entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP e em face da indicação de fls.149, nomeio o Dr. Manuel Everaldo da Silva,
curador da co-ré Adriana, citada por edital, intimando-o para apresentar defesa no prazo legal. Int. - ADV: MANUEL EVERALDO
DA SILVA (OAB 246362/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 100.06.159645-9 - Divórcio (Ordinário) - M. S. do N. L. - A. J. de L. - Vistos. Tendo em vista o convênio estabelecido
entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP e em face da indicação de fls.113, nomeio o Dr. Jean Carlo Batista Duarte,
curador do réu, citado por edital, intimando-o para apresentar defesa no prazo legal. Int - ADV: JEAN CARLO BATISTA DUARTE
(OAB 167877/SP), MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 100.06.245203-0 - Execução de Alimentos - J. C. A. da S. - A. de A. da S. - Vistos. Tendo em vista a indicação de
fl. 109, nomeio o Dr. Jairo Braga de Milani, OAB/SP nº 169556, curador especial do réu, citado por edital, que será intimado para
oferecimento de defesa, no prazo legal. Int. - ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)
Processo 100.07.101483-1 - Divórcio (Ordinário) - R. L. da S. A. S. - J. de S. S. - Vistos. Fls. 101/102: O pedido de alvará
pressupõe a concordância de todos os interessados e no caso dos autos, o requerido se encontra em lugar incerto e não sabido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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