TJSP 12/05/2009 - Pág. 2016 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 470
2016
. Int. - ADV: DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA (OAB 206932/SP), CUSTODIA MARIA DE ANDRADE RAMIREZ (OAB
129275/SP), AMANDA DE CRISTO SILVA (OAB 216003/SP), FERNANDO ANTONIO COLEJO (OAB 110135/SP)
Processo 011.05.011672-0 - Alimentos - Lei Especial n.5478/68 - R. O. S. e outro - M. do C. S. - Autos desarquivados pelo
prazo de 20 dias. Após, no silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: RODRIGO APARECIDO BAENA PAULINO (OAB 211671/SP),
RITA DE CASSIA CARVALHO PIMENTA (OAB 98098/SP), ÉRIKA FERNANDES DE MENEZES (OAB 164010/SP)
Processo 011.05.016231-5 - Divórcio (Ordinário) - C. R. M. dos S. - J. C. dos S. - Para comprovação do lapso temporal de
separação de fato, faculto à autora a apresentação de declarações prestadas por duas testemunhas não impedidas, com firmas
reconhecidas e acompanhadas de cópia dos respectivos documentos de identificação. Prazo: vinte dias. - ADV: MICHELE
AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP)
Processo 011.05.102157-7 - Arrolamento - Invte: Catarina Soares Godinho - Fls. 187(reqte: José Auro Soares) - Raul Soares
- Fls. 220/221: ciência aos interessados do ofício e certidão de objeto e pé oriundo do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Itapecerica da Serra - ADV: ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO (OAB 234945/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/
SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 011.05.102580-7 - Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato - T. M. T. - J. P. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, EXTINGUINDO os feitos, com a apreciação do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável havida entre as partes entre 1986 e outubro
de 2005, determinando a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da entidade familiar, na proporção de 50%
(cinqüenta por cento) para cada um dos companheiros, confirmando a liminar concedida às fls. 41 dos autos da medida cautelar
de arrolamento de bens. CONDENO o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal à autora no montante equivalente a 20%
de seus proventos de aposentadoria, inclusive o 13º salário, mediante desconto junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
confirmando a liminar concedida às fls. 20 da medida cautelar de alimentos provisionais Expeça-se ofício para que desconto. Em
razão da sucumbência experimentada, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o
desembolso, além dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo para os três processos, na forma do §4º do artigo 20
do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa da ação principal, com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1.060/50, por
ser ele beneficiário da Justiça Gratuidade. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Anote-se. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOSE AUGUSTO GARCIA FERNANDES DA COSTA
(OAB 33502/SP), ODUVALDO DONNINI (OAB 9628/SP)
Processo 011.06.101107-1 - Guarda de Menor - M. A. P. - R. R. M. - Vistos. Fls.577: Intime-se o Sr. Marcus a comparecer à
entrevista no Setor de Psicologia em 08 de junho de 2009 às 10,00 horas e a requerida Renata, na mesma data, às 13.00 horas.
Int. - ADV: SONIA MARIA GIAMPIETRO (OAB 70953/SP), FERNANDA HESKETH (OAB 109524/SP)
Processo 011.06.101260-9 - Interdição - Jason Mota Silva - Patricia Mota Silva - Vistos. Fl. 81: desnecessária a republicação
do edital no DOE, devendo haver intervalos de dez dias entre cada publicação na imprensa local. Providencie o requerente.
Aguarde-se em cartório por 30 dias e, a seguir, arquivem-se. - ADV: MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP), IONE
LEMES DE OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 156159/SP)
Processo 011.06.105095-6 - Divórcio (Ordinário) - M. G. D. da P. - J. D. da P. - Para comprovação do lapso temporal de
separação de fato, faculto à autora a apresentação de declarações prestadas por duas testemunhas não impedidas, com firmas
reconhecidas e acompanhadas de cópia dos respectivos documentos de identificação. Prazo: vinte dias. Int. - ADV: MICHELE
AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP)
Processo 011.06.105179-4 - Exoneração de Alimentos - E. da C. C. - N. A. - Autos desarquivados pelo prazo de 10 dias. Após,
no silêncio, retornem ao arquivo. - ADV: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO (OAB 71954/SP), MARIA ANGELICA DE CAMARGO
DEL PAPA (OAB 111985/SP), MARINALDO ELERO (OAB 251839/SP)
Processo 011.06.109826-1 - Execução de Alimentos - C. F. de O. e outros - M. E. B. R. - Ante o exposto, DECRETO a
PRISÃO CIVIL de MARIO EUDES BORGES REZENDE pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 733
do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com validade de dois anos, observados os dados de qualificação
de fls. 02/03. Consigne-se que o cumprimento da ordem de prisão somente será suspenso se o executado efetuar o pagamento
no valor total de R$16.651,60, considerada a planilha de fls. 230. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além daquelas que se venceram depois de março de 2008,
nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Int - ADV: GLAICO FREIRE DELGADO (OAB 223741/SP), EDISON
TADEU VIEIRA DA SILVA (OAB 210435/SP)
Processo 011.06.113427-0 - Arrolamento - Sonia Maria Ferreira dos Santos - Francisca José - Vistos. 1. Estando devidamente
instruído o pedido e preenchidos os requisitos legais, ADJUDICO por sentença a SONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS os
bens descritos a fls. 64/65 dos autos de Arrolamento/SOBREPARTILHA dos bens deixados por falecimento de FRANCISCA
JOSÉ, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, devendo a certidão de quitação de tributos imobiliários ser apresentada
por ocasião do registro da Carta de Adjudicação. 2. A expedição da Carta de Adjudicação fica condicionada a manifestação
expressa da Fazenda do Estado. Providencie o patrono. 3. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ROMILTON TRINDADE
DE ASSIS (OAB 162344/SP), VERIDIANA RODRIGUES DE ASSIS (OAB 262315/SP)
Processo 011.06.116025-2 - Revisional de Alimentos - A. M. D. de O. - J. D. de O. - Recebo os Embargos de Declaração
de fls. 405/406, porquanto tempestivos, rejeitando-os, todavia. Com efeito, a sentença de fls. 392/396 não apresenta a suposta
omissão apontada. Com o julgamento de improcedência do pedido inicial e da reconvenção, é certo que permanece líquida, certo
e exigível a obrigação alimentar fixada no título executivo cuja revisão foi postulada pela ora embargente. No caso concreto, a
embargante aponta a existência de omissão, quando, na verdade, não era mesmo o caso de se apreciar o pedido formulado em
embargos de declaração, posto que foge ao âmbito da presente ação revisional de alimentos. Assim, prevalece a sentença de
fls. 392/396, tal como lançada. Int. - ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), MARINA DE MADUREIRA PARÁ
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