TJSP 12/05/2009 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 470
1617
ANA PAULA DE CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV ANA PAULA DE
CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801
362.01.2009.001214-6/000000-000 - nº ordem 161/2009 - Alimentos (Ordinário) - B. Z. G. X R. D. S. G. - Fls. 52: será objeto
de oportuna apreciação. Aguarde-se a audiência designada a fls. 38. - ADV ANA PAULA DE CASTRO MARTINI OAB/SP 135981
- ADV JOSE MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801 - ADV ANA PAULA DE CASTRO MARTINI OAB/SP 135981 - ADV JOSE
MAURICIO MARTINI OAB/SP 152801
362.01.2009.001482-5/000000-000 - nº ordem 182/2009 - Declaratória (em geral) - M E LATARINI MOGI GUAÇU - ME
E OUTROS X UNIBANCO - UNIÃO DE BANCO BRASILEIRO S/A - 01. Fls. 1019/1020: Trata-se de pedido de concessão do
benefício de gratuidade processual aos autores, sob o fundamento de que não dispõem de recursos para o recolhimento das
custas de preparo. Conforme se verifica pela documentação carreada aos autos, o autor MARCIO EDUARDO LATARINI é um
microempresário, que desenvolve suas atividades pessoalmente através da firma individual M. E. LATARINI MOGI GUAÇU ME, conforme requerimento de empresário e declaração de firma individual de fls. 21/23. Desta forma, muito embora os autores
estejam alocados no pólo ativo em litisconsórcio, a firma individual não se dissocia de seu titular, posto que não possui sócios e
constitui patrimônio único. Verifica-se, ainda, pelos documentos carreados, bem como pela causa de pedir deduzida nos autos,
que os autores desenvolvem intensa atividade empresarial, movimentando consideráveis quantias em dinheiro (fls. 03/04), fatos
estes que são incompatíveis com o pretendido benefício da gratuidade processual. Assim, os documentos carreados e os fatos
narrados demonstram que os autores possuem patrimônio e renda compatíveis com o custeio das despesas processuais, fato
constatado pelo depósito das custas iniciais em 28.01.2009, no valor de R$ 2062,90 (fls. 19). Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Empresário individual - Situação incompatível com a concessão de gratuidade - Precariedade
financeira - Não demonstração - Benefício indeferido - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 1.097.474-0/8 - São Paulo 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Nestor Duarte - 25.04.07 - V.U. - Voto n. 7890)” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Embargos
à execução -Pedido de gratuidade processual formulado pelo embargante, que declara não poder arcar com as despesas do
processo - Hipótese em que o postulante é empresário no ramo da construção civil e contraiu empréstimo pessoal de valor
vultoso, a revelar potencial financeiro - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 5°, caput, da Lei
n° 1060/50) - Não configuração de situação que poderia autorizar a concessão do beneficio - Gratuidade processual negada
- Decisão preservada - Recurso improvido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 7.274.202-2, São Paulo, 19ª Câmara de Direito
Privado - Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa - 28.07.2008 - V.U.)” Afora isso, quando da propositura da ação o autor
dispunha em sua conta corrente n: 109.500-4 o importe de R$ 23.320,55, conforme extrato de fls. 598, não havendo notícia nos
autos de modificação da situação financeira dos requerentes após essa data. Ante ao exposto, indefiro o pedido de concessão
da gratuidade processual. 02. Providenciem os apelantes a comprovação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena
de que seu recurso de apelação seja considerado deserto, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil. - ADV MAURO
SERGIO RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV GISELE CRISTINA CORRÊA OAB/SP 164702
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MOGI GUAÇU-SP
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: Daniel Ribeiro de Paula
362.01.1999.007530-6/000000-000 - nº ordem 873/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURICIO LIMA DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Revisão
de Benefício ajuizada por MAURÍCIO LIMA DOS SANTOS contra Instituto Nacional do Seguro Social INSS com fundamento no
disposto no artigo 794, inciso I, do Código de processo Civil. Expeça-se Alvará em favor do beneficiário, para levantamento dos
valores constantes de fls. 289. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. ADV JOSE JULIANO FERREIRA OAB/SP 37980
362.01.1999.002172-0/000000-000 - nº ordem 1880/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIAO FAIS E
OUTROS X JOSE ROBERTO DA SILVA MOGI GUACU ME E OUTROS - Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação.
Honorários pelo sucumbente em 10% do valor da causa, deferido o pedido de fls. 505. Expeça-se o necessário, nesta data
procedi junto ao BACEN-JUD. Com o trânsito em julgado desta decisão remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (VALOR DE
PREPARO TAXA JUDICIARIA: R$ 1.526,80 - PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$ 20,96) - ADV FATIMA BEATRIZ ABUD
OAB/SP 105270 - ADV MARILENA ARRAES OAB/SP 99868 - ADV NEILSON GONCALVES OAB/SP 105347 - ADV YARA ABUD
DE FARIA OAB/SP 30573; ACACIO APARECIDO BENTO OAB/SP 121558; JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FEREIRA
OAB/SP 260166; DONIZETE APÁRECIDO GAETA OAB/SP 77826
362.01.2001.006729-8/000000-000 - nº ordem 767/2001 - Arrolamento - RICIERI AVANCINI X NAIDE PEREIRA MADRUGA
AVANCINI - Homologo, para que surta efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável esboçada (fls.155/162) junto com a petição
inicial de fls. 02, relativos aos bens deixados pelo inventariado. Desnecessário que após o trânsito em julgado, pois apresentadas
as quitações fiscais, abra-se vista aos Representantes da Fazenda Pública, ante o teor das declarações encartadas aos
autos deste processo. Desnecessário oficiar-se ao Banco mencionado pois a totalidade do valor deverá ser levantado pelos
beneficiários. Não havendo impugnação, defiro a expedição do formal de partilha respectivo. P.R.I.C. - ADV JOAO LUIZ TONON
OAB/SP 134067
362.01.2001.008377-3/000000-000 - nº ordem 1058/2001 - Indenização (Ordinária) - APARECIDO DE CAMPOS X BANCO
ITAU S/A - A decisão ora embargada veio devidamente fundamentada, não sendo caso de se apreciar as questões levantadas
pelo embargante, até porque tal não se exige do juízo. De outro lado, o STJ já pontificou: o órgão judicial, para se expressar
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ 1ª Turma, AI
169.073-SP-AgRg, rel. Min, José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p. 44). Confira-se ainda: RSTJ
148/356 e RJTJESP 115/207. Ante todo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ficando mantida a decisão tal
como lançada, posto que expressamente fundamentada em situação fática comprovada nos autos. Nada há que ser retificado
ante a fundamentação já lançada, eventual inconformismo deverá ser objetado na via própria. Cumpra-se a decisão lançada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º